Pronunciamento de Jayme Campos em 02/09/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2525, de 2024, que "Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013." Parecer favorável ao Projeto de Lei. Destaque para maior uniformidade e efetividade aos fluxos de atendimento, investigação e produção probatória, com a instituição do protocolo intersetorial.
- Autor
- Jayme Campos (UNIÃO - União Brasil/MT)
- Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Crianças e Adolescentes,
Mulheres,
Saúde Pública,
Segurança Pública:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2525, de 2024, que "Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013." Parecer favorável ao Projeto de Lei. Destaque para maior uniformidade e efetividade aos fluxos de atendimento, investigação e produção probatória, com a instituição do protocolo intersetorial.
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/09/2026 - Página 88
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Política Social > Saúde > Saúde Pública
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROTOCOLO, ATENDIMENTO, RESPOSTA, INTEGRAÇÃO, VIOLENCIA, DESTINAÇÃO, ORIENTAÇÃO, ATUAÇÃO, AUTORIDADE, ESTUPRO, VIOLENCIA FISICA, MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, VULNERAVEL, COMPETENCIA, AGENTE PUBLICO, SEGURANÇA PUBLICA, ENCAMINHAMENTO, VITIMA, UNIDADE DE SAUDE, REMESSA, LAUDO MEDICO, FIXAÇÃO, CRITERIOS, TREINAMENTO DE PESSOAL, ATIVIDADE ESPECIFICA, PROFISSIONAL DE SAUDE, ALTERAÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, INTEGRALIDADE, SITUAÇÃO, ABUSO SEXUAL, PREVISÃO, SERVIÇO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), COLETA, MATERIAL, EXAME, INFORMAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, MEDICO, PRESERVAÇÃO, EXAME DE CORPO DE DELITO, PERICIA, REALIZAÇÃO, DNA, IDENTIFICAÇÃO, AGRESSOR, INCLUSÃO, BANCO NACIONAL DE PERFIS GENETICOS (BNPG), PARECER FAVORAVEL, UNIFORMIDADE, FLUXO, INVESTIGAÇÃO, PRODUÇÃO, PROVA.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, prezado amigo Davi Alcolumbre; Sr. Ministro aqui, José Guimarães; ilustre e novo Ministro, de quem, nos próximos dias, estaremos participando da posse lá no Tribunal de Contas da União, prezado amigo Rodrigo Pacheco – e hoje o seu nome já foi aprovado pela Câmara, aguardando apenas a posse e, com certeza, um belo coquetel que vai nos ser oferecido; estamos juntos –, demais Senadores...
Presidente, com a devida vênia, eu peço a V. Exa. a permissão para que eu possa entrar na fase da análise, para darmos celeridade aqui ao projeto, está certo?
À análise, tendo em vista que o projeto está disponibilizado, para darmos celeridade aos trabalhos da Casa.
No aspecto formal, a proposição, de autoria da Deputada Coronel Fernanda, do Estado de Mato Grosso, insere-se no âmbito da competência legislativa da União, por veicular normas destinadas à proteção das vítimas de violência, ao aperfeiçoamento da persecução penal e à articulação de políticas públicas de garantia de direitos.
A matéria encontra-se fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da efetividade da segurança pública, além de contribuir para o cumprimento do dever estatal de proteção da vida e da integridade física e psicológica das pessoas em situação de vulnerabilidade. Tampouco se verifica reserva constitucional de iniciativa, uma vez que a proposição não invade campo normativo privativo de outro poder. Desse modo, não se identificam vícios de constitucionalidade, tampouco óbices quanto à juridicidade ou à técnica legislativa da proposição.
No mérito, a iniciativa revela-se relevante e necessária ao aprimoramento da atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade.
O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2026 com base nos registros das secretarias estaduais de segurança pública, contabilizou mais de 84 mil vítimas de estupro e estupro de vulnerável em 2025, o equivalente a 39,5 registros por 100 mil habitantes. Embora tenha havido redução de 5,4% em relação a 2024, o próprio levantamento adverte que a variação pode refletir mudanças na notificação, e não necessariamente diminuição da violência real.
