Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4392, de 2021, que "Institui o Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos em Áreas Urbanas (PNAMI) e dá outras providências".

Registro da presença em Plenário dos Srs. Edvaldo Nogueira, Presidente da Frente Nacional de Prefeitos e Prefeito de Aracaju; Ricardo Nunes, Prefeito de São Paulo; Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre; Bruno Reis, Prefeito de Salvador; Tião Bocalom, Prefeito de Rio Branco; e Edmilson Rodrigues, Prefeito de Belém.

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Idosos, Mobilidade Urbana:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4392, de 2021, que "Institui o Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos em Áreas Urbanas (PNAMI) e dá outras providências".
Atividade Política:
  • Registro da presença em Plenário dos Srs. Edvaldo Nogueira, Presidente da Frente Nacional de Prefeitos e Prefeito de Aracaju; Ricardo Nunes, Prefeito de São Paulo; Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre; Bruno Reis, Prefeito de Salvador; Tião Bocalom, Prefeito de Rio Branco; e Edmilson Rodrigues, Prefeito de Belém.
Publicação
Publicação no DSF de 17/02/2022 - Página 25
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Idosos
Política Social > Desenvolvimento Urbano > Mobilidade Urbana
Outros > Atividade Política
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DO IDOSO, CRITERIOS, ASSISTENCIA SOCIAL, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, CRIAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL, ASSISTENCIA, MOBILIDADE URBANA, IDOSO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, FUNDO FINANCEIRO, INVESTIMENTO.
  • REGISTRO, PRESENÇA, PLENARIO, PREFEITO, ARACAJU (SE), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SALVADOR (BA), RIO BRANCO (AC), BELEM (PA).

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, eu quero começar agradecendo a V. Exa. por ter me designado Relator dessa importante matéria.

    Quero cumprimentar também os autores desse projeto de Lei 4.392, Senador Nelsinho Trad e meu colega de partido, Senador Giordano, que institui o Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos em Área Urbana, o Pnami, e dá outras providências.

    Antes do relatório, eu quero poder saudar, Sr. Presidente, a presença da Frente Nacional de Prefeitos aqui, representados pelo seu Presidente, Edvaldo Nogueira, Prefeito de Aracaju; o nosso Prefeito da cidade de São Paulo, Ricardo Nunes; o Prefeito da cidade de Porto Alegre, Sebastião Melo; o Prefeito da cidade de Salvador, Bruno Reis; o Prefeito de Rio Branco, Tião Bocalom, e o Prefeito de Belém, o nosso querido Edmilson Rodrigues.

    Sejam todos muito bem-vindos ao Senado da República!

    Sr. Presidente, vem para o exame deste Plenário um projeto que trata de resolver um dos maiores gargalos que nós temos nesse momento no país, diante do preço dos combustíveis, diante do preço do óleo diesel, responsável por 60% do custo do transporte urbano das cidades brasileiras. Chega a mim para relatar o Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos em Áreas Urbanas, benefício esse que vem sofrendo sério risco de manutenção, exatamente pelo achatamento da lucratividade e o aumento dos custos no transporte público urbano.

    O Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos tem a finalidade de, simultaneamente, custear o direito constitucional das pessoas idosas à mobilidade urbana, portanto, garantir o direito constitucional, manter a modicidade tarifária, ou seja, garantir que não haverá impacto para aumento de tarifas nas nossas cidades brasileiras em um momento tão difícil e, ao mesmo tempo, garantir equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte coletivo.

    Na justificação que acompanha a proposta, os autores, Senador Giordano e Senador Nelsinho, relatam as dificuldades financeiras que os sistemas municipais de transporte público de passageiros vêm atravessando e apontam que a gratuidade dos idosos para acessar esse sistema, embora justa, embora direito constitucional, deveria ser custeada por meio de uma fonte orçamentária de recursos, de forma a não criar empecilhos para a sobrevivência do mencionado sistema de transportes, tão atacado já por transportes inclusive não regulares nas cidades brasileiras.

    Foram apresentadas sete emendas: pelo Senador Fabiano Contarato, pelo Senador Paulo Paim, pela eminente Senadora Rose de Freitas, pelo Senador Wellington Fagundes e pela Senadora Mara Gabrilli.

