Pronunciamento de Luis Carlos Heinze em 30/03/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 115, de 2017, que "Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia".
- Autor
- Luis Carlos Heinze (PP - Progressistas/RS)
- Nome completo: Luis Carlos Heinze
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Obrigações e Contratos,
Processo Civil,
Saúde:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 115, de 2017, que "Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia".
- Publicação
- Publicação no DSF de 31/03/2022 - Página 23
- Assuntos
- Jurídico > Direito Civil > Obrigações e Contratos
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Política Social > Saúde
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, IMPENHORABILIDADE, BENS, HOSPITAL, FILANTROPIA, SANTA CASA DE MISERICORDIA.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, muito obrigado.
Dois assuntos, primeiramente. Estou pedindo a V. Exa. para que acertemos com o Presidente Rodrigo Pacheco a convocação da sessão do Congresso Nacional. Estou vendo ali o Senador Nelsinho Trad, o Senador Amin e o Senador Carlos Fávaro, que estão trabalhando conosco na questão da dívida dos agricultores. A votação do PLN numa sessão do Congresso Nacional, para a semana que vem. Então, se pudesse agilizar, seria muito importante. É o assunto sobre o qual o Senador Paim falou aqui, dos pequenos agricultores, dos quatro Estados do Sul.
Segundo. Eu quero me congratular com os Senadores Lasier Martins, Plínio Valério, Girão, enfim. E já dizer, Girão, que estou assinando contigo esse requerimento. Quero só falar do abuso que está sendo feito pelo Supremo Tribunal Federal no caso do Deputado Daniel Silveira. Esse é o fato. Depois eu quero falar especificamente sobre esse tema.
Sr. Presidente, vem ao exame do Plenário desta Casa a emenda ao Projeto Lei nº 115, de 2017, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.
Inicialmente, consideramos oportuno salientar que se trata de projeto que obteve pareceres favoráveis nas duas Comissões a que foi distribuído: primeiramente, na Comissão de Assuntos Sociais, onde tivemos a honra de relatá-lo; em seguida, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, relatado pelo Senador Antonio Anastasia. Sendo que em ambas as Comissões a matéria foi bastante louvada em seu mérito, na medida em que, ao propor a impenhorabilidade dos bens dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia, pretende conferir-lhes especial proteção, por serem bens utilizados para a prestação de serviços de saúde, dando assim um suporte adicional a essas instituições.
Tais medidas se fazem necessárias porque essas instituições vivenciam sérias dificuldades, sobretudo em decorrência da situação notória de “subfinanciamento” à saúde pública observada no País, o que tem abalado as finanças das entidades mantenedoras, assim como a prestação de serviços de saúde. Nesse caso, em decorrência da falta de recursos, são frequentes as paralisações de atendimento e o fechamento dos hospitais em pior situação. Muitas santas casas só não fecharam suas portas ainda porque têm sido socorridas com recursos arrecadados em festas e campanhas organizadas por grupos de “amigos das santas casas”.
Por outro lado, a despeito dos eventuais problemas que a pretendida impenhorabilidade possa acarretar para os credores desses hospitais – impossibilitando-os de obter a necessária compensação de seus créditos –, reconhecemos o elevado mérito social do projeto ao intentar ajudar essas instituições, dando-lhes uma salvaguarda para que elas possam manter seus equipamentos e seu mobiliário e, com isso, continuar a prestar seus relevantes serviços à sociedade brasileira.
Traçado esse panorama que com tanta clareza justifica a aprovação do projeto, deparamos com a Emenda nº 1, de Plenário, de autoria da Senadora Rose de Freitas, que, sem se opor à impenhorabilidade proposta, pretende reordenar o projeto, suprimindo o parágrafo único do seu art. 2º e o parágrafo único do seu art. 3º, além de alterar a redação do seu art. 4º, sob a alegação de que são trechos que não se fazem necessários, por já serem as disposições nele contidas decorrência lógica da impenhorabilidade pretendida.
Sr. Presidente, após a análise, eu quero proclamar o meu voto.
Em conclusão, o nosso voto é pela rejeição da Emenda nº 1, de modo que, no PLC nº 115, de 2017, sejam feitos os seguintes ajustes redacionais: no art. 1º e no caput do art. 2º, em que se lê "entidades certificadas como beneficentes de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009", leia-se "entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021".
Quero dizer, Sr. Presidente, que a Confederação Nacional das Santas Casas, falando em nome de Mirocles, e também Luciney Bohrer, que é o Presidente da federação das entidades filantrópicas do Rio Grande do Sul, Senador Paim e Senador Lasier, concordam com esse projeto. Então, nós temos o apoiamento.
Está comigo, nesse ato, Pedrinho Machado, lá de São Borja, que é Presidente do Hospital Filantrópico Ivan Goulart de São Borja. Todos concordam. Por isso, eu peço o apoiamento das Sras. e dos Srs. Senadores para essa matéria.
Muito obrigado, Sr. Presidente.