Sessão de Origem:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Acompanhamento pelo TCU dos gastos na execução dos projetos referentes a empréstimos autorizados pelo Senado Federal.
Autor(es):
Senador Arthur Virgílio
Descrição:

Senador Arthur Virgílio: "Ao discutir o PRS nº 32/08, que autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com garantia da União, declara que quer aprovar o projeto, mas não quer que o resultado dessa operação seja aplicado em “obras fantasmas.” Justifica, assim, a razão de ter apresentado emenda no sentido de que cada desembolso, exceto o primeiro, ficar condicionado à prévia aprovação pelo TCU da devida aplicação dos recursos anteriormente desembolsados." Senador Romero Jucá propõe que, "a partir desta data, se faça, no texto de todos os contratos de financiamento aprovados pelo Senado, uma recomendação padrão, no sentido de o TCU acompanhar o desenvolvimento dos projetos e, ao final, emita parecer sobre todos os gastos." A partir desta data, há encaminhamento de ofício do Presidente do Senado ao Presidente do TCU, encaminhando cópia de Resolução do Senado que autoriza a operação, solicitando o acompanhamento da execução dos correspondentes projetos.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

ACOMPANHAMENTO, APROVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, EXTERNO, GARANTIA, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, PARECER, PROJETO, RECOMENDAÇÃO, SENADO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), UNIÃO

Sessão Decisão:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
02/07/2008
Decisão:
Será feita recomendação, no texto das resoluções do Senado Federal aprovando empréstimos, ao Tribunal de Contas da União para que acompanhe o desenvolvimento e os gastos com o projeto referente ao empréstimo, emitindo parecer sobre todos os gastos.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
Constituição Federal Art. 52 Inc. V autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 389 Art. 389. O Senado apreciará pedido de autorização para operações exter­nas, de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Fe­deral, dos Territórios e dos Municípios (Const., art. 52, V), instruído com:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 389 Inc. I I - documentos que o habilitem a conhecer, perfeitamente, a opera­ção, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 389 Inc. II II - publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo competente;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 389 Inc. III III - parecer do órgão competente do Poder Executivo.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 389 Parágrafo único Parágrafo único. É lícito a qualquer Senador encaminhar à Mesa documento destinado a complementar a instrução ou o esclarecimento da matéria.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 390 Art. 390. Na tramitação da matéria de que trata o art. 389, obedecer-se-ão as seguintes normas:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 390 Inc. I I - lida no Período do Expediente, a matéria será encaminhada à Co­missão de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo proje­to de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 390 Inc. II II - a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, III, deven­do constar do instrumento da operação. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 391 Art. 391. Qualquer modificação nos compromissos originariamente assu­midos dependerá de nova autorização do Senado.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 392 Art. 392. O disposto nos arts. 389 a 391 aplicar-se-á, também, aos casos de aval da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para a contratação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Fe­deral, Estadual ou Municipal.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.