    Conforme os arts. 235, 252 e 281 do Regimento Interno do Senado Federal, é facultado ao Plenário o exame do Projeto de Lei 4.392, de 2021.

    Em relação aos aspectos formais, não há óbice de constitucionalidade na propositura, uma vez que a Carta Magna determina que compete à União o estabelecimento de diretrizes para os transportes urbanos. Determina também as diretrizes da assistência social aos idosos e o seu direito à gratuidade no transporte coletivo.

    Além disso, seu mérito é indiscutível. De fato, o sistema de transporte coletivo urbano, nas cidades e no Distrito Federal, já vinha de uma situação financeira precária, decorrente de um processo histórico de crescente descompasso entre as suas receitas e despesas. Sofreu um impacto agudo com a queda de arrecadação por conta da pandemia da covid-19.

    Nesse sentido, Srs. Senadores, caso o sistema de transportes coletivos entre em colapso, um dos grupos que mais iria sofrer com o fim desses serviços seria justamente dos idosos e daqueles que gozam de gratuidade nesse sistema, por força do art. 230, §2º, da nossa Carta Magna, e daqueles mais humildes.

    Para evitar essa catástrofe, o projeto analisado propõe a criação do Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos em Áreas Urbanas (Pnami), de forma a garantir os recursos públicos necessários à saúde financeira desse importante serviço público.

    Ressalte-se que a proposta conta com o apoio da Frente Nacional de Prefeitos, aqui representada, que fez chegar o Ofício Circular nº 2, de 2022, assinado por seu Presidente e Prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira Filho, no qual afirma que esta entidade “debateu exaustivamente o tema e apoia o PL 4.392/2021, por ser o único que contribui efetivamente para a mitigação da crise atual, na medida em que aporta recursos diretamente nos sistemas” de transporte público local e que “o cenário exige celeridade, inclusive, para assegurar os salários de motoristas e cobradores e trabalhadores do sistema de transporte urbano, evitando interrupções nos serviços e transtornos aos consumidores”, com greves que impõem grande sofrimento ao povo brasileiro.

    A despeito de seu mérito, contudo, são necessárias algumas emendas para aperfeiçoar o texto do projeto, conforme passaremos a analisar. E aqui, Sr. Presidente, eu quero agradecer a todos os Líderes, quero agradecer ao Senador Alessandro, quero agradecer à Senadora Eliziane, à Senadora Leila, à Senadora Simone Tebet, ao Senador Nelsinho, ao Senador Alexandre Silveira, a todos os Senadores com os quais discutimos, ao Senador Paulo Paim, com quem discutimos largamente o projeto.

    Em relação às emendas apresentadas pelos Srs. Senadores, é necessário suprimir o art. 6º do projeto de lei, como propõem as Emendas 1, 2, 4, 5 e 6, todas acolhidas, Sr. Presidente, uma vez que o projeto, à guisa de buscar justa contrapartida da União pelo benefício criado pelos Constituintes de 1988, não pode, não deve e não irá retirar direitos dos idosos, não só por uma questão de justiça, como até mesmo por possível vício de inconstitucionalidade.

    Acatamos a Emenda nº 3, do ilustre Senador Paulo Paim, que dá nova redação ao inciso I do art. 1º do PL. A forma redigida originalmente, ao citar direito à assistência social, poderia provocar interpretação indesejada, como a de ter o custeio da gratuidade com recursos da assistência social, destinada ao atendimento das pessoas com deficiência e idosos carentes. Esse apontamento foi feito por diversos Senadores e acolhemos o aperfeiçoamento.

    Acatamos também a Emenda nº 7, da eminente e nobre Senadora Mara Gabrilli, que visa a garantir que os idosos não terão seus benefícios suspensos, ainda que não ocorra o repasse dos recursos de que trata este projeto.

    Apresentamos também emendas de Relator. A primeira delas incide sobre o art. 5º e visa incluir os municípios (e não só estados) gestores de sistemas de transporte metropolitano como destinatários dos recursos do programa, e para determinar que somente os entes federados que puderem comprovar que possuem sistemas de transporte coletivo em operação poderão receber os valores do programa.

