Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4358, de 2023, que "Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação".

Autor
Jussara Lima (PSD - Partido Social Democrático/PI)
Nome completo: Antônia Jussara Gomes Alves Sousa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde e Segurança do Trabalho:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4358, de 2023, que "Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação".
Publicação
Publicação no DSF de 29/02/2024 - Página 40
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, CRITERIOS, CONCESSÃO, GOVERNO FEDERAL, CERTIFICADO, EMPRESA, RECONHECIMENTO, PROMOÇÃO, SAUDE MENTAL, AMBITO NACIONAL, DIRETRIZ, IMPLEMENTAÇÃO, PROGRAMA, OFERTA, ACESSO, RECURSOS, APOIO, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, ASSISTENCIA PSIQUIATRICA, CAMPANHA, CONSCIENTIZAÇÃO, TREINAMENTO.

    A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Para proferir parecer.) – Boa tarde, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, Sras. Senadoras e Srs. Senadores.

    Venho à tribuna hoje na condição de Relatora no Senado Federal do Projeto de Lei 4.358, de 2023, originário da Câmara dos Deputados, de autoria da nossa estimada Deputada Federal Maria Arraes.

    Este oportuno projeto cria o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, a ser concedido às empresas que se notabilizem por envidar esforços em prol da saúde mental e bem-estar de seus trabalhadores. Com esta iniciativa, busca-se criar um incentivo voluntário para estimular empresas a praticar responsabilidade social. Esse tipo de incentivo almeja dar prestígio social aos agraciados e agraciadas e, muitas vezes, é mais eficaz do que a simples imposição legal.

    Já temos exemplos de leis com princípio similar como a Lei 14.680, de 2023, que institui o selo Empresa Amiga da Mulher. Com esta lei, as empresas terão no certificado um signo de prestígio que poderão explorar em sua comunicação e propaganda. Para obtê-lo, a empresa deverá desenvolver ações para promoção da saúde mental e bem-estar de seus trabalhadores e deverá também manter canais de transparência e prestação de contas de suas ações.

    O certificado terá validade por dois anos, será concedido por uma comissão nomeada pelo Governo Federal e para obtê-lo será necessário obedecer aos critérios estabelecidos na lei.

    Em linhas gerais, são essas as principais características do PL 4.358, de 2023.

    Espero ter conseguido transmitir aos nobres colegas os benefícios do projeto à sociedade. Nosso relatório foi aprovado no dia 21 de fevereiro pela Comissão de Assuntos Sociais, tornando-se o parecer favorável daquela Comissão à matéria.

    Portanto, com entusiasmo, recomendo às Sras. e aos Srs. Senadores a aprovação desse novo instrumento de inclusão.

    No Plenário do Senado Federal, o projeto recebeu três emendas.

    Podemos, Minas Gerais, propõe que se dê nova redação à alínea "d" do art. 3º, de modo a excluir o termo "homens", com o objetivo de abrangê-los também na promoção da conscientização direcionada à saúde mental nas empresas, e a alteração do art. 5º, de modo a explicar que a certificação poderá ser sucessivamente renovada caso os requisitos para a sua obtenção sejam mantidos pela empresa em nova avaliação da Comissão indicada pelo Ministério da Saúde.

    A Emenda nº 3, do Senador Paulo Paim, PT, do Rio Grande do Sul, altera o art. 4º do projeto, substituindo o termo “Ministério da Saúde” por “Governo Federal”, de modo a ampliar a possibilidade de que a comissão certificadora seja nomeada por outros órgãos do Governo Federal, preservando a autonomia da administração pública federal.

    É nobre a intenção do Senador Carlos Viana ao apresentar as Emendas nº 1 e nº 2. No entanto, entendemos que as emendas devem ser rejeitadas. Com efeito, a conscientização sobre a saúde mental dos homens não foi excluída do projeto, estando abrangida pela alínea "c" inciso I do art. 3º.

    A menção específica a mulheres no inciso "d" tem o propósito de enfatizar que, para obterem a certificação, as empresas não poderão se esquecer das peculiaridades relacionadas à saúde mental das mulheres.

    Ainda, apesar da boa intenção do Senador, entendemos que a sucessiva renovação da certificação já é possível pela atual redação do projeto. Conforme a consagrada regra de hermenêutica jurídica em que a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. Assim, não havendo disposição na lei que restrinja a renovação do certificado, não caberá ao intérprete fazê-lo.

    Além disso, entendo que o projeto merece um ajuste redacional, de modo a alterar o termo "colaboradores" por "trabalhadores". Com efeito, em nenhuma norma internacional nem na Constituição Federal é utilizado o termo "colaboradores". O termo jurídico admitido pela legislação pátria é "trabalhador". Esse é o termo que aborda relação labor-empresarial, pois as empresas se valem dos serviços prestados por trabalhadores, que devem ser devidamente remunerados, entregando uma prestação e recebendo uma contraprestação.

    Colaborador é um termo que vem sendo usado pelas empresas, sobretudo a partir dos anos 1990, como sinônimo de funcionário ou empregado. A utilização do termo "colaboradores" deve parecer simpático. Entretanto, não existe juridicamente e vem sendo usado na linguagem gerencial de recursos humanos de empresas. Em suma, o termo juridicamente adequado ao texto legal é "trabalhador".

    O voto.

    Do exposto, o voto é pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2 e pelo acatamento da Emenda nº 3, promovendo o seguinte ajuste redacional: onde se lê "colaborador", leia-se "trabalhador".

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/02/2024 - Página 40