Questão de Ordem durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 52, inciso III, da Constituição Federal, acerca da ausência de previsão constitucional da necessidade de que a arguição publica de indicação de autoridades ocorra em Comissão do Senado Federal. Defesa da realização da sabatina do Sr. André Mendonça, indicado para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no Plenário da Casa.

Autor
Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
Atuação do Senado Federal, Poder Judiciário, Processo Legislativo:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 52, inciso III, da Constituição Federal, acerca da ausência de previsão constitucional da necessidade de que a arguição publica de indicação de autoridades ocorra em Comissão do Senado Federal. Defesa da realização da sabatina do Sr. André Mendonça, indicado para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), no Plenário da Casa.
Publicação
Publicação no DSF de 18/11/2021 - Página 17
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Senado Federal
Organização do Estado > Poder Judiciário
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, QUESTIONAMENTO, NECESSIDADE, ARGUIÇÃO, AUTORIDADE, COMISSÃO PERMANENTE, SENADO, DEFESA, SABATINA, ANDRE MENDONÇA, INDICAÇÃO, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PLENARIO.

    O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PODEMOS/PSDB/PSL/PODEMOS - RS. Para questão de ordem. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Na mesma linha do tema que vem sendo discutido desde o início, coincidentemente, Presidente Rodrigo, a questão de ordem bem objetiva que quero apresentar já, de certo modo, teve uma resposta de V. Exa. às perguntas do Senador Kajuru e vem ao encontro do apelo que fez há poucos instantes o Senador Alvaro Dias, mas, por precaução, peço a V. Exa. e aos colegas que permitam a apresentação desta questão de ordem, que mantenho.

    Nos termos do art. 403 do Regimento Interno, solicito a seguinte questão de ordem: o art. 52, inciso III, da Constituição Federal, diz que compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, mais especificamente a escolha de ministros do Supremo Tribunal Federal. No entanto, Sr. Presidente, em nenhuma parte do texto constitucional está dito que essa arguição precisa, necessariamente, ser feita por uma Comissão. Vou repetir: em nenhuma parte do texto constitucional está dito que essa arguição precisa, necessariamente, ser feita por uma Comissão. Essa previsão consta apenas do nosso Regimento Interno, cujas regras podem, eventualmente, ser flexibilizadas, conforme vários precedentes nesta Casa.

    Sr. Presidente Rodrigo, é fato notório que, no Senado, estamos a viver um imbróglio que compromete e expõe a todos nós, que é o boicote deliberado, por parte do Presidente da CCJ, à indicação do Sr. André Mendonça ao STF, cuja sabatina aguarda há mais de quatro meses por aquela Comissão. Aliás, vários Senadores têm se manifestado – e ainda hoje, na reunião do Colegiado – no sentido de que seja agendada essa sabatina, a fim de permitir que o conjunto da Casa possa se manifestar a respeito da referida indicação.

    Dito isso, indago a V. Exa.: considerando que a arguição pública dessas autoridades não pode ser dispensada, pois é uma determinação constitucional, poderia ser realizada diretamente pelo Plenário do Senado – apelo que já foi feito pelo Senador Alvaro –, em substituição à CCJ, antecedendo à deliberação do Plenário?

    Em caso positivo, questiono a V. Exa.: poderia, sem prejuízo de que a CCJ possa fazê-lo antes dessa data, agendar a data da sabatina e, ato contínuo, a votação da referida indicação em Plenário no próximo esforço concentrado anunciado para o próximo dia 30/11 a 2/12? Em caso de indeferimento dessa questão de ordem, recorro ao Plenário, nos termos do art. 405 do Regimento Interno.

    Em conclusão, Presidente, V. Exa. já disse que deverá acontecer durante o esforço concentrado, mas, como precaução, eu gostaria que V. Exa. já estabelecesse que, se não houver a determinação da Comissão de Constituição e Justiça, realizemos a sabatina no Plenário – no Plenário! –, dentro do período do esforço concentrado.

    Essa é a questão de ordem, agradecendo ao Presidente Rodrigo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/11/2021 - Página 17