Esclarecimento do Senado Federal 7/2008 de 05/11/2008
- Sessão de Origem:
- 206ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Insconstitucionalidade de medida provisória de abertura de crédito extraordinário que não atende os pressupostos constitucionais
- Decisão:
- Senador Garibaldi Alves Filho
- Descrição:
-
O Presidente, Senador Garibaldi Alves Filho, comunica ao Plenário que o Supremo Tribunal Federal, em caráter liminar, declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 402, de 2007, convertida na Lei nº 11.656/08, que abriu o crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no Orçamento federal para uso em obras rodoviárias, entre outras, sob o argumento - por maioria de seis Ministros - de que os eventos que justificam esses gastos não podem ser considerados imprevisíveis, de calamidade pública ou comoção interna. A decisão foi tomada na ADI nº 4049, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o mérito da ação deverá ser apreciado futuramente.
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- Indexação:
-
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUTELAR, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
- Sessão Decisão:
- 206ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 05/11/2008
- Decisão:
- -
| Publicação | Remissão | Texto |
|---|---|---|
| Constituição Federal | Art. 167 Par. 3º | A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. |