Pronunciamento de Efraim Filho em 03/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 7ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3780, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de recepção de animal doméstico e de fraude bancária".
- Autor
- Efraim Filho (UNIÃO - União Brasil/PB)
- Nome completo: Efraim de Araújo Morais Filho
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3780, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de recepção de animal doméstico e de fraude bancária".
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/03/2026 - Página 58
- Assunto
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENA, CRIME, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO, ANIMAL, Animal Doméstico, INTERRUPÇÃO, PERTURBAÇÃO, SERVIÇO, TELEGRAFIA, TELEFONE, INFORMATICA, TELEINFORMATICA, INFORMAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, FRAUDE, BANCOS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, INTERNET, TIPICIDADE.
O SR. EFRAIM FILHO (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - PB. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Davi Alcolumbre, agradecendo a disponibilidade da palavra e o encaminhamento da relatoria à nossa pessoa, a confiança no nosso trabalho, esse é um tema que V. Exa. já tem recebido uma demanda muito forte da sociedade e também da Câmara dos Deputados, que já há algum tempo tramita aqui nesta Casa.
O Deputado autor Kim Kataguiri, a quem eu faço menção, até disse que gostaria de acompanhar a sessão, mas acabou coincidindo, também, com votação na Câmara dos Deputados, mas foi colega nosso da bancada lá na Câmara dos Deputados, tanto de você quanto de mim, e encaminhou, até porque o tema trata de algo que dialoga com a vida real das pessoas.
O furto do dispositivo eletrônico, do celular, hoje não é tipificado no Código Penal como uma qualificadora; é como um objeto comum, se furtar uma bola, se furtar o celular. E hoje esse dispositivo eletrônico ganhou uma outra dimensão dentro da vida de cada cidadão, inclusive de valores. Você tem hoje um celular – quando você está andando –, aqui no seu bolso, de R$10 mil, mais ou menos. Então, a ideia que a Câmara aprovou, trouxe para a discussão aqui, entre outros temas, foi trazer uma pena mais rigorosa.
O Senador Alessandro, que também é exímio conhecedor dos temas do direito penal, sabe que a gente sempre vive um dilema, dizendo que nem sempre majorar a pena resolve. Concordo, só majorar a pena não resolve; tem que vir acompanhado de toda uma reação de políticas públicas para que a gente consiga combater a escalada da violência, a escalada da criminalidade, mas o pilar repressivo também é importante. Você tem o pilar de políticas públicas, mas também reprimir com o rigor que a conduta merece é fato, valor e norma. O valor que aquela norma consegue trazer na sociedade também deve ser aplicado aos conceitos de direito penal.
Aqui nesse projeto também, nós tratamos, por exemplo, de trazer uma qualificadora para o roubo ou o sequestro de pets, dos animais. O pet – o animal hoje – não é mais uma mera coisa, como o Código Penal de 40 traz. Diante do vácuo e do vazio, o roubo de pets, que são extremamente valiosos, de animais de estimação ganha também uma outra dimensão para as famílias, as quais tratam aquele pet como verdadeiro membro da família. Então, ele também merece uma majoração para tornar mais rigorosa uma ação criminosa de roubo ou de sequestro de animais extremamente valiosos e não compará-lo, como o Código faz hoje, a um furto ou o sequestro de uma mera coisa, e que nós estamos evoluindo.
Então, no nosso parecer, nós trazemos o conceito de que o Projeto de Lei nº 3.780 aumenta o rigor da legislação penal para punir adequadamente e coibir novos crimes de furto, roubo, estelionato, receptação, interrupção do serviço telefônico e outros de utilidade pública, viabilizando punição adequada aos criminosos, aumentando penas e incluindo na legislação a proteção de bens jurídicos caros à sociedade na atualidade.
É uma atualização do Código Penal para compatibilizar penas e bens jurídicos protegidos com o momento atual da sociedade, como nós fizemos questão de esclarecer na nossa introdução.
Esse projeto abrange crimes que aterrorizam a família brasileira no tempo de hoje. E o nosso intuito é disponibilizar ao juiz uma legislação que possibilite punição adequada. Por isso, o projeto impõe penas mais rigorosas, por exemplo, para o furto e o roubo de celulares – furtos e roubos de celulares que têm causado mortes. A gente vê que o meliante, às vezes por ter uma pena tão pequena para roubar um celular – e, às vezes, um cidadão ali tem uma reação naquela hora e às vezes até fica sem reação –, o criminoso puxa o gatilho sem nenhum pudor.
