Como Relator - Para proferir parecer durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3066, de 2025, que "Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais." Defesa da aprovação do projeto como uma resposta legislativa robusta e atualizada para combater a exploração sexual infantil na internet, corrigindo expressões defasadas, endurecendo o tratamento penal aos criminosos digitais e blindando a produção de provas sob a luz das garantias constitucionais.

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Crianças e Adolescentes, Direito Penal e Penitenciário, Processo Penal, Segurança Digital:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3066, de 2025, que "Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais." Defesa da aprovação do projeto como uma resposta legislativa robusta e atualizada para combater a exploração sexual infantil na internet, corrigindo expressões defasadas, endurecendo o tratamento penal aos criminosos digitais e blindando a produção de provas sob a luz das garantias constitucionais.
Publicação
Publicação no DSF de 08/07/2026 - Página 53
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Jurídico > Processo > Processo Penal
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática > Segurança Digital
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CRIME HEDIONDO, INCLUSÃO, CRIME, VIOLENCIA SEXUAL, VITIMA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DELITO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CODIGO PENAL, EFEITO, CONDENAÇÃO, TIPICIDADE, INSTRUMENTO, COMBATE, REPRESSÃO, ABRANGENCIA, TECNOLOGIA DIGITAL, INTELIGENCIA ARTIFICIAL, AMPLIAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, INFILTRAÇÃO, AGENTE DE POLICIA, INTERNET, UTILIZAÇÃO, SOFTWARE, VIGILANCIA, COLETA, DADOS, ARQUIVO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, OCULTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, INVESTIGADO, IDENTIDADE, CONTA DIGITAL, GARANTIA, ASSISTENCIA PSICOLOGICA, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), REPARAÇÃO, AGRESSOR, DANOS MATERIAIS, REGISTRO, COMERCIALIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, VIOLENCIA, COMPARTILHAMENTO, PLATAFORMA, MIDIA SOCIAL, ALICIAMENTO, MENOR, SEXUALIDADE, CODIGO DE PROCESSO PENAL, POSSIBILIDADE, PRISÃO PREVENTIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - ES. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Perfeito.

    Sr. Presidente, eu quero parabenizar, mais uma vez, V. Exa. pela condução do Senado Federal e agradecer a distribuição desse tão importante projeto de lei para a proteção das crianças e dos adolescentes.

    Como o relatório já está disponibilizado, Senador Davi, eu vou fazer uma leitura mais sucinta. Vou para a análise para, em seguida, deliberamos.

    Não observamos no PL nº 3.066 vícios de inconstitucionalidade nem de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. A matéria versa predominantemente sobre direito penal e processual penal, circunscrevendo-se no âmbito da competência legislativa privativa da União.

    A iniciativa parlamentar, por sua vez, é admitida, uma vez que a proposição não cuida de matéria reservada à iniciativa privativa de outro Poder ou órgão constitucional, à luz do art. 61, caput, da Constituição Federal. Também não se verifica a incompatibilidade material com a Constituição. A proposição encontra fundamento direto no dever de proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, especialmente diante da expansão de práticas de abuso, exploração, aliciamento e difusão de material de violência sexual em ambientes digitais.

    No mérito, consideramos que as alterações promovidas pelo PL são convenientes e oportunas. A alteração de nomenclatura pela supressão, no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão "pornografia" é fundamental para se tratar o tema com a seriedade necessária, pois se trata mesmo de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

    O termo "pornografia" pode remeter, em seu sentido comum, à obscenidade ou material sexual destinado a adultos, o que não traduz adequadamente o desvalor jurídico e social das condutas praticadas contra crianças e adolescentes. Nesses casos, trata-se de abuso, exploração e violência sexual, razão pela qual a nova nomenclatura confere maior precisão ética e normativa à legislação.

    Além disso, a mudança de nomenclatura coloca a legislação em consonância com as diretrizes da Unicef e com o art. 14 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético, que estabelece diretrizes para que os países criminalizem internacionalmente a produção, posse, distribuição e o aliciamento relacionados ao abuso sexual infantil e à exploração de material por meio digital.

    Noutro giro, observamos que a substituição da expressão "criança" por "menor de 14 anos" tem o louvável intuito de ampliar a tutela legal prevista no art. 241-D, hoje restrita a criança, pessoa com até 12 anos de idade incompletos – art. 2º do Estatuto –, para alcançar o adolescente de até 14 anos de idade incompletos.

    Ocorre que a escolha da expressão "menor de 14" não se mostra adequada. Essa expressão deve ser evitada porque é inadequada e pejorativa. Com efeito, sua utilização remete ao extinto Código de Menores, que era a Lei 6.697, de 1979, de conteúdo punitivista, em contraste com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata crianças e adolescentes como titulares de direitos.

    Para contemplar o objetivo da proposição, melhor seria prever criança ou adolescente de até 14 anos incompletos, evitando assim a utilização de expressão que remete ao Código de Menores. No mais, são bem-vindos os dispositivos que, de qualquer forma, endurecem a resposta penal para os crimes envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes.

    As estatísticas revelam que as penas hoje previstas na lei não se têm mostrado suficientes para a prevenção dos delitos de abuso e exploração sexual dessas vítimas tão vulneráveis ao mundo digital. Entre janeiro e julho de 2025, foram registradas 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil, representando um aumento de 18,9% em relação ao mesmo período de 2024, conforme dados da SaferNet Brasil.

    Em 2022, a Polícia Federal realizou 447 operações para investigar a produção, a distribuição e o armazenamento de materiais contendo violência sexual contra crianças ou adolescentes, resultando na prisão de 313 pessoas, o que representou um aumento de 72% em relação ao ano anterior.

