Pronunciamento de Marcos Rogério em 16/06/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 73, de 2025, que "Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para ressalvar despesas das agências reguladoras federais da limitação de empenho e movimentação financeira."
- Autor
- Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
- Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Agências Reguladoras,
Execução Financeira e Orçamentária:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 73, de 2025, que "Altera o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para ressalvar despesas das agências reguladoras federais da limitação de empenho e movimentação financeira."
- Publicação
- Publicação no DSF de 17/06/2026 - Página 85
- Assuntos
- Administração Pública > Serviços Públicos > Agências Reguladoras
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, CRIAÇÃO, RESSALVA, LIMITAÇÃO, DESPESA, EMPENHO, ATIVIDADE FIM, AGENCIA REGULADORA, REQUISITOS, APLICAÇÃO, RECEITA, ORGÃO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, FUNDOS.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, este é um momento extremamente importante para o Brasil. Quando se fala de fortalecer as agências reguladoras, nós estamos falando justamente do fortalecimento da infraestrutura do Brasil, porque essas agências, a partir de 1990, foram o instrumento que o Estado brasileiro criou justamente para propiciar o ingresso do setor privado nas soluções estruturantes do Brasil. Ou seja, o setor público não deu conta de dar respostas aos problemas da infraestrutura nacional, e o setor privado foi chamado a participar. E é justamente o regulador, quem cumpre a tarefa de assegurar um ambiente de previsibilidade, de segurança jurídica, segurança regulatória.
Então, Sr. Presidente, a Lei 13.848, a chamada Lei Geral das Agências, consolidou essa escolha: mandatos fixos para diretores das agências; independência técnica, decisória, administrativa e financeira. A lei foi clara: a agência reguladora não é braço do governo de plantão, é órgão de Estado; mas há uma contradição que precisa ser dita com clareza. A lei garante autonomia, mas o orçamento pode negá-la. Portanto, é uma autonomia inexistente, porque tem autonomia para decidir, mas, quando lhe falta o orçamento, ela não pode dar cumprimento à sua missão institucional.
Hoje, nós tivemos, na Comissão de Infraestrutura, a presença dos diretores-presidentes das agências. Senador Laércio Oliveira, V. Exa. participou da audiência pública como autor do projeto de lei complementar e ouviu relatos ali que demonstraram a inviabilidade do funcionamento das agências em razão do comprometimento do orçamento; fiscalizações e serviços comprometidos por falta de orçamento.
Isso representa justamente romper com aquilo que desejou, com aquilo que propôs a Lei Geral das Agências: agências autônomas, do ponto de vista das decisões e do seu funcionamento. Mas, ao faltar o orçamento, essa autonomia deixa de existir na prática. Foi justamente dentro desse contexto que veio o PLP 73, de 2025, de autoria do Senador Laércio Oliveira, trazendo uma solução legislativa para encaminhar uma solução estruturada para todas as agências.
Aqui, cumprimento a presença do Dr. Guilherme Sampaio, que é Presidente da Agência de Transportes Terrestres (ANTT) e também é o Presidente do colegiado de presidentes das agências reguladoras do país. A presença dos diretores no Senado Federal no dia de hoje foi uma demonstração clara da importância desse PLP.
E a sensibilidade, aqui, Sr. Presidente... Eu quero destacar a sensibilidade de V. Exa. em pautar essa matéria. Poderia simplesmente deixar para votar em outro momento, mas nós estamos tratando de um tema que é central para o desenvolvimento do país. Infraestrutura deve puxar o desenvolvimento. No Brasil nós vivemos uma inversão: aqui o desenvolvimento é que muitas vezes acaba por puxar a infraestrutura. Então, eu fico, como Presidente da Comissão de Infraestrutura, extremamente honrado pelo fato de o Presidente Davi pautar a matéria no dia de hoje e nos permitir a sua votação.