    A segunda emenda determina ampla publicidade aos montantes de recursos repassados no âmbito do Plano Nacional de Assistência à Mobilidade do Idoso, e atende a pertinente sugestão encaminhada a nosso gabinete pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

    A terceira emenda, também apresentada pelo Relator, tem o objetivo de adequar o projeto de lei às exigências da legislação sobre finanças públicas. Em particular, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige, em seu art. 17, que os atos que criam despesas obrigatórias de caráter continuado, como este PL, devem ser instruídos com a estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e com indicação de fonte de custeio.

    Quero aqui agradecer a contribuição da assessoria parlamentar do nosso gabinete, que trabalhou, juntamente com a assessoria parlamentar dos Senadores aqui já mencionados, para que nós pudéssemos ter bases de cálculo referentes e fontes de informação.

    Sobre o impacto orçamentário-financeiro, estimam-se gastos da ordem de R$5 bilhões, Sr. Presidente, por ano. Para chegar a esse número, partiu-se da população com mais de 65 anos no Brasil, 9,2 milhões de indivíduos espalhados em todos os municípios brasileiros.

    Supondo que cada idoso, em média, faça cinco viagens de ida e volta por mês – é verdade que alguns desses idosos sequer usam esse sistema, outros podem usar mais, e outros podem usar menos o sistema, esta é uma média estabelecida consultando os prefeitos e os municípios como média em cada um dos municípios nacionais –, teríamos um total de 120 viagens por ano em média. Multiplicando esse valor por R$4,50 como preço médio da tarifa do transporte urbano, chega-se ao montante de R$4,968 bilhões.

    Pela magnitude de recursos envolvidos, propomos vincular parte – e somente parte – das receitas dos royalties do petróleo para financiar tais gastos. Deve-se destacar que a receita de royalties do petróleo pertencente à União é mais do que suficiente para financiar essas novas despesas. Somente em 2021, por exemplo, a parcela dos royalties apropriada pela União superou R$11 bilhões, mais que o dobro do que estava projetado no Orçamento Geral da União. Portanto, ao estabelecer que o petróleo gera outras receitas, como a participação especial, o bônus de assinatura no pré-sal, as receitas com óleo excedente do regime de partilha de produção, a PPSA, o programa deverá gastar somente uma ínfima fração daquilo que o Governo arrecada a partir do petróleo, e sendo o óleo diesel o principal responsável pela oneração atual na tarifa de transporte urbano.

    Em síntese, promover a vinculação com as receitas dos royalties de petróleo, além de permitir que nos adequemos à legislação que dispõe sobre o equilíbrio das finanças públicas, evita que, anualmente, o Congresso tenha de discutir e deliberar sobre um gasto que, consensualmente, é meritório para subsidiar a gratuidade aos idosos.

    Por último, é necessário oferecer um horizonte temporal. É claro que esse plano tem que ter um período, um tempo para se extinguir, pelo seguinte: nós esperamos que a política pública nacional, seja a do preço do petróleo, seja a de tributação sobre os combustíveis, possa apontar um novo caminho para o Brasil, com a redução do preço desses combustíveis que são a base da nossa economia, seja no transporte urbano, seja no transporte da nossa produção, seja no transporte da segurança alimentar. O impacto no preço do feijão, do arroz, do milho, de toda a nossa cesta básica, tem como premissa um tema que nós estamos, neste momento, debatendo no Senado da República, que é o preço do petróleo e a tributação sobre os combustíveis. Nós haveremos de deliberar, em breve, no Senado, e, espero, de forma afirmativa e não apenas autorizativa.

    Portanto, entendemos que é necessário estabelecer um marco temporal. Para isso, estabelecemos, além do ano de 2022, mais dois anos apenas para que esse subsídio seja realizado nos municípios e para atender a mobilidade dos idosos. O programa vigorará, portanto, durante três anos.

    Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.392, de 2021, aprovadas as emendas de nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, e, na forma da Emenda nº 1, aprovadas as Emendas nºs 3 e 7, e apresentadas as seguintes emendas de Relator...

    Sr. Presidente, eu peço dispensa de ler as emendas apresentadas pelo Relator porque já foram analisadas e estão publicadas no site do Senado da República, são do conhecimento de todos os Srs. Senadores.

    Portanto, é este o parecer: pela aprovação. E eu peço o voto dos nossos Senadores e das nossas Senadoras para fazermos justiça aos nossos idosos neste país. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/02/2022 - Página 25