Pela ordem durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 202, de 2026, (Requer, pela Liderança do Partido Liberal, destaque para votação em separado da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei nº 896/2023.) ao Projeto de Lei (PL) n° 896, de 2023, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir os crimes praticados em razão de misoginia".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Direito Civil, Direito Penal e Penitenciário, Direitos Individuais e Coletivos, Mulheres:
  • Defesa do destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 202, de 2026, (Requer, pela Liderança do Partido Liberal, destaque para votação em separado da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei nº 896/2023.) ao Projeto de Lei (PL) n° 896, de 2023, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir os crimes praticados em razão de misoginia".
Publicação
Publicação no DSF de 25/03/2026 - Página 84
Assuntos
Jurídico > Direito Civil
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • DEFESA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, RELAÇÃO, CRIME, INJURIA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, RELIGIÃO, PROCEDENCIA, MOTIVO, VITIMA, MULHER, PREOCUPAÇÃO, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, MATERIA PENAL, MATERIA CIVIL.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Pela ordem.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – Meus caros colegas, aí é uma questão de ajuste técnico, que é objeto da minha emenda. Como advogado, eu precisei fazê-lo, porque hoje – hoje, hoje –, no arcabouço legal em vigor, quando há uma indenização fixada na esfera penal, Senador Jaques Wagner, sobre uma pessoa que foi vítima de um crime, uma morte, um homicídio, o juiz vai condenar o autor do homicídio à reclusão, aplicar o Código Penal, mas hoje a lei permite que seja fixada uma indenização, mas está no texto da lei que essa indenização fixada na esfera penal poderá ser compensada da indenização fixada na esfera cível. O projeto relatado pela Senadora Zenaide omite isso que eu trago na minha emenda e, com isso, provoca, se aprovado o projeto, uma revogação tácita disso que já está em vigor, porque a nova lei não vai tratar da compensação.

    E por que isso é importante? Primeiro, porque o tempo do processo cível e o tempo do processo penal são diferentes. Você não tem como saber qual vai terminar primeiro. Segunda razão, porque na esfera cível, hoje – inclusive está sendo debatido no código, na Comissão Especial do Código Civil, exatamente esse assunto, sobre o qual está rolando já audiências públicas, desde novembro, feitas por um grupo de juristas, que o Senador Rodrigo Pacheco, inclusive, preside e eu sou sub-relator da parte de responsabilidade civil, essa discussão já está lá. No Código Civil, em uma ação civil indenizatória, há diversos tipos de indenização extrapatrimonial. Tem o dano moral, tem o dano indireto, tem a perda de uma chance, tem o dano futuro. O dano direto, por exemplo, pode atingir herdeiros do falecido. E a minha preocupação é não criar um bis in idem, porque o juízo penal não tem, por competência, o conhecimento para fixação e para entrar na matéria cível de forma tão ampla quanto tem o juízo cível. E corre o risco de só haver uma condenação em dano moral na esfera penal, com esse projeto, e sem a compensação, sem a possibilidade de a vítima recorrer à indenização por responsabilidade civil na esfera cível, onde ela pode, inclusive, agravar a condenação. Ela pode receber até menos do que ela receberia se ela tivesse ingressado na esfera cível.

    Então, esse projeto tem todo o valor, Senadora Zenaide, mas ele está mudando a regra atual, que permite essa compensação. Ele não está levando em conta o tempo dos processos. Ou ele vai permitir um bis in idem ou – como eu entendi do seu relatório – quem receber a indenização na esfera penal não vai poder buscar a indenização na esfera cível. E fica até como uma dúvida a V. Exa.; foi isso que eu entendi no seu relatório.

    Em qualquer das duas hipóteses, é muito ruim. A gente está mexendo, então... Ruim nesse aspecto, a gente está mexendo na lei em vigor hoje, que permite a compensação do valor da indenização da esfera penal na indenização cível – que geralmente é muito superior, porque envolve outros tipos de dano extrapatrimonial –, e a gente pode estar inibindo a justa reparação do dano.

    A vida tem um valor irrecuperável – aliás, foi o tema da última audiência pública, exatamente na discussão do novo Código Civil que tramita neste Senado. E justamente o que se está defendendo na Comissão de Juristas é que há outras formas de reparação que devem ser previstas, inclusive – preste atenção –, inclusive o dano, a função pedagógica, o que, para muitos, seria a punitiva do dano.

    Por exemplo, uma pessoa que faz racha comete um acidente de carro fazendo racha. A pessoa perde a vida, mas depois descobre-se que essa pessoa, que foi o autor, já fazia diversos rachas. Na página da internet dela tinha vários rachas de que ela participava. O que se quer discutir, inclusive, na reforma do código, é a possibilidade de um dano pedagógico, mas não tenha dúvida: a majoração ou a fixação, na verdade, do dano, vai ser muito maior na esfera cível do que entregar na mão de um juiz penal a fixação de uma indenização que é de natureza cível e, pior, sem a possibilidade de a pessoa buscar a reparação do cível – como eu entendi que é o projeto, na sua justificativa –, ou pior, limitando o valor que ela poderia ter, que os seus familiares poderiam ter nos danos conhecidos como dano indireto, que não é só o pai, não é só a mãe; pode ser o irmão. Aí tem diversas jurisprudências que a gente pode trazer em outra ocasião, mas danos futuros, perda de uma chance, danos morais....

    Então, assim, eu, como civilista, acho que a gente está tolhendo o direito da vítima de receber a justa reparação ao não prever o que a lei já prevê hoje: que pode haver uma indenização penal, mas que essa indenização penal, no máximo, vai compensar de uma indenização cível, que geralmente é superior. A minha emenda é para corrigir isso. Ela diz – para concluir – no parágrafo 4º do art. 387 do projeto –, vou ler: "Os valores fixados a título de reparação de danos e de indenização decorrente da infração penal deverão ser compensados do montante da eventual indenização fixada em ação civil fundada nos mesmos fatos e relativa aos mesmos prejuízos, respondendo o condenado pela diferença caso a condenação civil seja superior ao valor fixado na esfera penal".

    Eu peço a dedicação a esse assunto, Senadora Zenaide. Se for o caso, é até retirar de pauta para ouvir a assessoria técnica e até a minha equipe, para a gente poder construir um texto que garanta a justa reparação e que não encerre danos de natureza civil em esfera penal, até porque a gente está confundindo competência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/03/2026 - Página 84