Sessão de Origem:
212ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Modalidade de votação a ser adotada na deliberação do Senado, quanto à prisão em flagrante de crime inafiançável de Senador, nos termos do § 2º, art. 53, da CF.
Autor(es):
Senador Cássio Cunha Lima, Senador Randolfe Rodrigues, Senador Reguffe, Senador Cristovam Buarque, Senador José Medeiros, Senador Ronaldo Caiado
Contradita:
Senador Jader Barbalho
Recurso:
Senador Renan Calheiros
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

Os Senadores Cássio Cunha Lima, Randolfe Rodrigues, Reguffe, Cristovam Buarque, José Medeiros e Ronaldo Caiado apresentam questão de ordem a respeito da votação ostensiva a ser adotada na deliberação do Senado Federal, quanto à prisão em flagrante de crime inafiançável de Senador da República, nos termos do §2º, do art. 53, da Constituição Federal, em face da inconstitucionalidade superveniente da alínea c do inciso I do art. 291 do Regimento Interno do Senado Federal. O Senador Jader Barbalho apresenta contradita à questão de ordem. O Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado, responde a questão de ordem informando que a votação será secreta, pois a Emenda Constitucional nº 35, de 2001, não determinou votação ostensiva, apenas desconstitucionalizou o procedimento, atraindo a incidência do art. 291 do Regimento Interno do Senado Federal, segundo o qual será secreta a votação quando o Senado tiver que deliberar sobre prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º). Aduz que após a promulgação da EC 35/2001 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ao apreciar o Projeto de Resolução nº 8/2013, aprovou substitutivo que mantinha como secreta a votação dessa matéria. Destaca as significativas diferenças das Emendas Constitucionais nº 35, de 2001, e 76, de 2013: enquanto a primeira anuncia a mera alteração do art. 53 da Constituição, a da Emenda Constitucional nº 76 explicita expressamente o escopo de “abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador ou de apreciação de veto”. O Presidente, nos termos do art. 405 do Regimento, recorre de ofício ao Plenário. O Plenário reforma a decisão do presidente e define que a votação será ostensiva.

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Indexação:

ABERTA, AUTORIZAÇÃO, CRIME INAFIANÇÁVEL, FORMAÇÃO DA CULPA, PRISÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE, SENADO FEDERAL, SENADOR DA REPÚBLICA, VOTAÇÃO SECRETA

Sessão Decisão:
212ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
25/11/2015
Decisão:
O Senador Renan Calheiros, ao fundamento de que a Emenda Constitucional nº 35, de 2001, não determinou votação ostensiva, apenas desconstitucionalizou o procedimento, resolve que a votação será secreta, com base no art. 291, inciso I, alínea "c", do RISF. O Plenário do Senado, em sede de recurso de ofício do Presidente, reforma a decisão, para que o voto seja aberto.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Constituição Federal Art. 53 Par. 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão
Constituição Federal Art. 53 Par. 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 291 Art. 291. Será secreta a votação:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 291 Inc. I I - quando o Senado tiver que deliberar sobre:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 291 Inc. I Ali. c c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.