Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4438, de 2021, que "Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para estabelecer medidas protetivas de urgência para idosos que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-las".

Autor
Nilda Gondim (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Ozanilda Gondim Vital do Rego
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Idosos, Processo Penal:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4438, de 2021, que "Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para estabelecer medidas protetivas de urgência para idosos que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-las".
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2022 - Página 20
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Idosos
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ESTATUTO DO IDOSO, MEDIDA DE EMERGENCIA, PROVIDENCIA, AUTORIDADE POLICIAL, JUIZ, MINISTERIO PUBLICO, PREVENÇÃO, COMBATE, VIOLENCIA, PROTEÇÃO, IDOSO, POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, SUSPENSÃO, PORTE DE ARMA, AFASTAMENTO, RESIDENCIA, AGRESSOR, APLICAÇÃO, NORMAS, LEI MARIA DA PENHA.

    A SRA. NILDA GONDIM (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Parecer de Plenário em substituição à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Projeto de Lei nº 4.438, de 2021, da Senadora Simone Tebet, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para estabelecer medidas protetivas de urgência para idosos que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la.

    O Projeto de Lei nº 4.438, de 2021, insere um novo capítulo no Título III da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), compreendendo o novo art. 45-A, para dispor sobre as medidas protetivas de urgência em caso de violência contra idoso.

    O dispositivo que se pretende inserir na Lei 10.741, de 2003, tem a seguinte redação:

Das medidas protetivas de urgência em caso de violência

Art. 45-A. Os idosos que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la serão atendidos com prioridade pela autoridade policial que oficiará imediatamente ao juiz, para decidir, em até 48 horas, sobre a adoção das medidas protetivas de urgência cabíveis no caso.

§1º As medidas protetivas de urgência podem consistir, entre outras, em restrições ao agressor, como:

I - suspensão ou restrição do porte de arma de fogo;

II - afastamento do lar ou domicílio do idoso.

§2º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no que for cabível.

    Com isso, em caso de prática ou da iminência de prática de violência contra idoso, o delegado deverá imediatamente oficiar ao juiz, que decidirá em até 48 horas sobre as medidas protetivas de urgência cabíveis. Tais medidas poderão consistir em restrições ao suposto agressor, como a suspensão ou a restrição ao porte de arma de fogo ou o afastamento do lar ou domicílio do idoso, ou mesmo em outras previstas na Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).

    Na justificação, a autora, a Senadora Simone Tebet, trouxe o seguinte relato da Delegada-Chefe Adjunta da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra Pessoa idosa ou com Deficiência da Polícia Civil do Distrito Federal, a Dra. Cyntia Cristina de Carvalho e Silva:

O art. 18 da Lei 11.340/06 é extremamente eficiente porque depende apenas do pedido da ofendida pelas medidas protetivas nos balcões das delegacias e agora também dos cartórios extrajudiciais. A medida é processada ao Poder Judiciário em menos de 48h e por isso tem efeito imediato com a comunicação do suposto agressor, para que cesse de imediato a ameaça ou lesão aos direitos da suposta vítima.

Ocorre que, na situação dos idosos do gênero masculino e nas idosas que não estão em situação de violência doméstica, na qual se aplicaria a Lei [Maria da Penha] 11.340/06, deve-se efetuar o registro da ocorrência policial, despachar com o delegado de plantão (o que, infelizmente não é realidade em todas as partes do país, onde há acúmulo de comarcas e circunscrições policiais e falta de autoridade policial), para realizar pedido ao Ministério Púbico, autoridade ainda mais rara disponível 24 horas em todo o país e inclusive os grandes centros, para que ele represente ao Poder Judiciário a medida de urgência. Tal fluxo é extremamente moroso diante da urgência da medida, que pode até resultar no pior, uma vez que idosos, pela sua condição etária, já são considerados ainda mais vulneráveis que as demais pessoas da população.

    Foram apresentadas seis emendas.

    A Emenda nº 1, do Senador Rogério Carvalho, que modifica o caput do art. 45-A, no sentido de abreviar, de 48 horas para 24 horas, o prazo para o juiz adotar as medidas de proteção cabíveis no caso concreto.

    A Emenda nº 2, do Senador Paulo Paim, insere o art. 83-A na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que reproduz, nessa lei, o art. 45-A que o PL insere no Estatuto do Idoso.

    A Emenda nº 3, do Senador Fabiano Contarato, inclui parágrafo no art. 45-A, para explicitar algumas das medidas protetivas cabíveis, inclusive a substituição de curador e a troca da entidade de abrigo do idoso. Veja-se:

§1º Sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, o juiz poderá aplicar ao agressor, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do ofendido:

I – apreensão imediata de arma de fogo sob sua posse;

II – suspensão ou restrição do porte de arma de fogo, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

III – afastamento temporário ou definitivo do lar ou domicílio do idoso ou de local de convivência com o mesmo;

IV - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação do idoso, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com o idoso, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) presença em determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica do idoso;

V – restrição ou suspensão de visitas ao idoso;

VI – substituição do curador;

VII – substituição da entidade de abrigo.

