Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2583, de 2020, que "Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (ENSCEIS); e altera as Leis nºs 6.360, de 23 de setembro de 1976, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)."

Autor
Rogério Carvalho (PT - Partido dos Trabalhadores/SE)
Nome completo: Rogério Carvalho Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa e Vigilância Sanitária, Indústria, Licitação e Contratos, Saúde:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2583, de 2020, que "Institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (ENSCEIS); e altera as Leis nºs 6.360, de 23 de setembro de 1976, 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)."
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2026 - Página 66
Assuntos
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Indústria
Administração Pública > Licitação e Contratos
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ORGANICA, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), ABRANGENCIA, PROMOÇÃO, INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICAS PUBLICAS, ACRESCIMO, HIPOTESE, DISPENSA, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOA JURIDICA, FUNDAÇÃO, FORNECIMENTO, PRODUTO, SAUDE, PARCERIA, TRANSFERENCIA, DEFINIÇÃO JURIDICA, CORRELAÇÃO, MEDICAMENTOS, CRITERIOS, IMPORTAÇÃO, TRATAMENTO MEDICO, REGISTRO, AUTORIDADE SANITARIA, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRATEGIA, AMBITO NACIONAL, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FOMENTO, EMPREGO, REDUÇÃO, DEPENDENCIA, EXTERIOR, MELHORIA, INDUSTRIA, DIRETRIZ, OBJETIVO, CREDENCIAMENTO, EMPRESA, INICIATIVA PRIVADA, CONTRATO, PODER PUBLICO, AQUISIÇÃO, COOPERAÇÃO, PROJETO, PREFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, INCENTIVO, LINHA DE CREDITO, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL (BNDES).

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Antes, Presidente, de relatar, eu queria pedir a V. Exa. um minuto e dizer que a gente precisa – todos nós precisamos – ter clareza do papel das instituições democráticas. E aqueles que têm responsabilidade precisam, o tempo todo, estar renovando o compromisso com a democracia e com as instituições democráticas. Não é aceitável que Parlamentares e pessoas que estão ocupando espaços institucionais na nossa democracia ataquem as instituições que fazem essa democracia existir.

    Portanto, eu quero me solidarizar com V. Exa., porque isso não é uma questão simples. Veja, eu tenho falado aqui, Presidente – eu vou relatar, eu queria pedir um minuto a V. Exa. para tratar desse assunto –, eu tenho falado disso e as pessoas, às vezes, não prestam atenção, mas nós estamos num conflito que é maior do que o nosso país. Existe um debate global sobre como o mundo vai ser dirigido e há um ataque sistemático àquilo que nós conhecemos como democracia e instituições democráticas – e caracterizam essas instituições como o "sistemão". É como se o controle da sociedade, é como se todos os sistemas de freios e contrapesos que foram criados ao longo do tempo para estabelecer equilíbrio e garantir que vivamos em uma sociedade civilizada fossem o "sistemão", que precisa ser atingido e atacado.

    Então, nós precisamos reposicionar o posicionamento de todos nós nesse debate, sob pena de a gente deixar que eles vençam essa batalha e que alguns poucos iluminados se coloquem na condição de salvadores da humanidade e queiram dirigir sozinhos a humanidade, sem a participação – conquistada ao longo de milênios, de séculos – da sociedade.

    Era isso, Presidente.

    Voltando aqui para o tema.

(Soa a campainha.)

    O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - SE) – Parecer de Plenário.

    O Projeto de Lei 2.583, de 2020, institui a Estratégia Nacional de Saúde do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com o objetivo de fortalecer a capacidade produtiva e tecnológica do Brasil na área da saúde; reduzir a dependência de insumos, medicamentos, equipamentos e tecnologias importadas; ampliar o acesso da população a produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde; e estimular a pesquisa, a inovação e a geração de empregos qualificados no setor.

    É importante aqui fazer uma menção. Nós já fomos produtores de respiradores, de vários equipamentos, e na pandemia a gente se deu conta de que nós tínhamos uma produção industrial na área de equipamentos bastante reduzida. Sentimos esse drama durante a pandemia.

    Para alcançar esses objetivos, o projeto estabelece diretrizes e metas para o desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, cria o conceito de Empresas Estratégicas de Saúde e disciplina mecanismos destinados a incentivar a produção nacional. Entre eles estão as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs), voltadas à transferência de tecnologia à produção local de produtos estratégicos para o SUS; o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, destinado a fomentar projetos inovadores em parceria com instituições científicas, tecnológicas e empresas; e as Encomendas Tecnológicas em Saúde, voltadas para o desenvolvimento de soluções inovadoras para atender as necessidades do Sistema Público de Saúde.

    O texto também estabelece regras específicas para as compras públicas de produtos estratégicos de saúde, permitindo, em determinadas hipóteses, a dispensa de licitação, a realização de processos licitatórios exclusivos para empresas estratégicas de saúde e a ampliação de margens de preferência para produtos nacionais, como forma de fortalecer a indústria brasileira e ampliar a autonomia produtiva do país. Além disso, prevê mecanismos de compensação tecnológica em aquisições de produtos importados e incentivos regulatórios e financeiros às empresas qualificadas como estratégicas.

