Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2951, de 2024 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), Novo marco do seguro rural, que "Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, com o objetivo de aperfeiçoar o marco legal do seguro rural." Defesa da aprovação imediata do marco regulatório devido ao início do plantio da safra de verão de soja em estados como Mato Grosso, evitando que a cobertura fique diferida para 2027.

Autor
Jaime Bagattoli (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Jaime Maximino Bagattoli
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }, Fundos Públicos, Linha de Crédito, Obrigações e Contratos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2951, de 2024 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), Novo marco do seguro rural, que "Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, com o objetivo de aperfeiçoar o marco legal do seguro rural." Defesa da aprovação imediata do marco regulatório devido ao início do plantio da safra de verão de soja em estados como Mato Grosso, evitando que a cobertura fique diferida para 2027.
Publicação
Publicação no DSF de 04/09/2026 - Página 45
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Jurídico > Direito Civil > Obrigações e Contratos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, CONCESSÃO, SUBVENÇÃO, SEGURO AGRARIO, Crédito Rural, CRITERIOS, BENEFICIO, INCENTIVO, GESTÃO, COMITE GESTOR, COMITE INTERMINISTERIAL, COMPETENCIA, EQUIPARAÇÃO, SEGURADOR, COOPERATIVA, DEVERES, PRODUTOR RURAL, FORNECIMENTO, DADOS, REGULAMENTAÇÃO, ACESSO, Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), DIVULGAÇÃO, INFORMAÇÕES, INTERNET, OBRIGATORIEDADE, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, QUALIDADE, SOCIO COTISTA, FUNDO FINANCEIRO, ELEGIBILIDADE, COBERTURA, ESTATUTO, CRIAÇÃO, COMITE, PARTICIPAÇÃO, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO, PESSOA JURIDICA, INSTITUIÇÃO INDEPENDENTE, CONSELHO DIRETOR, COMPOSIÇÃO, POSSIBILIDADE, TERCEIROS, AQUISIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, Política Agrícola, ATIVIDADE AGRICOLA, DEFINIÇÃO, INSTRUMENTO, RECUPERAÇÃO, AREA ECOLOGICA, REQUISITOS, GARANTIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, PRIORIDADE, APOIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, FINANCIAMENTO, PREMIO.

    O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Para proferir parecer.) – Quero cumprimentar aqui o Presidente Davi, por ter pautado hoje esse PL 2.951, de 2024, tão esperado pelo Brasil – essa regulamentação, esse marco do seguro rural.

    Quero cumprimentar aqui a nossa Senadora Tereza Cristina, autora, e o Relator na Câmara dos Deputados, Presidente da FPA, o Deputado Pedro Lupion.

    Quero agradecer aqui também o entendimento que se teve com o Ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti, porque a gente teve esse entendimento com ele, para que se pautasse, neste dia de hoje, esse PL tão importante.

    Quero aqui também cumprimentar e agradecer a Senadora Teresa Leitão, Líder do Governo, por ter entendido também que nós precisávamos pautar e votar isso no dia de hoje.

    Quero dizer para você, Presidente – eu até estava falando, há pouco agora, com a Senadora Tereza Cristina –, que o plantio de soja no Mato Grosso já se inicia, com a abertura do plantio, no dia 17. Então, se nós não corrêssemos com isso, nós não teríamos o seguro para a nossa safra de verão, e só iria valer a partir do ano que vem, em 2027, na safra, na safrinha, como a gente fala, e nas demais safras de 2027.

    Sr. Presidente, eu quero ir direto à análise.

    Nos termos do art. 22, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete privativamente à União legislar sobre seguros, matéria em que se insere o seguro rural. Soma-se a isso a competência material comum para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, matéria contida na proposição.

    Não há, ainda, qualquer previsão de reserva de iniciativa de lei conferida ao Presidente da República para a matéria tratada na presente proposição legislativa, nos termos do art. 37, inciso X, do art. 40, §14, do art. 61, §1º, e do art. 165 da CRFB. Isso porque a proposição não organiza órgão ou cargo da administração pública federal, não trata de regime próprio de previdência, nem se confunde com as leis orçamentárias de iniciativa privativa do Poder Executivo – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual.

