Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 727, de 2026, que "Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)."

Autor
Laércio Oliveira (PP - Progressistas/SE)
Nome completo: Laércio José de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 727, de 2026, que "Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)."
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2026 - Página 72
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, CRITERIOS, COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, POSSE, INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, AEROSSOL, EXTRATO VEGETAL, UTILIZAÇÃO, DEFESA PESSOAL, MULHER, REQUISITOS, IDADE, AUSENCIA, CONDENAÇÃO CRIMINAL, CRIME DOLOSO, VIOLENCIA, AMEAÇA GRAVE, ALTERAÇÃO, INAPLICABILIDADE, ESTATUTO, DESARMAMENTO.

    O SR. LAÉRCIO OLIVEIRA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, todos os que nos acompanham pela TV Senado e os aqui presentes, todas as assessorias aqui no Plenário do Senado... Com a sua autorização, Presidente, farei o relatório ad hoc e irei para a análise.

    A proteção específica às mulheres encontra fundamento nos arts. 1º, inciso III – dignidade da pessoa humana –; 3º, inciso IV – promoção do bem de todos –; 5º, inciso I – igualdade entre homens e mulheres –; e 226, §8º – assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram com mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações –, da Constituição Federal.

    Quanto à juridicidade, a proposição atende aos requisitos de generalidade, abstração, inovação e concordância com os princípios gerais do direito.

    No que tange à legalidade, o projeto é compatível com o Código Penal, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Estatuto do Desarmamento, cuja incidência é expressamente afastada mediante inclusão do art. 19-A.

    No que diz respeito à regimentalidade, não se verificam óbices regimentais.

    No tocante à técnica legislativa, o projeto observa a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e as boas práticas de redação legal.

    Quanto ao mérito, a proposição é conveniente e oportuna. A proposta fortalece políticas públicas de proteção às mulheres, uniformiza a disciplina nacional sobre spray de extratos vegetais e cria mecanismos de rastreabilidade e capacitação.

    São pontos positivos do projeto a padronização nacional; o fortalecimento da defesa das mulheres; os critérios técnicos – limite de 50ml e regulamentação de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Comando do Exército –; o programa nacional de capacitação; o registro, o controle, a fiscalização e o monitoramento da comercialização do produto; e a harmonização com o art. 25 do Código Penal, ou seja, legítima defesa.

    Vale lembrar que diversas unidades da Federação já aprovaram leis estaduais com a mesma finalidade, como, por exemplo, Rio de Janeiro – Lei Estadual nº 11.025, de 2025 – e Santa Catarina – Lei Estadual 19.804, de 2026.

    Vou ao voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 727, de 2026.

    É o parecer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2026 - Página 72