    Outra inovação importante é a alteração de legislações já existentes. A proposta incorpora à Lei Orgânica da Saúde o conceito de Complexo Econômico-Industrial da Saúde e amplia o campo de atuação do SUS para incluir ações de promoção do desenvolvimento produtivo, tecnológico e da inovação. Também promove ajustes na Lei de Licitações e na legislação sanitária, estabelecendo regras voltadas ao desenvolvimento da produção nacional de medicamentos e insumos estratégicos.

    No Senado Federal, o parecer aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manteve integralmente o mérito do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados. Foram apresentadas emendas de redação, destinadas a aperfeiçoar a técnica legislativa, uniformizar conceitos, corrigir impropriedades textuais e conferir maior clareza e segurança jurídica ao texto, sem modificar o conteúdo material.

    A principal contribuição do projeto é transformar em lei uma política pública que atualmente está baseada, em grande parte, em decretos e portarias do Poder Executivo. Com isso, busca conferir maior estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica às ações voltadas ao fortalecimento da indústria nacional da saúde, garantindo continuidade às políticas de desenvolvimento tecnológico, inovação e promoção da produção local de produtos estratégicos para o SUS, independentemente de mudanças de Governo.

    A proposição converge com ações do Governo Federal para o setor, a exemplo do Complexo Arandus, lançado em maio de 2026, em Campinas, o qual recebeu aportes superiores a R$600 milhões, sendo o primeiro centro-âncora do Programa Nacional de Inovação Radical em Saúde, estruturado no âmbito do Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais. Essa iniciativa cria infraestrutura tecnológica e articulação com o setor produtivo para acelerar o desenvolvimento de medicamentos, equipamentos e tecnologias voltadas à população brasileira. O PL ora em análise oferece precisamente o arcabouço legal que dá sustentação jurídica a iniciativas dessa natureza.

    Saliente-se que o projeto não resulta em aumento de despesas diretas para o Estado, nem gera custos regulatórios significativos. Ao contrário, o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde representa uma estratégia de longo prazo para a geração de emprego qualificado e de valor adicionado no território nacional. O setor de saúde, por sua intensidade tecnológica e científica, é um dos que mais geram empregos de alta qualificação e dinamizam ecossistemas de inovação regionais. Ao estruturar juridicamente a política industrial da saúde, com incentivos às parcerias de transferência tecnológica e o uso estratégico das compras públicas, o PL transforma uma política até então sustentada por normas infralegais sujeitas a revisão por decreto em um compromisso legislativo estável, capaz de sinalizar ao setor privado nacional e internacional o horizonte de longo prazo necessário para atrair investimentos em capacidade produtiva e inovação.

    Quanto às Emendas nºs 24 e 25, da CAE, e 26 e 27, de Plenário, opinamos pelo não acolhimento, pois, ao dispensar a exigência de instalação industrial no país e admitir a mera comercialização como critério de credenciamento de Empresas Estratégicas de Saúde, a proposta desvincula os incentivos públicos previstos no projeto da contrapartida que os justifica, que é justamente a efetiva internalização de capacidade produtiva e o domínio de processos fabris em território nacional. Em nosso entendimento, as empresas dedicadas à pesquisa e à comercialização já encontram acolhida no arranjo institucional do PL, podendo atuar como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, entidades privadas ou parceiras em Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e Programas de Desenvolvimento e Inovação Local.

    Ademais, alterações de mérito no projeto, neste momento, acarretariam um indesejado retorno da matéria à Câmara dos Deputados. Cabe destacar, ainda, que o projeto atende a uma série de recomendações do Tribunal de Contas da União que, desde o Acórdão nº 1.730, de 2017, do Plenário, vem reiteradamente recomendando ao Ministério da Saúde o aperfeiçoamento normativo do marco regulatório aplicável às parcerias. Sua aprovação nos termos ora propostos, portanto, além de atender a uma determinação da Corte de Contas, permite que a matéria siga tramitação célere, sem o ônus de uma nova apreciação pela Casa iniciadora.

    Apresentamos, neste relatório, algumas emendas de redação, com o único propósito de aperfeiçoar dispositivos, sem alteração de mérito. As emendas acrescentam as expressões “na forma do regulamento” e “documentos equivalentes, na forma do regulamento” a dispositivos que tratam, respectivamente, dos requisitos para o início da fase de fornecimento nas PDPs concorrentes e da documentação exigida para o registro de produtos estrangeiros. A remissão ao regulamento reserva ao Poder Executivo a disciplina de aspectos técnicos de natureza dinâmica, cuja regulação detalhada é mais adequada ao nível infralegal, por permitir a atualização contínua sem necessidade de alteração legislativa.

    Informamos também que deixamos de acolher a Emenda nº 15-CCJ, porque, numa análise mais aprofundada, concluímos que a nova redação poderia ser interpretada como criando obrigação legal direta e automática de devolução, independentemente das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, extrapolando os limites de uma emenda meramente redacional.

    O voto.

    Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.583, de 2020, pelo acolhimento das emendas de redação nºs 4-CCJ, 14-CCJ, 16 e 23, das emendas de redação apresentadas e pela rejeição das Emendas 24, 25-CAE e 26 e 27, do Plenário.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2026 - Página 66