    Quanto à constitucionalidade material, o substitutivo harmoniza-se com os comandos constitucionais, ao concretizar os objetivos da política agrícola previstos no art. 187, especialmente no que se refere à gestão dos riscos inerentes à atividade agropecuária e à promoção da estabilidade da produção rural.

    A proposição também se harmoniza com os princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na redução das desigualdades regionais e sociais – art. 170, caput e inciso VII –, bem como contribui para a realização do objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional – art. 3º, inciso II – e para a efetivação do direito social à alimentação – art. 6º, caput –, ao fortalecer instrumentos destinados à mitigação dos impactos de eventos adversos sobre a produção de alimentos.

    Nesse mesmo plano de constitucionalidade material, cumpre examinar a compatibilidade da atribuição de caráter obrigatório à despesa com a subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as regras de responsabilidade fiscal do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, a LDO de 2026, que exigem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compensação para despesa obrigatória de caráter continuado.

    A subvenção ao PSR não constitui despesa nova: figura nos projetos de lei orçamentária anual desde 2005, tendo suas dotações evoluído de cerca de R$45 milhões, nos primeiros anos de vigência da Lei nº 10.823, de 2023, para R$400 milhões a partir de 2013, R$1 bilhão em 2020 e R$1,018 bilhão na LOA de 2026 – Lei nº 15.346, de 2026, Volume 4.

    Nesse orçamento, a despesa primária discricionária soma R$243 bilhões, de modo que a subvenção representa cerca de 0,4% desse total – impacto marginal frente ao conjunto das despesas discricionárias da União.

    Para os anos seguintes, projeta-se elevação gradual até o patamar de R$2 bilhões em 2028, estimativa que, de todo modo, será reavaliada pelo Poder Executivo na elaboração de cada PLOA e somente se materializará se compatível com a meta fiscal.

    Como fontes de compensação, somam-se: multas e penalidades aplicadas no âmbito do seguro rural; o incremento de arrecadação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, instituído pela Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que também incluiu propostas previstas na Medida Provisória nº 1.303 e que foram parcialmente inseridas nessa legislação para gerar ganho estrutural de receitas e redução de despesas obrigatórias; e a redução de benefícios fiscais federais sobre o seguro privado, promovida pela Lei Complementar nº 224, de 2025.

    Está, portanto, atendida a exigência constitucional e legal de compensação, não havendo vício de inconstitucionalidade a obstar a criação de despesas obrigatórias.

    Quanto à juridicidade em sentido estrito, o substitutivo dispõe de novidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade, e não viola princípio geral do direito.

    No que se refere à técnica legislativa, o substitutivo observa os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A proposição delimita adequadamente seu objetivo – art. 1º –; contém cláusula de vigência – art. 8º –; promove a revogação expressa das disposições incompatíveis – art. 7º –; e preserva a clareza, a precisão e a ordem logística – art. 11.

    Por fim, quanto à regimentalidade, ao Plenário incumbe pronunciar-se, em substituição às Comissões que a apreciam, inclusive quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa.

    Assim, esgotadas as questões formais, passa-se à análise do mérito da proposição.

    A necessidade de reformulação do marco legal do seguro rural encontra respaldo direto no diagnóstico do setor. Segundo a Federação Nacional de Seguros Gerais, a área plantada segurada no Brasil já chegou a representar 14 e 15% do total cultivado em safras anteriores, mas, hoje, esse percentual está abaixo de 5%.

    Em termos absolutos, o recuo é ainda mais expressivo: em 2021, o seguro rural subvencionado alcançou o recorde de 217,9 mil apólices contratadas, protegendo aproximadamente 14 milhões de hectares, ao passo que, em 2025, esse número caiu para 61,6 mil apólices, cobrindo cerca de 3,2 milhões de hectares, o menor volume da última década – caiu praticamente de seis para um.

