Pronunciamento de Veneziano Vital do Rêgo em 15/02/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 8ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3383, de 2021, que "Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares".
- Autor
- Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
- Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Assistência Social,
Educação Básica,
Saúde Pública:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3383, de 2021, que "Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares".
- Publicação
- Publicação no DSF de 16/02/2022 - Página 25
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Assistência Social
- Política Social > Educação > Educação Básica
- Política Social > Saúde > Saúde Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, ATENÇÃO, SAUDE MENTAL, ASSISTENCIA SOCIAL, COMUNIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ALUNO, PROFESSOR, OBJETIVO, DIRETRIZ, PRAZO, COMITE, GESTOR.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, boa tarde.
Nossa estima, os nossos cumprimentos a V. Exa. e a saudade por força de termos passado esses últimos dias nesse processo de recuperação. Em razão da contaminação pela covid, nós estamos ainda recolhidos a este ambiente, mas com o sentimento que nos toca, nos toma, nos invade dito por todas as nossas companheiras e companheiros.
Os nossos cumprimentos também pelas duas extraordinárias iniciativas: a entrega, hoje, do memorial, que tem a marca da sensibilidade do Senado ao prestigiar todo um trabalho e todo um reconhecimento em solidariedade a tantos milhares de brasileiros que, infaustamente, deixaram-nos; como também os mais prestigiosos reconhecimentos ao trabalho diferenciado, digno, que foi feito pela Bancada Feminina, sob a condição da nossa querida companheira Senadora Simone Tebet, que, a partir deste instante, passa a ser, vigorosa e tão competentemente, igualmente exercida pela Senadora Eliziane Gama.
Sr. Presidente, esse projeto estaria a ser discutido na semana próxima passada. Como houve um pedido para que nós pudéssemos trazê-lo à apreciação na tarde de hoje, assim o faço e tentarei, em nome da economicidade e por força também dos itens que incluídos estão à pauta, de uma forma que seja permitida a compreensão, até em razão de o seu relatório, daquilo que nós constituímos e daquilo que nós trabalhamos ser do conhecimento das senhoras e dos senhores, dignas e dignos Senadores.
O Projeto de Lei nº 3.383, de autoria de S. Exa. o querido companheiro Senador Alessandro Vieira, institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares. Ele propõe uma divisão em artigos, vindo o seu primeiro a instituir e denominar Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, esclarecendo que a política constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de saúde e educação.
Nos incisos do caput de seu art. 2º, estão listados os objetivos da política proposta nesta iniciativa, entre as quais garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial; a promoção com a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência; a promoção da educação permanente dos senhores e das senhoras gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência.
No art. 3º, incluídos os seus incisos, nós tratamos sobre as diretrizes da iniciativa.
No seu art. 4º, há uma determinação pela constituição em cada unidade escolar de comitês gestores para atenção psicossocial.
No art. 4º, precisamente no seu §1º, há o regulamento que determina que a União disporá sobre plano de trabalho, a ser elaborado por cada comitê gestor, ao qual fizemos menções no caput do art. 4º.
Já no §2º, destaca-se que, ao final do [ano] letivo, cada comitê gestor apresentará um relatório em que mensure e avalie o desenvolvimento das ações estipuladas no plano de trabalho.
No art. 5º, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, incumbe à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e diretrizes da proposição, bem como para subsidiar o trabalho dos comitês gestores.
E, por fim, o art. 6º estabelece a cláusula de vigência, especificando que a lei eventualmente originada da proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
Nós aqui nos dirigimos à justificação do autor, que lembra que a infância e a adolescência são períodos de grandes transformações e de vulnerabilidade para o desenvolvimento de agravos à saúde mental, o que requer atenção especial, com a criação de espaços de acolhimento e de uma rede de suporte voltados para o desenvolvimento da saúde mental dessa população.
Para embasar essa ressalva, S. Exa., o Senador Alessandro Vieira, menciona a terceira rodada da pesquisa Impactos Primários e Secundários da Covid-19 em Crianças e Adolescentes. Esses impactos foram levantados em junho de 2021 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), mostrando que 56% dos adultos disseram que algum adolescente do domicílio apresentou um ou outros sintomas relacionados à saúde mental durante a pandemia: mudanças repentinas de humor e irritabilidade; alteração no sono, como insônia ou excesso de sono; diminuição do interesse em atividades rotineiras entre outros fatos gerados a partir desse lamentável e tão ainda doloroso processo pandêmico.
O Senador Alessandro Vieira considera ser – aquilo que bem nós sabemos – a escola um espaço privilegiado para promover o acolhimento e o cuidado de crianças e adolescentes, pelo papel relevante que desempenha na formação de concepções e valores e na construção de relações interpessoais.
A análise, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. e Srs. Senadores.
Iniciamos nosso exame abordando a sua constitucionalidade e a juridicidade e, para tanto, não identificamos quaisquer óbices ao acolhimento da proposta.
Quanto ao mérito, os números obtidos em pesquisas e experiências pessoais de cada um de nós mostram, de forma eloquente, a intensidade com que a pandemia afetou a saúde mental de crianças e adolescentes, o que ocorreu com ainda maior intensidade entre os estudantes de escolas públicas.
Porém, não podemos esquecer que o histórico anterior à pandemia já assinalava o crescimento alarmante dos índices de bullying, depressão, ansiedade, suicídios, automutilação, transtornos de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade nessa camada da população.
Também entre os profissionais de educação, o histórico pré-pandemia e as análises durante a pandemia evidenciam um segmento social vulnerabilizado e com alta demanda por atenção psicossocial.
Destacamos aqui que somos especialmente sensíveis aos importantes problemas subjacentes à interface entre educação e saúde mental.
Dessa forma, aplaudimos o elevado mérito do Projeto de Lei 3.383, deste ano de 2021, e somos favoráveis à sua aprovação. Chamamos atenção, Presidente Rodrigo Pacheco, apenas para duas pequenas falhas, equívocos em seu texto, que são a falta do termo ano (na expressão ano letivo) no 2º do art. 4º e a menção aos §§2º e 3º (quando o correto seriam os §§1º e 2º) e, no tocante ao §3º do mesmo artigo, razão por que sugerimos corrigir tão somente a redação dos dois dispositivos.
Analisado o conteúdo da proposição, passamos às emendas apresentadas ao mesmo, de S. Exa. a querida Senadora Rose de Freitas, a Emenda nº 1, que altera o art. 3º para nele incluir um parágrafo único, o qual pretende determinar que será assegurado assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar.
Concordamos com o mérito, Senadora Rose de Freitas, dessa valorosa contribuição, que tem potencial para prover o acolhimento e proteger estudantes vítimas de violência, abusos ou discriminação.
As cinco emendas seguintes foram apresentadas por S. Exa. o Senador pernambucano Humberto Costa. A Emenda nº 2 altera o art. 5º, que atribui à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e diretrizes da lei que se originar da proposta, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Institucional do Programa Saúde na Escola
A Emenda nº 3 modifica vários trechos do art. 4º e de seus parágrafos. Somos favoráveis às suas sugestões contidas nas duas emendas, pois elas atribuem racionalidade à gestão da política, desobrigando as escolas da constituição de novos comitês.
A Emenda nº 4 acrescenta o inciso IX ao art. 3º para estabelecer a nona diretriz da Política: articulação com as diretrizes (Falha no áudio.) ... renumerando o original como §3º – para determinar que a política instituída pela proposição do Senador Alessandro Vieira constitui parte integrante do PSE (Programa Saúde na Escola).
A Emenda nº 7, de autoria da querida amiga Sra. Senadora Eliziane Gama, acrescenta o inciso VI ao art. 2º para incluir, entre os objetivos da política instituída pela proposição, o de promover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Emenda nº 8, de autoria de S. Exa. o Senador Izalci Lucas, altera o caput do art. 4º. O objetivo é fazer com que o prazo máximo de 60 dias para que seja constituído, em cada unidade escolar, o Comitê Gestor de Atenção Psicossocial passe a ser contado a partir da data da publicação do regulamento previsto no seu §1º.
A Emenda última, a de nº 9, de autoria do Senador Rodrigo Cunha, acrescenta ao art. 5º, que incumbe à União o fomento e a promoção das ações para a execução dos objetivos e diretrizes previstos na proposição.
Eis o nosso relatório, a nossa apreciação em análise.
E partamos ao voto, última fase do nosso parecer.
Presidente Rodrigo Pacheco, nosso voto, portanto, é pela sua aprovação, aprovação do Projeto de Lei nº 3.383, de 2021, das Emendas nºs 1, 2, 4, 7 e 9 e da Emenda nº 3, na forma de subemenda, e pela rejeição das Emendas nºs 5, 6 e 8.
Nós transcrevemos, Presidente, a subemenda, que é de conhecimento do colendo colégio de Srs. e Sras. Senadoras.
Eis o nosso modesto trabalho, Presidente Rodrigo Pacheco.