Discussão durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3453, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores." Aprovação.

Autor
Dra. Eudócia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AL)
Nome completo: Eudocia Maria Holanda de Araujo Caldas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Direito Notarial e Registral:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3453, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores." Aprovação.
Publicação
Publicação no DSF de 02/09/2026 - Página 90
Assunto
Jurídico > Direito Notarial e Registral
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, NOTARIADO, TABELIÃO DE NOTAS, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, QUINQUENIO, INFRAÇÃO, SANÇÃO.

    A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Para discutir.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras aqui presentes, este Projeto de Lei nº 3.453 é muito importante, porque estabelece um prazo prescricional para que sejam aplicadas sanções administrativas a notários e registradores.

    Eu solicitei na CCJ um requerimento de urgência para que este projeto de lei fosse votado em caráter de urgência; e aqui quero agradecer a V. Exa. por tê-lo colocado no dia de hoje, pelo seu teor, pela sua grande relevância.

    Quero só explicar que este projeto de lei fala sobre um prazo de prescrição, que a ação para a aplicação das sanções passa a prescrever em cinco anos.

    E por que é importante este projeto de lei? Porque cria um limite temporal claro para que o poder público possa responsabilizar administrativamente os profissionais dos cartórios.

    Ele tem uma grande segurança jurídica, porque evita que notários e registradores fiquem sujeitos indefinidamente à possibilidade de uma punição administrativa por fatos antigos. Ele tem eficiência na fiscalização, uma vez que exige que as autoridades responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções atuem dentro do prazo estabelecido. E também não elimina a responsabilização. O projeto não impede a punição por infrações, apenas estabelece que a apuração para aplicação das sanções deve ocorrer dentro do prazo prescricional.

    E dessa forma, Sr. Presidente, eu rogo aqui aos colegas Senadores e Senadoras que votem favoravelmente a este projeto de lei de grande importância e de grande relevância para o nosso Brasil.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/09/2026 - Página 90