Como Relator - Para proferir parecer durante a 73ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1084, de 2023, que "Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem".

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desporto e Lazer, Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1084, de 2023, que "Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem".
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/2023 - Página 78
Assuntos
Política Social > Desporto e Lazer
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, GARANTIA, ATLETAS, GESTANTE, MÃE ADOTIVA, PRIORIDADE, RENOVAÇÃO, BOLSA ATLETA, RESPEITO, MATERNIDADE, DIREITOS, RECEBIMENTO, BENEFICIO, PRAZO, RETORNO, ATIVIDADE, ESPORTE, REQUISITOS, COMPROVAÇÃO, RESULTADO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DISPONIBILIDADE ORÇAMENTARIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, MINISTERIO DO ESPORTE.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Eu cumprimento todas as Senadoras e Senadores nesta tarde.

    Bom, vou à leitura do relatório.

    Vem ao exame do Plenário, em substituição à Comissão de Educação, o PL 1.084, de 2023, da Presidência da República, que altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

    A proposição altera a lei da Bolsa Atleta para garantir às atletas gestantes ou puérperas:

    i) prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta, em equidade com atletas que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paralímpicos e atletas da Categoria Atleta Pódio;

    ii) pagamento durante o período de gestação, acrescido de até seis meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda 15 parcelas mensais consecutivas;

    iii) uso dos resultados esportivos do ano anterior ao do afastamento por gestação ou puerpério para pleitear a Bolsa-Atleta, além de dispensa da obrigação de comprovar plena atividade esportiva durante esse período;

    iv) possibilidade de retomada das atividades esportivas antes do encerramento do prazo de seis meses adicionais concedidos; e

    v) extensão de todos os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera para as hipóteses de adoção.

    Ato do Ministro do Esporte regulamentará a lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

    Na justificação da matéria, o Poder Executivo, por meio dos Ministérios do Esporte e da Mulher, afirma que a proposta está alinhada à diretriz do Governo de promover ativamente os direitos das mulheres, a partir da superação de desigualdades, do firme combate a todo e qualquer tipo de discriminação e do enfrentamento à intolerância e à violência de qualquer espécie de que sejam vítimas.

    A proposição, que tramita em regime de urgência constitucional, foi distribuída para análise exclusiva da CE e não recebeu emendas.

    Análise.

    A matéria vem para análise do Plenário em razão do decurso do prazo de 45 dias previsto no art. 375, VIII, do Regimento, sem que tenha sido apreciada pela Comissão de Educação.

    Além do mérito, compete ao Plenário a análise dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição.

    Quanto a esses aspectos, não encontramos óbices ao projeto.

    O projeto atende, também, aos requisitos de juridicidade e regimentalidade.

    No mérito, não há dúvidas de que a proposição merece ser acolhida.

    Como em quase todos os campos de atuação laboral, as mulheres também são vítimas de preconceito e discriminação no esporte. Essa discriminação aumenta quando atletas mulheres engravidam e dão à luz, em uma clara inversão de valores, na qual o maior ato de amor e dedicação humana deixa de ser celebrado e passa a ser estigmatizado.

    Sobre as atletas mães paira sempre uma incerteza, completamente infundada, acerca de sua possibilidade de competir no alto rendimento esportivo, de conciliar os treinos e a maternidade e de manter a excelência física depois de um período de afastamento.

    Na exposição de motivos que justifica esta proposição, foi feliz o Ministério do Esporte ao entender que o aperfeiçoamento da legislação impacta diretamente a política pública de apoio às atletas, ampliando a proteção e oferecendo melhores condições para o seu desenvolvimento esportivo, sem prejuízo da sua condição de gestante e mãe.

    Igualmente feliz foi o Ministério das Mulheres, ao afirmar que a medida promove equidade, valoriza a mulher na sua dimensão materna e cria estímulos para que as atletas possam conciliar o exercício da prática esportiva, a vida profissional delas, com a maternidade.

    De fato, por conta de sua atual redação, o programa Bolsa Atleta prejudica o recebimento do benefício pelas atletas gestantes e mães de recém-nascidos, visto que elas não conseguem cumprir todo plano esportivo pactuado. Além disso, a lacuna de resultados esportivos ao longo do período de afastamento as impossibilita de pleitear a Bolsa-Atleta no ano seguinte.

    Assim, não há dúvidas de que a proposição aperfeiçoa nosso ordenamento jurídico, proporcionando segurança às atletas gestantes e puérperas e promovendo justiça social.

    O impacto orçamentário – vejam bem, meus amigos, antes de começarem qualquer questionamento – da proposta foi estimado pelo Poder Executivo em pouco mais de 1 milhão de reais, acréscimo que será suportado pelo próprio orçamento destinado ao Ministério do Esporte.

    Temos somente um ajuste a fazer. Ocorre que, com a recente promulgação da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023), a Lei nº 10.891, de 2004, que o PL em análise pretende alterar, foi revogada, tendo seu conteúdo sido incorporado à nova lei.

    Dessa forma, propomos um ajuste redacional para que as alterações sugeridas sejam incorporadas à lei que atualmente regulamenta a concessão da Bolsa-Atleta.

    Voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.084, de 2023, com duas emendas de redação, que já estão anexadas ao relatório apresentado aos pares.

    Sr. Presidente, eu acho que nem preciso dizer da importância dessa mudança que dá essa tranquilidade às mulheres. Eu confesso a vocês que fui mãe com 40 anos justamente por esse ambiente estigmatizado de que atleta, quando engravidava, não conseguia obter os mesmos resultados de antes da maternidade. Isso já caiu por terra, mas nós precisamos garantir em lei que qualquer mulher tem o direito de exercer a maternidade. Eu digo claramente a vocês: atletas em atividade, raríssimas vezes, acontece de elas planejarem, ainda no exercício da sua profissão, a maternidade, mas pode acontecer, e nós não podemos tirar esse direito delas de ter essa tranquilidade de viver o seu momento de maternidade e depois voltar à sua atividade profissional.

    Era isso. Peço o apoio da Bancada Feminina, de todos os Senadores, porque é mais que legítima essa iniciativa do Governo Federal.

    Obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/2023 - Página 78