Questão de Ordem do Senado Federal 8/2016 de 25/04/2016
- Sessão de Origem:
- 57ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Sobrestamento da análise da Denúncia nº 1, de 2016, contra a Exma. Sra. Presidente da República Dilma Rousseff em face de suposta conexão com a representação contra o Exmo Sr. Vice-Presidente da República Michel Temer, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, mas com tramitação determinada pelo STF.
- Autor(es):
- Senador João Capiberibe, Senador Randolfe Rodrigues
- Contradita:
- Senador Cássio Cunha Lima
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
-
Os Senadores João Capiberibe e Randolfe Rodrigues formulam questão de ordem pela qual apontam ocorrência de conexão entre a Denúncia nº 1, de 2016, apresentada contra a Exma. Sra. Presidente da República Dilma Vana Rousseff em curso nesta Casa e outra apresentada contra o Exmo Sr. Vice-Presidente da República Michel Temer, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e objeto de liminar, no MS nº 34087, para assegurar o seu processamento. Sustentam a conexão em face do disposto no art. 78 do Código de Processo Penal e que, assim sendo, deveria haver a suspensão do processo até que chegue ao Senado Federal o relativo ao Vice-Presidente, sob pena de configurar vício processual. Concluem requerendo a suspensão do julgamento do processo de impedimento da Presidente da República até que haja pronunciamento da Câmara sobre a admissibilidade de denúncia por suposta infração da mesma ordem praticada pelo Vice-Presidente, ocasião em que se decidirá pela necessidade de julgamento em conjunto de ambas as autoridades. O Senador Cássio Cunha Lima contradita a questão de ordem sustentando que a Constituição tão somente recomenda que o Congresso Nacional, em suas duas Casas, apure os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República. A Constituição não faz nenhuma referência ao Vice-Presidente da República. O Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado, na mesma sessão, responde à questão de ordem esclarecendo que a Constituição Federal, em seu art. 52, inciso I, prevê a conexão pretendida na questão de ordem tão-somente nos crimes de responsabilidades cometidos por Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas em conexão objetiva com aqueles cometidos pela Presidência da República. Acresce que tampouco o Código de Processo Penal admite a interpretação pretendida pelos Autores e, ainda que se pudesse utilizar interpretação analógica ou extensiva das normas penais de conexão, elas não ultrapassariam a supracitada regra constitucional. Aduz que na Denúncia nº 1, de 2016, há, em tese, decretos de créditos e operações de créditos supostamente praticados ao arrepio da lei pela Presidente da República, enquanto que a denúncia apresentada contra o Vice-Presidente refere-se a decretos por ele assinados. Assim, os atos praticados individualmente pelas autoridades denunciadas são específicos e autônomos, não havendo que se falar em identidade de infrações, tentativa de acobertamento, nem mesmo influência da prova de uns em relação aos outros. Ressalta a irrelevância da argumentação de que a instauração do processo teria sido motivada por vingança do Presidente da Câmara, pois a autorização do processamento foi aprovada em Comissão Especial e por mais de dois terços da composição Plenário da Câmara. Conclui que o Senado da República, como todos sabem, foi chamado a cumprir uma de suas mais graves competências constitucionais, sob a ótica de seus efeitos, e vai fazê-lo consciente da missão institucional que lhe cabe na Federação, no regime da Constituição de 1988. O assunto, como todos sabem, é grave e não admite atropelos tampouco procrastinação. Com os fundamentos assim sintetizados, indeferiu a questão de ordem.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
CONEXÃO, DENÚNCIA, IMPEACHMENT, PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE
- Sessão Decisão:
- 57ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 25/04/2016
- Decisão:
- O Senador Renan Calheiros indefere a questão de ordem, usando como um dos funtamentos da falta de conexão o fato de os atos praticados individualmente pelas autoridades denunciadas serem específicos e autônomos, não havendo que se falar em identidade de infrações, tentativa de acobertamento, nem mesmo influência da prova de uns em relação aos outros.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 52 | Compete privativamente ao Senado Federal: |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. I | processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; |