Sessão de Origem:
63ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Repetição de votação que rejeitou nome indicado para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Autor(es):
Senador Antonio Carlos Magalhães
Usaram também da palavra:
Senador Jefferson Peres, Senador Geraldo Mesquita Júnior, Senador Sérgio Cabral
Descrição:

O Senador Antônio Carlos Magalhães argúi a falta de advertência do Presidente - durante a votação do nome do Sr. Alexandre de Moraes para compor o Conselho Nacional de Justiça - de que seria necessária a aprovação por maioria absoluta de votos. Afirma, ainda, o Senador, querer lançar um protesto, dizendo que "foi um absurdo o que se fez como o Dr. Alexandre de Moraes" (...).

Matérias Relacionadas:
Indexação:

APROVAÇÃO, Autoridade, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), INDICAÇÃO, POSSIBILIDADE, REJEIÇÃO, REPETIÇÃO, REQUERIMENTO, SENADO FEDERAL, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
67ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
24/05/2005
Decisão:
O Senador Renan Calheiros afirma que: (...) "com a unanimidade da Casa, entendo que podemos fazer tudo, porque o próprio Regimento existe para organizar os nossos trabalhos, para proteger a vontade da Minoria e para garantir a manifestação da Maioria. Com a unanimidae, podemos fazer tudo(...)".
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Inc. III III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimida­de mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Inc. IV IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 413 Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denuncia­da, mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.