    Em 2024, foram realizadas 1.003 operações, resultando em 367 prisões em flagrante. Em 2025, a Polícia Federal realizou 1.132 operações policiais contra crimes cibernéticos relacionados a abuso sexual contra crianças e adolescentes envolvendo produção, armazenamento e compartilhamento de material ilegal.

    Nesse cenário, temos que o incremento de penas, sua inserção no rol de crimes hediondos e a ampliação de condutas delitivas promovidas pelo projeto são medidas adequadas e necessárias. No mesmo sentido, são meritórias as atualizações voltadas à disseminação em rede e à transmissão em tempo real, com a responsabilização de quem cria, administra, hospeda ou modera ambientes digitais destinados à difusão de material de violência sexual contra crianças ou adolescentes.

    O aumento de pena pela disseminação em múltiplas plataformas e a equiparação à posse do acesso ou da visualização de serviços que disponibilizem esse material com finalidade libidinosa. As formulações são tecnologicamente neutras e tendem a preservar a eficácia da norma diante da evolução das aplicações de internet.

    A causa de aumento de pena prevista no art. 226-A do estatuto, direcionada à ocultação de identificadores digitais, é, da mesma forma, adequada. O uso deliberado de ferramentas de intermediação, redirecionamento, mascaramento, falsificação, alteração ou anonimização de conexão pode dificultar de modo relevante a identificação do autor do delito e a preservação da prova digital.

    Todavia, a expressão "modulador de proxy" não corresponde ao termo técnico consolidado e pode suscitar incerteza interpretativa. O proxy é, de maneira simples, um servidor intermediário capaz de mediar conexões e, em determinadas circunstâncias, mascarar o endereço de origem, mas a locução utilizada não apresenta referente unívoco na terminologia técnica. Para conferir maior segurança jurídica, propõe-se emenda para substituir essa expressão por formulação genérica, funcional e finalística, sem prejuízo da neutralidade tecnológica do dispositivo.

    Ademais, a redação proposta para o §2º do art. 190-F merece ajuste. O dispositivo permite a requisição direta, sem ordem judicial prévia, de dados de conexão e de dados cadastrais nas hipóteses de flagrante risco à vida ou risco à integridade física de criança ou adolescente. A requisição de dados cadastrais, quando limitada a informações estritamente identificadoras e realizada por autoridade competente no âmbito de procedimento formal, encontra respaldo no ordenamento jurídico. Diversa é a situação dos dados de conexão, cuja disponibilização depende, em regra, de autorização judicial.

    Embora o legislador possa prever mecanismos específicos para situações emergenciais, recomenda-se aproximar a disciplina proposta do regime de reserva de jurisdição aplicável aos dados de conexão para preservar a utilidade investigativa da medida. Propõe-se emenda para admitir a preservação cautelar imediata dos registros em situação de urgência, condicionando sua efetiva disponibilização à ordem judicial, sem prejuízo da requisição direta de dados cadastrais dos limites admitidos pela legislação aplicável.

    Sob o prisma da técnica legislativa, a redação deve observar a Lei Complementar nº 95, especialmente quanto à clareza, precisão e ordem lógica das disposições. O art. 11 da referida lei recomenda o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que deve ser empregada nomenclatura própria da área.

    O Decreto 1.202, de 2024, segue a mesma diretriz ao disciplinar a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. Nesse contexto, estrangeirismos e termos técnicos devem ser utilizados com a devida cautela. Sempre que houver equivalente em português nacionalmente conhecido, claro e usual, a substituição é recomendável. Não convém, contudo, impor traduções artificiais ou pouco empregadas, pois isso pode reduzir a precisão da norma em matéria tecnológica.

    Por essas razões, as emendas propostas substituem "software", quando pertinente, por "programa de computador" e evitam a expressão "modulador de proxy", sem eliminar termos tecnicamente consolidados quando sua manutenção favorece a inteligibilidade normativa.

    Ainda em relação à técnica legislativa, observamos que a modificação promovida no art. 1º da LCH ressente-se de uma linha pontilhada entre o caput e o parágrafo único para preservar os incisos do caput.

    Em conclusão, o projeto é meritório e juridicamente viável.

    As emendas ora propostas têm natureza predominantemente redacional e de técnica legislativa, destinando-se a aprimorar a precisão terminológica, a clareza normativa, a segurança jurídica e a adequada conformidade do texto com a Lei Complementar 95, sem afastar o mérito da proposição.

    Voto.

    Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 3.066, de 2025.

    É esse o relatório, Sr. Presidente.

    Neste momento, eu quero parabenizar a autoria do Deputado Osmar Terra, mas também quero aqui fazer uma saudação especial à querida Senadora Damares Alves, que está no Plenário, e a todas as Senadoras que aí estão – à minha querida Teresa Leitão, à Senadora Professora Dorinha – para a aprovação deste tão importante projeto de lei, na certeza de que nós estamos aqui dando uma proteção ainda maior para as crianças e adolescentes. Por isso, eu quero aqui fazer o registro da minha admiração e respeito pelo comprometimento da Senadora Damares na defesa intransigente deste projeto de lei.

    É esse o voto, Sr. Presidente.

    Conto com o apoio dos colegas Parlamentares.

    Eu queria só fazer uma ressalva, Senador Davi, porque, às vezes, eu recebi algumas demandas com a dúvida de que se pudesse responsabilizar de forma objetiva criminalmente. Isso não acontece, porque o Código Penal é claro, no art. 18, parágrafo único, quando diz que "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Então, para que seja responsabilizado criminalmente, tem que agir com dolo, com intenção ou assumindo o risco de produzir o resultado.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/07/2026 - Página 53