Como Relator durante a 35ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora sobre o Projeto de Lei (PL) n° 501, de 2019, que "Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018."

Autor
Janaína Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: Janaina Carla Farias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Mulheres, Segurança Pública:
  • Como Relatora sobre o Projeto de Lei (PL) n° 501, de 2019, que "Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018."
Publicação
Publicação no DSF de 10/04/2024 - Página 63
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ELABORAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, PLANO, COMBATE, VIOLENCIA DOMESTICA, FAMILIA, VITIMA, MULHER, ATENDIMENTO, AMBITO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, SEGURANÇA, SAUDE, JUSTIÇA, ASSISTENCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ORGANIZAÇÃO CIVIL, ALTERAÇÃO, INCLUSÃO, SISTEMA NACIONAL, INFORMAÇÕES, SEGURANÇA PUBLICA.

    A SRA. JANAÍNA FARIAS (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relatora.) – Boa tarde a todos os colegas Senadores e Senadoras.

    Sr. Presidente, uma vez que o relatório já foi amplamente divulgado, peço licença para, de forma resumida, ler a análise e o voto.

    Nos termos do Regimento Interno do Senado Federal, é lícito abreviar o rito regimental quando se trata de matéria em regime de urgência.

    A proposição tem o mérito de apresentar uma elaborada política pública que almeja tornar efetiva a aplicação das normas já vigentes alusivas à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, assentando, de maneira justa, as atribuições dos entes da Federação.

    Nesse sentido, a matéria busca aperfeiçoar o cumprimento das normas protetivas, articulando o acesso dos entes subnacionais aos recursos federais destinados a políticas de segurança pública e direitos humanos, numa estratégia que premia e estimula esforços pelo cumprimento planejado da política de enfrentamento à violência contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar.

    Esse conjunto de medidas, em tudo, é consoante ao conjunto de normas protetivas brasileiras as quais, ante a constatação de que a mulher ainda sofre inaceitáveis violências, buscam engendrar políticas públicas que devam ser executadas de maneira articulada entre União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil. O PL, portanto, contribui para a proteção das mulheres, ao definir mais detalhadamente as atribuições de cada ente público responsável pela efetivação das medidas preconizadas na legislação.

    Passando à análise da Emenda nº 10, Presidente, que é o nosso foco neste relatório, verificamos que a alteração traz o benefício de ampliar a abrangência desse detalhado conjunto de medidas, colaborando para tornar mais efetiva a legislação protetiva e, portanto, agindo para resguardar a mulher de todos os tipos de violência, sem excluir, evidentemente, a violência doméstica e familiar.

    Por esse motivo, somos pelo acolhimento da alteração. Com isso, faz-se necessário rejeitar a Emenda nº 9, da CDH, que alterava a Lei nº 13.756, de 2018, para adotar a denominação do projeto. A medida fica prejudicada quando a alteração proposta na Emenda nº 10 mantém a denominação já prevista na mencionada lei. Assim, com as modificações apresentadas nas Comissões, aperfeiçoadas pelas empreendidas no Plenário, o PL certamente vai contribuir para acelerar e tornar mais eficiente o combate à violência contra a mulher. Dessa forma, a União contribui para o cumprimento do dever do Estado – e, portanto, de todos os entes federados – de criar mecanismos de proteção à vida das meninas e mulheres deste País, meninas e mulheres que já deram um basta ao medo e que, hoje, exigem do poder público a adoção de rápidas e efetivas medidas capazes de lhes garantir a integridade dos seus direitos humanos, em especial do direito de viver uma vida digna, livre de qualquer tipo de violência.

    Na oportunidade, consideramos importante corrigir aspectos redacionais da matéria, explicando a natureza das medidas propostas de maneira a contribuir para dar mais eficácia ao seu teor. Referimo-nos, em especial, ao §2º do art. 2º e aos incisos IV e VI do art. 3º, que tratam do monitoramento eletrônico. As mudanças que propomos melhoram o texto, sem alterar absolutamente o seu conteúdo.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 501, de 2019; da Emenda nº 1-CCJ e Emenda nº 2-CCJ; da Emenda nº 4-CDH, Emenda nº 6-CDH, Emenda nº 7-CDH e Emenda nº 8-CDH; da Emenda nº 10-Plen, com a consequente rejeição das Emenda nº 3-CDH e Emenda nº 5-CDH, e pela prejudicialidade da Emenda nº 9-CDH, e, ainda, com as emendas de redação que apresenta.

    Então, Presidente, eu queria aqui, só, na oportunidade, agradecer a todas as colegas Senadoras, aos colegas Senadores e às várias manifestações que recebi em apoio.

    Então, queria aqui agradecer.

    Não à misoginia!

    Queria aqui agradecer o apoio de todos e dizer que não vamos desistir da nossa luta do direito das mulheres na política, em todos os espaços que nós podemos ter na sociedade.

    Então, obrigada, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/04/2024 - Página 63