Pronunciamento de Marcos Rogério em 04/03/2021
Questão de Ordem durante a 10ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 363 do Regimento Interno, acerca do prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas às Propostas de Emenda a Constituição (PEC).
- Autor
- Marcos Rogério (DEM - Democratas/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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SENADO:
- Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 363 do Regimento Interno, acerca do prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas às Propostas de Emenda a Constituição (PEC).
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/03/2021 - Página 30
- Assunto
- Outros > SENADO
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, PRAZO, SESSÃO ORDINARIA, DISCUSSÃO, SOLICITAÇÃO, INCLUSÃO, EMENDA, PERIODO, TRAMITAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC).
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para questão de ordem.) – É com fundamento no art. 363 da nossa norma de regência interna.
Mas, antes de ir para o art. 363, eu faço uma indagação a V. Exa. quanto ao que vamos votar na sequência, porque neste momento estamos a votar o texto principal da emenda à Constituição. Na sequência, o que nós vamos votar é destaque de texto ou é emenda supressiva? Porque, se for destaque de texto, muda a obrigação de colocar voto no painel: se é destaque supressivo, nós temos que obedecer ao rito dos três quintos, só que aí é quem é contra, porque você está recolocando o texto na principal; se é emenda supressiva, quem coloca voto no painel são aqueles que querem modificar o texto aprovado. Então, isso faz toda diferença quanto ao que nós vamos fazer na sequência.
Feita essa observação, cujo encaminhamento quero ouvir de V. Exa., faço outro apelo, porque o que aconteceu no dia de ontem penso ser algo fruto de um entendimento do ambiente do Plenário. Faço votos – e faço um apelo a V. Exa. – de que não seja registrado como um precedente do devido processo legislativo, porque atropela a norma de regência interna, o Regimento Interno, no que diz o art. 363:
Art. 363. Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – Obviamente que a emenda que estaremos a apreciar na sequência trata de mérito explicitamente. É de hermenêutica simples compreender que trata de mérito. Num texto ficariam os 44 bi de teto e em outro texto, de repente, não haveria 4 bi de teto. Ora, se isso não for mérito, o que seria?
Então, eu entendo que o ambiente do debate legislativo muitas vezes nos leva a ter que fazer concessões, fruto de entendimento com o Plenário. E ontem, aqui, V. Exa. conduziu muito bem quando alertou da impossibilidade, mas, provocado pelo Plenário por um dos Líderes da oposição e depois com a concordância do Líder do Governo, chegou-se a um entendimento para permitir essa emenda.
Não estou nem entrando aqui no mérito do argumento de fundo apresentado pelo Senador Jean Paul, com o qual eu concordo, embora formalmente se...
(Interrupção do som.)
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) – ... esse arranjo. Mas, numa situação em que o Relator, ao fim – não estou falando do caso concreto aqui, embora seja –, traz um texto novo que muda substancialmente matéria já apresentada, com prazo exaurido para apresentação de destaques, ora, isso, de certa forma, permite que, em outras situações, toda vez o Relator possa fazer o famoso bypass em quem quer apresentar destaques no momento oportuno.
Então, eu acho que precisamos enfrentar isso e resolver para situações futuras, mas eu estou fazendo duas ponderações: primeiro, o que nós vamos votar, se é destaque ou emenda, porque isso determina quem tem que botar quórum; e, segundo, que não fique como um precedente, como uma praxe desta Casa abrir essa exceção quando da apreciação de emenda à Constituição em segundo turno, Sr. Presidente.