Dito isso, passarei à análise do ponto de vista da Comissão de Assuntos Econômicos, indo direto para a análise.
Compete ao Plenário apreciar a matéria nesta oportunidade em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos, especialmente quanto aos aspectos constitucionais, jurídicos, regimentais, de técnica legislativa, econômicos e financeiros – atribuições originárias da CAE, nos termos dos art. 97 e 99 do Regimento Interno do Senado Federal.
A matéria se insere no campo da competência concorrente da União para legislar sobre direito financeiro, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, por se tratar de alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, incide também o inciso I do art. 163 da Constituição Federal, segundo o qual cabe a lei complementar dispor sobre finanças públicas. A União, nesse contexto, possui competência para editar normas gerais sobre a matéria, conforme o art. 24, § 1º, da Constituição Federal.
Também é legítima a iniciativa parlamentar, uma vez que o projeto não trata de matéria reservada a iniciativa privativa do Presidente da República. A proposição não cria ou extingue órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo e não institui despesa obrigatória específica. Limita-se a modificar a regra geral de execução orçamentária e financeira ao ampliar as hipóteses de despesas não sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira.
Sob o aspecto material, a proposição é compatível com a Constituição Federal. A alteração proposta não constitui inovação incompatível com o regime fiscal brasileiro, pois o próprio art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal já prevê hipótese de despesas ressalvadas da limitação de empenho.
O projeto, portanto, não afasta a responsabilidade fiscal, mas ajusta seus instrumentos à natureza institucional das agências reguladoras federais, cujas atividades exigem estabilidade, previsibilidade e continuidade operacional.
No mérito, o PLP 73, de 2025, é conveniente e oportuno. As agências reguladoras federais exercem funções estratégicas em setores essenciais da economia, como energia, transportes, telecomunicações, saúde suplementar, saneamento, mineração, petróleo e gás, vigilância sanitária, aviação civil e proteção de dados, além de outros. Sua atuação envolve regulação técnica, fiscalização, normatização, análise de outorgas, monitoramento de contratos, solução de conflitos, regulação tarifária e proteção dos usuários.
A limitação de empenho e movimentação financeira sobre essas entidades pode comprometer diretamente a qualidade da regulação e a segurança jurídica dos setores regulados. A redução abrupta de recursos pode afetar fiscalizações, inspeções, sistemas tecnológicos, análises de processos e demais atividades indispensáveis ao funcionamento das agências. Adicionalmente, a limitação das atividades pode gerar custos econômicos superiores no futuro, pois a descontinuidade de fiscalizações, análises técnicas e processos tende a acumular passivos administrativos, atrasar decisões, ampliar litígios e exigir, posteriormente, esforços orçamentários mais elevados para recompor a capacidade operacional perdida.
Quanto à Emenda nº 4, da CI, entendo que aperfeiçoa o texto original, porque evita controvérsias sobre a separação entre atividade-meio e atividade-fim. A atividade regulatória depende de estrutura tecnológica, administrativa, jurídica, logística e operacional sem a qual a própria função finalística fica prejudicada, motivo pelo qual mantenho o seu acolhimento.
Assim, entendo que a aprovação deste PLP fortalece a autonomia institucional das agências reguladoras, preserva a continuidade de suas atividades e contribui para a estabilidade regulatória, sem contrariar o regime constitucional de responsabilidade fiscal e agindo de forma economicamente responsável, ao evitar custos de descontinuidade.
Quanto à técnica legislativa, no entanto, percebemos a necessidade de um ajuste redacional ao art. 2º, que determina a entrada em vigor da futura lei em 365 dias, sem a expressão "após sua publicação". Apresentamos uma emenda de redação para equalizar esse lapso.
O voto.
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2025.
No mérito, por sua aprovação, com a manutenção da Emenda nº 4, da CI. E quanto à técnica legislativa, pela apresentação da emenda de redação que apresenta.
É o voto, Sr. Presidente.