    A Emenda nº 4, também do Senador Contarato, insere outros dois parágrafos no art. 45-A, um para ressalvar que as medidas protetivas referidas nesse artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação, e outro, reproduzindo o §3º do art. 22 da Lei Maria da Penha, estabelecendo que, para garantir a efetividade das medidas urgentes de proteção, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    A Emenda nº 5, do Senador Jayme Campos, coincide parcialmente com a Emenda nº 4, ao inserir parágrafo para prever que “para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018”.

    Por último, a Emenda nº 6, do Senador Izalci Lucas, basicamente substitui “poderá” por “deverá”, pretendendo com isso que o juiz estará obrigado à adoção da medida protetiva; além disso, insere a medida protetiva de proibição de contato do agressor com a vítima, testemunhas ou denunciante. Nesse ponto, a Emenda nº 6 afigura-se compreendida na Emenda nº 3, que é mais ampla.

    Vamos à análise, Sr. Presidente.

    Não observamos vícios de inconstitucionalidade no projeto sob exame. A matéria versa sobre Direito Processual, estando no campo da competência legislativa da União, consoante art. 22, I, da Constituição Federal. Além disso, no caso, não se aplica a regra prevista no §1º do art. 61 da Constituição Federal, admitindo-se a iniciativa de proposição por qualquer dos membros do Poder Legislativo federal. Também não há vício de injuridicidade nem óbices de natureza regimental.

    No mérito, consideramos que a matéria promove modificações legislativas oportunas e convenientes.

    A rigor, o PL prevê, para os idosos em situação de violência, as medidas protetivas que já ocorrem quando a vítima é mulher em situação de violência doméstica. Essa medida mostra-se imprescindível para promover a eficaz proteção do idoso, que muitas vezes é tão vulnerável quanto a mulher que sofre violência doméstica.

    Com relação à Emenda nº 1, embora seja louvável a preocupação do autor, observamos que a modificação nela proposta introduziria uma divergência entre os prazos previstos no Estatuto do Idoso e na Lei Maria da Penha. Acreditamos que o prazo de 24 horas, por ser extremamente exíguo, poderá, na prática, não ser observado. Entendemos preferível, portanto, manter o prazo de 48 horas, que é o que também está previsto na Lei Maria da Penha.

    Diversamente, acolhemos a Emenda nº 2, pois é de todo conveniente e oportuno estender às pessoas com deficiência a proteção que o PL prevê para os idosos.

    Do nosso ponto de vista, as Emendas nºs 3 e 4 aperfeiçoam e ampliam a proteção ao idoso. Observamos que nelas estão parcialmente contempladas as Emendas nºs 5 e 6, esta no que se refere à medida protetiva de afastamento do agressor. Contudo, a redação proposta pelas Emendas nºs 3 e 4 apresenta vantagens: em relação à Emenda nº 5, porque desnecessário fazer alusão à Lei nº 13.675, de 2018, que tem caráter principiológico; em relação à Emenda nº 6, porque sua redação é mais ampla. Diante disso, somos pelo acolhimento das Emendas nºs 3 e 4, restando prejudicadas a Emenda nº 5 e parcialmente prejudicada a Emenda nº 6.

    Entretanto, a Emenda nº 6 deverá ser rejeitada na parte que pretende trocar "poderá" por "deverá". É que não há como saber, diante do caso concreto, qual medida protetiva é a mais adequada para resguardar o interesse do idoso. Em relação a este ponto, ressaltamos que a própria Lei Maria da Penha prevê, nos arts. 19, 22 e 23, as medidas protetivas que o juiz "poderá" adotar. Trata-se, todavia, de um poder-dever. O juiz deverá adotar medidas protetivas, mas poderá escolher a mais adequada no caso concreto.

    No mais, observamos que, como decorrência do acolhimento das Emendas nºs 3 e 4, a Emenda nº 2 deverá sofrer atualização da sua redação, o que faremos mediante subemenda. Além disso, por conta do acolhimento da Emenda nº 2, faz-se necessário ajustar a ementa do PL por meio de emenda que apresentamos ao final.

    Voto.

    Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.438, de 2021, da Emenda nº 2, na forma da subemenda que apresentamos; e das Emendas nºs 3 e 4, restando prejudicada a Emenda nº 5; pela aprovação, ainda, da emenda de Relator apresentada; e pela rejeição das Emendas nºs 1 e 6.

    Sr. Presidente, eis o relatório desse projeto tão relevante em benefício do idoso. Nós sabemos que o idoso é muito discriminado, muito discriminado. Então, ele tem que ter uma proteção.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2022 - Página 20