    Levantamento do FGV Agro confirma o quadro, apontando que a área segurada em 2025 foi de 3,3 milhões de hectares, equivalente a apenas 3,4% da área plantada no país. A comparação internacional dimensiona a distância a percorrer: nos Estados Unidos, o programa federal de seguro agrícola cobre cerca de 90% da área plantada das principais culturas, com o Governo arcando, em média, com 60% do valor do prêmio.

    Essa fragilidade se soma ao agravamento das perdas decorrentes de eventos climáticos extremos, que tornam a ausência de coberturas securitárias um risco sistêmico, e não apenas individual.

    Estudo da Confederação Nacional de Municípios sobre o período de 2013 a 2022 apurou que a agricultura brasileira sofreu danos de R$216 bilhões nesse intervalo, dos quais a estiagem respondeu por 86%, em torno de R$186,2 bilhões, e o excesso de chuvas por 14%, R$30,3 bilhões, com perdas registradas em 6,8 milhões de hectares de lavouras. O mesmo levantamento revela a trajetória de agravamento do fenômeno: os danos representavam 2,7% do valor bruto da produção agrícola em 2015 e passaram a 8,7% dez anos depois.

    Lembrando bem aqui que o estado mais prejudicado com essa estiagem e com o excesso de chuva foi o Estado do Rio Grande do Sul, que vem sofrendo muito com esses problemas do fator climático.

    Diante desse quadro, o seguro rural cumpre função que nenhum outro instrumento de política agrícola substitui com a mesma eficiência: transfere ao mercado segurador – e, em última instância, ao mercado ressegurador internacional – um risco que, na ausência da cobertura, recai sobre o Tesouro Nacional sob a forma de créditos extraordinários, renegociações de dívidas rurais e prorrogações de financiamento, sempre depois do fato consumado e sem a previsibilidade de uma indenização contratual.

    A reiteração dessas medidas emergenciais, que se pretende mitigar com a obrigatoriedade da subvenção, é sintoma da subutilização do seguro como mecanismo de gestão de risco: o próprio contingenciamento de mais de 40% do orçamento do PSR em 2025 e em 2026 ilustra como a imprevisibilidade orçamentária de um instrumento preventivo acaba por deslocar o custo do risco climático para instrumentos reativos e fiscalmente mais onerosos.

    A subvenção ao prêmio do seguro rural é, nesse contexto, o principal instrumento de política pública de fomento à contratação do seguro agrícola no Brasil, viabilizando o acesso de produtores de diferentes portes a um mecanismo essencial de gestão de risco climático.

    A imprevisibilidade na execução orçamentária dessa despesa compromete a própria racionalidade da política, pois o produtor rural, ao planejar sua safra, não dispõe de garantia mínima de que a subvenção contratada será efetivamente honrada pelo Estado. A obrigatoriedade da despesa, tal como proposta, corrige essa distorção sem comprometer a disciplina fiscal, na medida em que preserva a análise anual de compatibilidade com a meta de resultado primário e se apoia em fontes de compensação já identificadas.

    O fortalecimento do seguro rural como garantia de crédito rural – mediante cessão fiduciária de indenizações, prioridade de pagamento à instituição financeira credora e prazos de regulação mais céleres – tende a reduzir o custo de capital para o produtor e de mitigar o risco de inadimplência associado a eventos climáticos, com reflexos positivos sobre a oferta e o custo do crédito agropecuário.

    Na mesma linha, o aperfeiçoamento da governança do fundo de que trata a Lei Complementar nº 137, de 2010, amplia a capacidade de absorção de riscos catastróficos pelo mercado segurador, reduzindo a dependência de recursos públicos emergenciais.

    Merece registro, ainda, a articulação entre a subvenção ao PSR e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), expressamente contemplada no art. 6º do substitutivo. Trata-se de estratégia já sinalizada pelo Conselho Monetário Nacional, no sentido de migrar gradualmente o atendimento de produtores para o mercado segurador privado, mantendo o Proagro focado nos empreendimentos sem oferta de cobertura por seguradoras – o que tende a qualificar o gasto público, ao direcionar recursos escassos para onde o mercado não supre a demanda.

