Como Relator durante a 28ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2221, de 2023, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde".

Autor
Jussara Lima (PSD - Partido Social Democrático/PI)
Nome completo: Antônia Jussara Gomes Alves Sousa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Mulheres, Saúde:
  • Como Relatora sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2221, de 2023, que "Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde".
Publicação
Publicação no DSF de 27/03/2024 - Página 69
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI ORGANICA, SAUDE, ATENDIMENTO, MULHER, VITIMA, VIOLENCIA, DIREITO, LOCAL, GARANTIA, PRIVACIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, TERCEIROS, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, PACIENTE, AMBITO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS).

    A SRA. JUSSARA LIMA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PI. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, venho à tribuna hoje na condição de Relatora no Senado Federal do Projeto de Lei nº 2.221, de 2023, originário da Câmara dos Deputados, de autoria da estimada Deputada Iza Arruda, do Estado de Pernambuco, que aqui se encontra. Seja bem-vinda, Deputada.

    Esse projeto propõe a oportuna alteração na Lei Orgânica da Saúde (nº 8.080, de 1990), para que as mulheres vítimas de violência tenham direito, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em rede própria ou conveniada, de serem acolhidas e atendidas em ambiente restrito, individualizado e de modo a resguardar a privacidade e a proteção da vítima, impedindo acesso de terceiros não autorizados, em especial, do agressor.

    Para tanto, propõe acrescentar parágrafo único ao art. 7º da Lei Orgânica de Saúde, conforme o texto apresentado. Dessa forma, o PL estabelece nova medida para promover a proteção física e emocional e proteger a dignidade das mulheres vítimas de violência.

    Trata-se de dispositivo salutar que beneficiará mulheres em momento de vulnerabilidade, após sofrerem algum tipo de violência, submetidas a intenso estresse físico e mental, possivelmente marcadas por sentimentos diversos, inclusive contraditórios, como tristeza, vergonha, negação e culpa. Os serviços que realizam atendimentos das mulheres vítimas de violência atuam, de modo geral, imediatamente após a ocorrência da agressão, sendo frequentemente responsáveis pelo primeiro acolhimento pós-violência. São, portanto, essenciais para a contenção de danos e recuperação física da vítima e também para protegê-la de novas agressões.

    A presença de pessoas estranhas ou indesejadas, nesse momento de grande abalo emocional, certamente representa novas formas de agressão contra a vítima, nesses casos permitidas justamente por serviços que deveriam protegê-la e garantir os seus direitos. Por isso, o atendimento em âmbito reservado na forma proposta é medida eficaz para assegurar a privacidade e proteção da mulher vítima de violência, evitando constrangimentos e riscos na sua integridade física e psicológica.

    A alteração proposta é de simples implementação, envolve o uso adequado das instalações e equipamentos já existentes, não pressupõe investimentos, demanda apenas a organização dos serviços de atendimento em prol da privacidade e da garantia de atenção individualizada da mulher vítima de violência. No entanto, é mudança de paradigma que representará impactante melhoria na atenção pós-agressão prestada às mulheres no âmbito do SUS.

    O meu voto, diante do exposto e do caráter meritório da proposição, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.221, de 2023.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/03/2024 - Página 69