O perfil das vítimas reforça a necessidade de atendimento especializado e articulado. Em 2025, 77% dos registros corresponderam a estupro de vulnerável e aproximadamente nove em cada dez vítimas eram do sexo feminino. Entre as vítimas de até 13 anos, familiares foram apontados como autores em 59,2% dos casos. A residência foi o local de ocorrência de 57,6% dos estupros e de 64,9% dos estupros de vulnerável.
Esses números evidenciam um problema público grave, que exige atuação célere, acolhedora e coordenada. Não obstante, a análise do ordenamento vigente indica que a dificuldade central reside menos na ausência de comandos legais do que na implementação desigual das normas e dos fluxos já existentes.
Nesse contexto, a proposta busca enfrentar um dos principais entraves à adequada resposta estatal aos casos de violência: a fragmentação da atuação institucional e a ausência de procedimentos integrados capazes de assegurar acolhimento qualificado às vítimas e maior eficiência na apuração dos fatos. A instituição de protocolo intersetorial favorece a coordenação entre os órgãos de segurança pública, saúde e perícia oficial, conferindo maior uniformidade e efetividade aos fluxos de atendimento, investigação e produção probatória.
Embora o Decreto 7.958, de 13 de março de 2013, e a Portaria Interministerial nº 288, de 25 de março de 2015, já estabeleçam diretrizes para o atendimento humanizado e integrado às vítimas de violência sexual, a disciplina permanece predominantemente em nível infralegal. A incorporação dessas garantias à legislação confere maior estabilidade normativa, reduz sua vulnerabilidade a alterações administrativas e consolida, como dever estatal permanente, a articulação entre os serviços de saúde, segurança pública, assistência e perícia.
Nesse sentido, ao elevar a matéria ao nível legal, a proposição reforça direitos essenciais das vítimas, como acolhimento humanizado, privacidade, informação acessível, preservação de vestígios, atendimento prioritário e prevenção da revitimização. Também oferece fundamento normativo mais uniforme para a atuação dos diferentes entes federativos e órgãos envolvidos, sem impedir que os aspectos técnicos e operacionais sejam atualizados por regulamentação.
A medida contribui para a concretização do dever estatal de proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade e para a garantia de acesso à Justiça, ao estabelecer mecanismos voltados à redução da revitimização e à prestação de atendimento humanizado. A previsão de espaços adequados, a capacitação continuada dos profissionais envolvidos e a adoção de práticas orientadas pelo respeito à dignidade das vítimas mostram-se compatíveis com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos, especialmente no que se refere à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis.
Ademais, a proposta tem potencial para aprimorar a qualidade da investigação criminal e ampliar a capacidade de resposta das instituições encarregadas da persecução penal. A padronização de procedimentos relacionados à preservação, coleta e encaminhamento de vestígios fortalece a cadeia de custódia e reduz riscos de perda de elementos probatórios relevantes, contribuindo para a elucidação dos crimes e para a responsabilização dos autores. Ao mesmo tempo, a integração entre os diversos órgãos envolvidos favorece maior celeridade e eficiência na atuação estatal, com reflexos positivos na prevenção da impunidade e na proteção das vítimas.
Por fim, Sr. Presidente, a previsão de responsabilização em casos de descumprimento do protocolo, quando houver prejuízo à vítima ou à investigação, reforça a efetividade das medidas propostas e estimula sua observância pelos agentes envolvidos. Assim, a proposição mostra-se meritória por fortalecer a proteção dos direitos humanos, assegurar atendimento digno e integrado às vítimas de violência e aperfeiçoar os mecanismos de segurança pública e de resposta estatal à criminalidade.
O voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.525, de 2024.
Peço aqui aos nossos nobres colegas que possamos votar este projeto, sobretudo porque ele é muito meritório. E que ele venha a atender, com certeza, esse estado que, lamentavelmente, nós estamos vivenciando no Brasil, pelo fato de que estamos criando, Presidente Pacheco, Presidente Davi, um protocolo, porque hoje não existe protocolo no Brasil. A partir da aprovação desse projeto, que é da autoria da ilustre e eminente Deputada Fernanda, eu quero crer que nós teremos um protocolo estabelecido para, com isso, melhorar, sobremaneira, esse ambiente em relação a esse assunto que está sendo aprovado aqui nesse projeto de lei.
Muito obrigado, Sr. Presidente.