E eu acho que, a partir do momento que torna essa pena mais rigorosa, a gente vai, no pilar da repressão, fazendo a nossa parte. O pilar das políticas públicas também deve acompanhar esse avanço legislativo.
Vemos furtos e roubos diariamente, e os criminosos continuam soltos nas ruas, pois a nossa legislação é leniente com esses delitos. Nas penalidades que estão hoje no Código, muitas vezes esse crime se enquadra como sendo um crime de menor potencial ofensivo, e aí o trabalho da autoridade policial fica um trabalho de enxugar gelo. Ela, muitas vezes, prende; o bandido, muitas vezes reincidente, vai a uma delegacia, assina um mero termo circunstanciado, por ser um crime de menor potencial ofensivo, e aí sai pela porta da frente, desqualificando e desmotivando o trabalho da própria polícia.
Temos aqui a alegria de receber em Plenário o autor do projeto, o Deputado Kim Kataguiri, que veio acompanhar a votação neste momento.
Os registros de roubo e furto de celular totalizaram 1 milhão de ocorrências em todo o país em 2022 – é o dado mais atualizado que nós temos. E, em outras palavras, quando a gente começa a dissecar e fazer essa conta, é uma média de 2.737 roubos de celular diários no Brasil – 2.737 por dia subtraídos do brasileiro; e isso representa um crescimento de 16,6% em relação ao ano anterior.
Estamos também, na modificação legislativa, permitindo a prisão preventiva nos crimes de furto, mesmo para criminosos não reincidentes. As penas do crime específico de interrupção de serviço telefônico ou informático, bem como de receptação, também estão sendo aumentadas, tudo para equilibrar e harmonizar a legislação penal, a fim de que ela cumpra com o seu papel de coibir crimes e viabilizar a punição rigorosa a criminosos, protegendo a sociedade.
Agravamos também as sanções aplicáveis àqueles que subtraem armas de fogo. Ponto importante aqui: é inquestionável que a subtração de uma arma de fogo através de um furto difere da subtração de qualquer outro objeto. No Código Penal hoje, não existe qualificadora para quem furta uma arma de fogo ou quem furta uma bola. Nós estamos trazendo também essa modificação no Código Penal atual, já que esse acesso indevido e a aquisição ilícita de armas de fogo alimentam o mercado clandestino de armas, incrementando a criminalidade e o potencial agressivo das organizações criminosas e indivíduos infratores, cabendo, na legislação, mais esse aperfeiçoamento, para desencorajar sua prática e contribuir para a proteção do interesse público e da segurança coletiva.
Aumentamos as penas do crime de latrocínio, um dos crimes mais odiosos previstos no nosso ordenamento jurídico. O indivíduo, não satisfeito em efetuar ou tentar efetuar a subtração patrimonial com emprego de violência ou grave ameaça, ainda é cruel o suficiente para tirar a vida da vítima, de modo covarde e repugnante. Essa conduta criminosa é merecedora da máxima repressão estatal; e nós estamos aumentando a pena mínima de 20 para 24 anos, para que se tenha a certeza de que ele cumprirá uma pena que, pelo menos, traga um sentimento de responsabilização perante a família da vítima, que teve a sua vida retirada.
Mais outra mudança: tornamos o crime de estelionato, em todas as suas modalidades, como de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado tem o dever de investigar o estelionatário independentemente do pedido da vítima. Não há dúvida de que o estelionato transcende a figura da vítima e possui consequências muito gravosas e preocupantes para a sociedade, porque qual era a visão do Código Penal de 1940? De que, muitas vezes, a vergonha de ter sido enganado, ludibriado por um estelionatário faz com que a vítima tenha a opção de esquecer aquele crime, de não denunciar por vergonha; e o Estado, mesmo sabendo do fato e o qualificando grave, não poderia levar adiante, se for uma ação penal privada, que cabe, claro, à vítima levar adiante. Então, nós estamos fazendo essa modificação, já que, no mundo atual, muitas vezes essa cena tem se repetido bastante, e nós vamos tratar disso aqui com a questão dos estelionatários, através de fraudes bancárias, contas-laranjas e algo desse tipo.
E aí eu sigo: dentro do estelionato, criamos o tipo penal de fraude bancária – ou conta-laranja, conforme o Senador Fabiano Contarato faz uma proposta de emenda de redação, para que se mude essa expressão –, prevendo que incorrerá nas mesmas penas do caput do famoso art. 171 quem "ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária, para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto".
