Discussão durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3780, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de recepção de animal doméstico e de fraude bancária".

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3780, de 2023, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de recepção de animal doméstico e de fraude bancária".
Publicação
Publicação no DSF de 04/03/2026 - Página 63
Assunto
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, AUMENTO, PENA, CRIME, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO, ANIMAL, Animal Doméstico, INTERRUPÇÃO, PERTURBAÇÃO, SERVIÇO, TELEGRAFIA, TELEFONE, INFORMATICA, TELEINFORMATICA, INFORMAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, FRAUDE, BANCOS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, INTERNET, TIPICIDADE.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para discutir.) – Obrigada, Senadora Soraya.

    Eu acho que o Brasil tem exigido de nós, e nós precisamos mostrar responsabilidade, firmeza, coragem para enfrentar com maturidade institucional a criminalidade que atinge diretamente o cidadão comum. E esse projeto mostra isso, Senador Efraim, meu querido amigo Deputado Kim Kataguiri, autor do projeto. Nós estamos votando um projeto que não trata de abstrações jurídicas, trata de vida real, como disse o nosso Presidente Davi Alcolumbre. Trata do trabalhador que sai cedo de casa e volta com medo, trata do comerciante que investe e vê seu patrimônio ameaçado, trata do idoso, Senador Efraim, enganado por golpes cada vez mais sofisticados. Por isso, manifesto meu voto favorável ao projeto, que amplia as penas para furto, roubo e estelionato.

    Cumprimento o autor da proposta na Câmara, meu querido amigo Deputado Kim Kataguiri, pela iniciativa corajosa aqui e pela persistência de fazer com que o projeto chegasse aqui e fosse logo votado. Faço um reconhecimento especial ao Relator no Senado, o Senador Efraim Filho, Senador que tem só relatado coisas importantíssimas aqui. Parabéns, Senador Efraim. E, na Comissão de Constituição e Justiça, com sensibilidade e responsabilidade, o senhor apresentou e aprovou um substitutivo, que fortaleceu mais ainda o texto, aprimorou a técnica legislativa e trouxe ainda mais efetividade à proposta.

    É importante que a sociedade saiba exatamente o que nós estamos deliberando aqui hoje. O texto aprovado estabelece penas de reclusão mais severas e proporcionais. Furto simples passa a ter pena de reclusão ampliada, reforçando a resposta do Estado diante da reincidência e da habitualidade criminosa. Furto qualificado e furto por meio eletrônico também recebem tratamento ainda mais rigoroso, podendo alcançar penas significativamente maiores, reconhecendo a sofisticação hoje dessas práticas. Roubo simples tem sua pena mínima elevada e os casos com agravantes, como uso de arma, lesão corporal ou morte, sofrem aumentos expressivos, elevando a resposta penal a patamares compatíveis com a gravidade da conduta. Roubo com resultado de morte passa a ter pena mínima ainda mais alta, reafirmando a intolerância do Estado diante de violência extrema, porque assistimos todos os dias à banalidade que se tornou tirar uma vida. Estelionato, especialmente quando praticado contra idosos ou pessoas vulneráveis, também passa a ter punição mais severa, dobrando a resposta penal em determinadas circunstâncias.

    E quero aqui fazer um registro claro: o texto trata de forma específica do furto de celulares. Sim, Sr. Presidente, aqueles celulares que são subtraídos nas ruas, nos transportes públicos, nas portas das escolas, nos comércios, aqueles que, segundo alguns discursos irresponsáveis, seriam roubados para tomar uma cervejinha. Não podemos normalizar e banalizar isso. Celular não é supérfluo, é ferramenta de trabalho, é acesso bancário, é instrumento de estudo, é meio de comunicação com a família. O furto de celulares causa prejuízo material e psicológico às pessoas, é preciso ser tratado com a devida seriedade pela legislação penal.

    O substitutivo aprovado na CCJ, sob a relatoria do Senador Efraim, reforça essa compreensão e ajusta as penas de reclusão para que o sistema penal deixe claro que esse tipo de conduta não será relativizado. Não estamos votando vingança, estamos votando proporcionalidade, estamos votando proteção à vítima, estamos votando respeito ao cidadão que cumpre a lei.

    O Brasil precisa enfrentar esses problemas com coragem institucional. A legislação penal deve evoluir conforme evoluem as práticas criminosas, e esse projeto representa um passo firme nessa direção, Senadora Soraya.

    Parabenizo novamente o Deputado Kim Kataguiri, pela iniciativa, e o Senador Efraim Filho, pela relatoria qualificada, sensível e responsável, e manifesto com convicção meu voto favorável à aprovação dessa matéria.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/03/2026 - Página 63