Sessão de Origem:
57ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Sobrestamento da análise da Denúncia nº 1, de 2016, contra a Exma. Sra. Presidente da República Dilma Rousseff em face de suposta conexão com a representação contra o Exmo Sr. Vice-Presidente da República Michel Temer, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da Câmara dos Deputados, mas com tramitação determinada pelo STF.
Autor(es):
Senador João Capiberibe, Senador Randolfe Rodrigues
Contradita:
Senador Cássio Cunha Lima
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

Os Senadores João Capiberibe e Randolfe Rodrigues formulam questão de ordem pela qual apontam ocorrência de conexão entre a Denúncia nº 1, de 2016, apresentada contra a Exma. Sra. Presidente da República Dilma Vana Rousseff em curso nesta Casa e outra apresentada contra o Exmo Sr. Vice-Presidente da República Michel Temer, cujo seguimento foi negado pelo Presidente da Câmara dos Deputados e objeto de liminar, no MS nº 34087, para assegurar o seu processamento. Sustentam a conexão em face do disposto no art. 78 do Código de Processo Penal e que, assim sendo, deveria haver a suspensão do processo até que chegue ao Senado Federal o relativo ao Vice-Presidente, sob pena de configurar vício processual. Concluem requerendo a suspensão do julgamento do processo de impedimento da Presidente da República até que haja pronunciamento da Câmara sobre a admissibilidade de denúncia por suposta infração da mesma ordem praticada pelo Vice-Presidente, ocasião em que se decidirá pela necessidade de julgamento em conjunto de ambas as autoridades. O Senador Cássio Cunha Lima contradita a questão de ordem sustentando que a Constituição tão somente recomenda que o Congresso Nacional, em suas duas Casas, apure os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República. A Constituição não faz nenhuma referência ao Vice-Presidente da República. O Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado, na mesma sessão, responde à questão de ordem esclarecendo que a Constituição Federal, em seu art. 52, inciso I, prevê a conexão pretendida na questão de ordem tão-somente nos crimes de responsabilidades cometidos por Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas em conexão objetiva com aqueles cometidos pela Presidência da República. Acresce que tampouco o Código de Processo Penal admite a interpretação pretendida pelos Autores e, ainda que se pudesse utilizar interpretação analógica ou extensiva das normas penais de conexão, elas não ultrapassariam a supracitada regra constitucional. Aduz que na Denúncia nº 1, de 2016, há, em tese, decretos de créditos e operações de créditos supostamente praticados ao arrepio da lei pela Presidente da República, enquanto que a denúncia apresentada contra o Vice-Presidente refere-se a decretos por ele assinados. Assim, os atos praticados individualmente pelas autoridades denunciadas são específicos e autônomos, não havendo que se falar em identidade de infrações, tentativa de acobertamento, nem mesmo influência da prova de uns em relação aos outros. Ressalta a irrelevância da argumentação de que a instauração do processo teria sido motivada por vingança do Presidente da Câmara, pois a autorização do processamento foi aprovada em Comissão Especial e por mais de dois terços da composição Plenário da Câmara. Conclui que o Senado da República, como todos sabem, foi chamado a cumprir uma de suas mais graves competências constitucionais, sob a ótica de seus efeitos, e vai fazê-lo consciente da missão institucional que lhe cabe na Federação, no regime da Constituição de 1988. O assunto, como todos sabem, é grave e não admite atropelos tampouco procrastinação. Com os fundamentos assim sintetizados, indeferiu a questão de ordem.

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Indexação:

CONEXÃO, DENÚNCIA, IMPEACHMENT, PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE

Sessão Decisão:
57ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
25/04/2016
Decisão:
O Senador Renan Calheiros indefere a questão de ordem, usando como um dos funtamentos da falta de conexão o fato de os atos praticados individualmente pelas autoridades denunciadas serem específicos e autônomos, não havendo que se falar em identidade de infrações, tentativa de acobertamento, nem mesmo influência da prova de uns em relação aos outros.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
Constituição Federal Art. 52 Inc. I processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Referências: