Pronunciamento de Flávio Bolsonaro em 15/02/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 8ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 548, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Prevê a imposição de restrições sanitárias que afetem direitos dos condôminos durante a pandemia da Covid-19, e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil".
- Autor
- Flávio Bolsonaro (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Flávio Nantes Bolsonaro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Combate a Epidemias e Pandemias,
Direito das Coisas:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 548, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Prevê a imposição de restrições sanitárias que afetem direitos dos condôminos durante a pandemia da Covid-19, e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil".
- Publicação
- Publicação no DSF de 16/02/2022 - Página 50
- Assuntos
- Política Social > Saúde > Combate a Epidemias e Pandemias
- Jurídico > Direito Civil > Direito das Coisas
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, CODIGO CIVIL, AUTORIZAÇÃO, VOTAÇÃO ELETRONICA, ASSEMBLEIA GERAL, CONDOMINIO, POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, CONDOMINO, UTILIZAÇÃO, AREA DE USO COMUM, CORRELAÇÃO, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, desculpe. Eu estava aguardando o senhor me chamar para fazer a leitura do relatório.
Presidente, se me permitir, eu posso ir direto aqui para a parte do...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) – Perfeitamente.
Pode ir direto à análise, se V. Exa. o desejar.
O SR. FLÁVIO BOLSONARO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... à análise aqui, na parte do mérito, porque é um projeto de lei da Senadora Soraya Thronicke, que está vindo da Câmara e foi bastante modificado. O projeto dela, original, era bastante simples, querendo criar a possibilidade de realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas, bem como possibilitar a sessão permanente de condôminos, e voltou de lá bastante alterado. Eu queria preservar a vontade original aqui muito positiva, muito importante, da Senador Soraya.
Então, passo à análise aqui, à leitura da parte do mérito no meu voto.
No mérito, é importante observar quão inventivos e generosos foram os expedientes de técnica legislativa empregados na Câmara dos Deputados para aproveitar e amalgamar, em um único texto, mediante substitutivo, proposições legislativas que, embora decerto relacionadas, não raro revelam, à luz de uma análise mais cuidadosa, posições discrepantes em relação a determinados aspectos da matéria.
O texto resultante é, em regra, fluido, constituindo essencialmente uma proposição legislativa de natureza modificativa, dirigida a duas leis ordinárias, sendo uma delas o nosso Código Civil. Além disso, é formalmente escorreito e mesmo ousado, em especial no que diz respeito à positivação das reuniões de assembleia condominial contínuas, permanentes ou em aberto, uma prática que, embora já adotada por muitos condomínios, sobretudo os de grande porte, ainda é fruto de muitas controvérsias, quando não de litígios.
Não obstante, algumas importantes ressalvas, concernentes à juridicidade, à técnica legislativa e também ao mérito do projeto, devem ser erigidas.
Em relação ao art. 2º do PL nº 548, de 2019, que tem por finalidade a adoção de uma norma legal de caráter transitório, dirigida à administração dos condomínios edilícios, para enquanto durar a pandemia de covid-19, entendemos que seria temerário impor aos condôminos restrições no legítimo exercício de seus direitos, ainda que temporariamente, em especial considerando que a fiscalização, pelo síndico, do cumprimento das regras geradas por tais restrições parece-nos pouco circunstanciada no projeto. Com efeito, isso poderia acabar causando a perpetração, pelos gestores dos condomínios, de atos discricionários por demais subjetivos, desarrazoados, abusivos, podendo, em última análise, implicar até mesmo a violação de direitos fundamentais da pessoa que está por trás do abstrato ente nominado "condômino".
De uma simples leitura do vigente caput do art. 48 do Código Civil, depreende-se que esse artigo versa particularmente sobre "a pessoa jurídica [que] tiver administração coletiva". No entanto, já o §2º cogitado pela proposição para esse mesmo artigo do código pretende-se aplicável não apenas a essa, mas a todas as pessoas jurídicas, indistintamente.
Isso vai de encontro à ordem lógica exigida pela Lei Complementar nº 95, de 1998, para a redação de disposições normativas, porquanto deixa de restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio.
Um outro tropeço – desta vez, de simples redação – é cometido logo em seguida, no §3º sugerido para o art. 48 do Código: onde ali se lê "associado", dever-se-ia ler "participante".
Mas o óbice mais substancial a essas alterações alvitradas para o art. 48 do Código Civil decorre da edição da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021, que, entre uma série de alterações promovidas na legislação pátria, introduziu no mesmo código o art. 48-A, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para [destituição de administradores e alteração de estatuto], respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação."
Essa disposição da medida provisória alcança, em boa medida, os objetivos intentados pelos §§2º e 3º propostos para o art. 48 do Código Civil, na medida em que as assembleias gerais das pessoas jurídicas são, por via de regra, os principais órgãos deliberativos dessas entidades.
Ante o exposto, com fundamento no art. 287 do Regimento Interno do Senado Federal, votamos pela aprovação parcial do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 548, de 2019, com a rejeição do art. 2º, bem como das alterações propostas, em seu art. 3º, para o art. 48 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e com a seguinte emenda de redação:
EMENDA Nº - PLEN (de Redação)
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 548, de 2019:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelas assembleias gerais das pessoas jurídicas em geral e dos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Então, parabenizando aqui a Senadora Soraya Thronicke, esse é o voto, preservando a ideia original do seu projeto de lei, adequando-se à nossa realidade e permitindo as sessões virtuais, como, por exemplo, em condomínios, e também a questão da vigência permanente dessas assembleias para que não seja necessário que, em duas reuniões subsequentes, o mesmo condômino tenha de estar presente às duas. Se estiver presente na primeira, se já votar na primeira, o seu voto já está valendo para a segunda e para as subsequentes.
Então, meu voto é favorável ao projeto, nos termos deste relatório, Presidente, parabenizando a Senadora Soraya Thronicke.