    Em síntese, o substitutivo responde a um diagnóstico setorial concreto – a baixa e decrescente cobertura do seguro rural brasileiro, num contexto de perdas climáticas crescentes e de distância significativa em relação a experiências internacionais de maior êxito – e aperfeiçoa, de modo coerente e financeiramente sustentado, o marco legal que sustenta essa política, conferindo previsibilidade a um instrumento essencial à segurança alimentar e ao desenvolvimento do agronegócio nacional, sem violar as regras fiscais aplicáveis à criação de despesa obrigatória, razão pela qual merece aprovação.

    Por fim, para melhor atender o que dispõem as regras previstas na legislação orçamentária e fiscal, entendemos mais adequada a simples supressão do art. 6º do substitutivo e o acréscimo da expressão "estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica" ao final do §4º do art. 1º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na forma do art. 3º do substitutivo. Trata-se esta última de mera adequação redacional para tornar explícita a necessidade de observância de medidas de compensação para a execução das despesas advindas da nova lei.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 2.951, de 2024, ressalvado seu art. 6º e com a seguinte adequação redacional:

    Dê-se ao §4º do art. 1º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na forma do art. 3º do substitutivo, a seguinte redação:

§4º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica.

    Sr. Presidente, se nós tivéssemos, Senadora Tereza Cristina, um seguro rural, um país igual ao nosso, em que nós subsidiamos uma taxa de juro de 5% a 6%, comparada com a taxa Selic, para a produção rural no Brasil, que é tão significativa para o PIB brasileiro, o seguro rural, se ele estivesse realmente fazendo o seu papel e, a partir do momento em que os governos entenderem que não adianta, Presidente, você gastar R$15 bilhões, R$16 bilhões, R$18 bilhões em subvenção na taxa de juro e depois nós não termos um seguro que dê cobertura sobre os fatores climáticos.

    Olha o que aconteceu com o Rio Grande do Sul. Dá dó do produtor do Rio Grande do Sul. Não é só o Rio Grande do Sul, parte do Paraná, do Mato Grosso do Sul, diversos estados.

    E no Brasil, Senadora Tereza Cristina, só vai dar certo o seguro rural a partir do momento em que todos os produtores entendam, o pequeno, o médio, o grande produtor, quem pega dinheiro com juro, com subvenção, com juro subsidiado na taxa de juro, que todos terão que participar do seguro rural. Vão ter que participar. Nós temos que nos debruçar sobre isso, para ser criado um fundo sobre o seguro rural, porque, senão, cada vez, nós vamos ter essa situação igual nós estamos vendo, igual, Presidente Davi Alcolumbre, você está vendo aí agora, essa situação aí para nós resolvermos o problema do endividamento do Brasil.

    E sem considerar que nós podemos – vamos pedir a Deus que não – ter um fator climático aí à frente, que nós não sabemos o que vai... a imprensa vem falando sobre o fator climático que pode acontecer, que está acontecendo em outros países aí. E a gente sabe que essa situação do clima, se isso aconteceu 30, 40, 50 anos atrás, ele vai e vem, e se nós tivermos mais um problema, sem considerarmos que o nosso produtor rural hoje, além do endividamento, nós temos o maior custo de produção da história da nossa produção brasileira, principalmente da produção de grãos, que está sendo nesta safra 2026-2027.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Obrigado, Senador Jaime. Parabéns pelo relatório apresentado por V. Exa. E cumprimento V. Exa. também, que, desde o início da semana, do esforço concentrado, levantava essa preocupação de nós definirmos essa matéria como deliberação na Ordem do Dia, o que fizemos no dia de hoje, sobre o relatório de V. Exa. Parabéns.

    O SR. JAIME BAGATTOLI (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – Eu quero aqui também cumprimentar o nosso Senador Laércio Oliveira, Tereza Cristina. Era para ele estar aqui neste dia de hoje relatando esse PL. Quero agradecer pelo empenho do Laércio, junto com a Tereza, junto com todos nós Senadores do setor produtivo, os Senadores que pensam em ajuda e querem contribuir, o próprio Governo também, hoje com o empenho do Ministro aqui em querer resolver essa situação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/09/2026 - Página 45