Como Relator - Para proferir parecer durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 50, de 2026, que "Aprova o texto do Acordo sobre a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, assinado em Nairóbi, Quênia, em 21 de dezembro de 2025".

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Proteção aos Animais, Relações Internacionais:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 50, de 2026, que "Aprova o texto do Acordo sobre a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, assinado em Nairóbi, Quênia, em 21 de dezembro de 2025".
Publicação
Publicação no DSF de 04/03/2026 - Página 43
Assuntos
Meio Ambiente > Proteção aos Animais
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, REUNIÃO, CONFERENCIA INTERNACIONAL, CONSERVAÇÃO, ESPECIE, MIGRAÇÃO, FAUNA SILVESTRE.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, peço licença a V. Exa., com a anuência do Plenário, para ir direto à análise.

    No que tange à regimentalidade, não se identificam óbices à tramitação da proposição. Nos termos do art. 345, combinado com o inciso XXI do art. 48, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, é lícito abreviar o rito regimental e designar relatoria em Plenário, quando se trata de matéria em regime de urgência, como é o caso.

    No tocante ao acordo, inexistem imperfeições no que diz respeito à sua juridicidade. Não há, por igual, vícios de constitucionalidade sobre a proposição, uma vez que observa o disposto do art. 49, inciso I, e do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal. No plano da constitucionalidade material, o acordo em questão enquadra-se no dispositivo que estabelece que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade – art. 4º, inciso IX.

    No mérito, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, trata-se daquilo que a doutrina denomina de "acordo de sede", ou seja, tratado bilateral a envolver organização internacional e Estado, e que versa sobre a operação administrativa e técnica, a pauta de privilégios e imunidades, bem como o regime jurídico dessa organização no território do Estado negociador. Nesse sentido, o texto em apreço não destoa dos tratados análogos a que a República Federativa do Brasil já se vinculou.

    Ao viabilizar a realização do evento, o acordo reflete o esforço conjunto para o estabelecimento do Brasil como ponto central de discussões ambientais, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso do país com o multilateralismo e com o fortalecimento da agenda ambiental internacional, especialmente no que se refere à promoção de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentável.

    A COP 15 da CMS tem por objetivo discutir em alto nível a conservação e o manejo das espécies migratórias terrestres, aquáticas e aéreas, promovendo a cooperação internacional, a proteção de hábitats críticos, o fomento à pesquisa, a conscientização pública e a integração entre conservação e desenvolvimento sustentável.

    Convém ainda destacar, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, que a medida ora discutida tem potencial econômico positivo. À semelhança de outros eventos internacionais, a COP 15 da CMS, uma vez sediada no Brasil, atrai a cooperação e o intercâmbio das entidades nacionais e internacionais especializadas em questões ambientais, reforçando a economia da cidade-sede, pois a realização da conferência demanda serviços de tradução, hotelaria, alimentação, eventos, entre muitos outros.

    Além disso, com muita alegria, Senador Jorge Seif, Senador Petecão, Senador Zequinha Marinho, Senadora Margareth, Senadora Tereza Cristina, a decisão de sediar esse importante evento em Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, evidencia a importância atribuída pelo Estado brasileiro à proteção do Pantanal, uma das maiores áreas úmidas continentais do planeta e um bioma de notável biodiversidade.

    Quero aqui registrar a todos que Campo Grande está pronta, preparada para receber mais de uma centena de países – que já confirmaram a presença – e mais de 3 mil pessoas inscritas nesse evento. Lá vocês vão conhecer a capital mais arborizada do mundo, Senador Girão, que é Campo Grande, Mato Grosso do Sul. De solo vermelho, que tem como apelido Cidade Morena, que tem como atrativo o Bioparque Pantanal – o maior aquário de peixes de água doce do mundo, com 327 mil espécies, para poder ser contemplado. Tem gente que chega de manhã e só sai à tarde, tamanha a beleza daquele complexo, que é praticamente no centro da cidade, uma obra do arquiteto saudoso Ruy Ohtake.

    Dessa forma, com muito orgulho, do Plenário desta Casa, reafirmo aqui o compromisso da capital de que tive o privilégio de ser Prefeito por dois mandatos de receber um evento dessa magnitude.

    Por fim, Sr. Presidente Davi Alcolumbre, agradeço imensamente a sensibilidade de V. Exa. por ter me colocado como Relator dessa matéria e ter entendido o aspecto da sua urgência.

    Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucionais, jurídicos e regimentais, o nosso voto, com muito orgulho e com a aprovação, com certeza, deste Plenário, é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 50, de 2026.

    Viva a COP 15! Viva Campo Grande e Mato Grosso do Sul!

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/03/2026 - Página 43