Como Relator - Para proferir parecer durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 827, de 2021, que "Aprova o texto da Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, endossada pelo Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena".

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa Nacional e Forças Armadas, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 827, de 2021, que "Aprova o texto da Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, endossada pelo Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena".
Publicação
Publicação no DSF de 23/02/2022 - Página 32
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Defesa Nacional e Forças Armadas
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CONFERENCIA INTERNACIONAL, EMENDA, PROTEÇÃO, MATERIAL NUCLEAR.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (PSD - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, esse projeto tem como objetivo a aprovação da emenda que foi apresentada à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, e a finalidade dessa emenda é o fortalecimento da proteção sobre o transporte, armazenamento e manipulação de materiais nucleares, para se evitar furtos desses materiais.

     A urgência dessa aprovação se dá pelo fato de estar prevista para o período entre os próximos dias 28/3 e 1/4 a 1ª Conferência de Exame da Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, emendada em Viena, Áustria, em que se examinará a implementação e adequação da referida emenda.

    Por isso, Sr. Presidente...

    Vamos já à leitura, Sr. Presidente.

    Parecer de Plenário, em substituição à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 827, de 2021 (PDC nº 1.154/2018), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CD), que aprova o texto da emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, endossada pelo Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena.

    Relatório.

    Vem para análise do Senado Federal o Projeto de Decreto Legislativo nº 827, de 2021.

    Por meio da Mensagem Presidencial nº 119, de 2016, submeteu-se à análise do Congresso Nacional o texto da Emenda à Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, endossada pelo Brasil por ocasião da Conferência da Emenda da referida Convenção, ocorrida em 2005, em Viena.

    A emenda amplia a proteção física eficaz do material nuclear e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos, bem como busca prevenir e combater delitos que subvertem essa proteção e aumentar a cooperação internacional para esses objetivos (art. 1º A). Isso ressaltando os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional Humanitário (na tradução está equivocadamente referido como Direito Humanitário Internacional).

    Dentre os novos conceitos introduzidos pelo texto em análise está o da sabotagem, que significa todo ato deliberado cometido contra uma instalação nuclear ou material nuclear pelos estados partes.

    Na nova redação do art. VII: atos de manejo de material nuclear que causem dano ao meio ambiente (alínea “a”); transporte de material nuclear sem a devida autorização legal (inciso “d”); e atos contra instalações nucleares que possam resultar em morte, ferimento grave ou em dano à propriedade ou ao meio ambiente (inciso “e”). Isso inclui a ameaça, a tentativa, a participação de grupo que cometa tais crimes e os outros já previstos na redação original da convenção.

    Além disso, há previsões pertinentes à matéria extradicional, mediante as quais não devem ser considerados os crimes previstos na convenção, com os acréscimos da emenda, como crimes políticos, a fim de evitar a extradição (art. XI A). Diversamente, no art. XI B, determina a emenda que não se deve extraditar se há motivos para acreditar que ela somente se dá com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política ou que o atendimento do pedido prejudicaria a posição dessa pessoa por qualquer dessas razões.

    Outro acréscimo trazido pela emenda, no art. XIII A, foi o de que nada na convenção afetará a transferência de tecnologia nuclear para fins pacíficos, levada a cabo para fortalecer a proteção física do material nuclear e das instalações nucleares.

    Aprovado o projeto de decreto legislativo na Câmara dos Deputados, a matéria foi encaminhada para esta Casa e despachada para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, onde me coube a relatoria, mas que será apreciada em Plenário.

    Não foram recebidas emendas no prazo regimental.

    Análise

    Compete à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional opinar sobre proposições referentes aos atos e relações internacionais, conforme o art. 103, I, do Regimento Interno do Senado Federal, podendo o Senado substituí-la.

    No tocante ao acordo, inexistem defeitos em relação à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que ela observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal.

    Sobre o mérito, diga-se que a Convenção sobre a Proteção Física de Material Nuclear é um tratado de 1980, negociada a partir de iniciativas da Agência Internacional de Energia Atômica e ratificada pelo Brasil em 1985, que entrou em vigor em 1987 e foi promulgada no Brasil somente em 1991.

    O objetivo central da Emenda ora em análise é a proteção de material nuclear para uso em fins pacíficos durante o seu transporte internacional (excepcionalmente, aplica-se ao uso, armazenagem e transporte em território nacional).

    Importa reconhecer que, desde a negociação da Convenção sobre a Proteção Física de Material Nuclear, houve uma sucessão de transformações tecnológicas e políticas que provocaram a necessidade de ampliar a proteção dos materiais nucleares, o que culminou na presente emenda. Destacam-se, dentre as motivações dessa nova negociação, as ameaças representadas pelo terrorismo e o crime organizado.

    Vale a pena lembrar que, no Brasil, tivemos um caso emblemático de acidente com material nuclear na capital do meu Estado de Goiás, em 1987. Ocorreu um acidente com material hospitalar que continha o elemento césio 137, que acarretou na perda de muitas vidas e impactou outras milhares. Com esse fato, notamos a importância de cuidar melhor do transporte, da armazenagem e do uso de materiais nucleares.

    Cabe recordar, por fim, que está prevista para o período entre os próximos dias 28/03 e 1º/04 a primeira Conferência de Exame da Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear Emendada, em Viena, Áustria, em que se examinará a implementação e a adequação do referido instrumento. Aos países que tenham ratificado a CPPNM, mas que ainda não tenham ratificado sua emenda – caso do Brasil – só será facultada a possibilidade de participação como observadores. Nesse quadro, a eventual ratificação da emenda à Convenção pelo Brasil antes dessas datas permitiria a participação plena do país na referida reunião na qualidade de estado parte da CPPNM-E.

    Por isso, Sras. e Srs. Senadores, que a matéria em análise é tão importante e merece uma análise mais célere.

    Voto.

    Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 827, de 2021.

    Esse é o meu voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/02/2022 - Página 32