A intenção foi de criminalizar a conduta daqueles indivíduos que emprestam, ainda que de forma gratuita, suas contas bancárias para que recursos financeiros – muitas vezes, de origem ilícita – sejam depositados e posteriormente transferidos, de modo a dificultar a persecução penal.
As contas-laranjas são usadas por criminosos para que o dinheiro de golpes e de fraudes não seja recuperado, prejudicando anualmente milhares de brasileiros. Entendemos que, hoje, referida conduta pode ser considerada atípica – vejam só: hoje o simples fato de você ceder a sua conta bancária é visto como atipicidade –, por ausência de previsão legal, se não houver, lógico, a adesão subjetiva prévia do titular da conta bancária à conduta do agente criminoso.
Atualmente, com a facilidade de abertura e fechamento de contas bancárias, especialmente nas denominadas fintechs, não se mostra razoável que um indivíduo aceite que sua conta seja utilizada por terceiros, sob pretexto de que mereça suspeição, ainda mais se considerarmos que estelionatários se utilizam justamente desse modus operandi para escapar da punição estatal.
Para os crimes de furto e receptação de animal doméstico – volto ao tema dos pets, dos animais domésticos –, estamos prevendo penas mais rigorosas que as atuais. Nessa linha, recentemente, o Parlamento, Sr. Presidente Davi Alcolumbre, aumentou as penas para maus-tratos praticados contra cão ou gato na Lei de Crimes Ambientais. Hoje, cada vez mais, o animal doméstico deixa de ser mera coisa, de ordem patrimonial, para se tornar realmente um membro das famílias brasileiras, merecedor de todo o afeto e de todo o carinho. Nada mais justo que o direito penal refletir esse sentimento, majorando a pena de quem rouba, de quem furta, de quem sequestra um animal doméstico, um pet, que hoje, para muitas famílias, ocupa o status de membro dessa família. Não adianta você manter a legislação que tem hoje, que compara esse mesmo furto do qual estou tratando ao de uma mera coisa, de um objeto qualquer. O sentimento é diferente, e o direito tem que refletir o valor que a sociedade dá àquela situação.
No último parágrafo, Sr. Presidente, já para concluir, a realidade diária e as estatísticas demonstram que o Brasil sofre muito com a segurança pública – ou com a insegurança pública. Os criminosos não estão sendo punidos com o rigor adequado. O cenário atual faz valer a pena viver do crime. Hoje, quem está sendo punido com o medo e a insegurança são as vítimas, pessoas de bem, que saem às ruas para trabalhar, ter momentos de lazer com a família, e são surpreendidas com a ação de criminosos. Não é isso que queremos, não é isso que merecemos, e o Senado tem de fazer a sua parte para reverter a forma branda como a legislação trata muitas vezes esses casos. Nós Parlamentares temos por obrigação estar atentos a essa dinâmica do crime, de modo a oferecer aparato legal adequado para enfrentar o problema. Por isso, estamos dando o rigor necessário para proporcionar adequada punição aos criminosos e, principalmente, viabilizar a proteção e o bem-estar daquilo que importa à sociedade: da sua vida, do seu patrimônio, da sua família. É isso que buscamos defender.
Eu tenho, nessa discussão, a leitura da dimensão de que só majorar a pena não resolve, só aumentar a pena não resolve, mas, sem aumentá-la também, nós não conseguimos construir uma cultura de que o crime não compensa. Então, o pilar da repressão tem de vir acompanhado do pilar das políticas públicas, as políticas públicas que os governos devem e merecem implementar, e o Congresso tem a missão de, no pilar da repressão, dar o valor adequado àquele crime que, muitas vezes, afeta, como eu disse aqui, a família, que afeta o cidadão brasileiro, e merece ter a punição ajustada e adequada aos dias de hoje.
Agradeço, Sr. Presidente, a designação para a relatoria. É, sem dúvida nenhuma, algo que dialoga com a vida real do cidadão brasileiro, que impacta a vida de pessoas que hoje se sentem frustradas porque, muitas vezes, tiveram o seu patrimônio pessoal, os seus pets roubados, e a pena é muito aquém daquilo que quem comete o crime merece.
Então, Sr. Presidente, o voto é pela aprovação do projeto, com as emendas que foram apresentadas, nos termos do substitutivo aprovado na CCJ, com o oferecimento das medidas que trago aí no parecer, que já está devidamente publicado no sistema do Senado Federal.
É esse o voto, Sr. Presidente.
Com a acolhida da Emenda 3, de Plenário, do Senador Fabiano Contarato.