Decisão da Presidência do Senado Federal 1/2016 de 09/05/2016
- Sessão de Origem:
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- Assunto:
- Decisão do Presidente do Senado, Renan Calheiros, em não conhecer do Ofício nº 635/2016, do Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, Deputado Waldir Maranhão, que comunicou o deferimento do recurso apresentado pelo Advogado-Geral da União contra a deliberação da Câmara dos Deputados de autorização para processar a Presidente da República.
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
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O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, comunicou ao Plenário que a Presidência do Senado recebeu, na manhã de segunda-feira, 9 de maio de 2016, o Ofício nº 635/2016, subscrito pelo Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, no qual S. Exª registrou o deferimento do recurso apresentado pelo Advogado-Geral da União contra deliberação da Câmara dos Deputados havida em 17 de abril do corrente ano. Em seu expediente, o Deputado Waldir Maranhão teceu várias considerações sobre a forma como se deu a manifestação pelos Deputados Federais, bem como o instrumento formal por meio do qual a autorização para processar a Presidente da República foi comunicada ao Senado Federal, nos termos do art. 51, inciso I, da Constituição Federal. O Presidente afirmou que a palavra do Parlamentar proferida em Plenário é livre, nos termos do Regimento Interno, e que não caberia ao Presidente do Senado interferir no conteúdo dos discursos proferidos pelos Parlamentares, para, avaliando seu teor, decidir se poderiam ou não anular a deliberação que se seguiu a eles. Sobre o argumento da forma como se deu a comunicação ao Senado, sustenta a impossibilidade de anular uma deliberação tendo por fundamento o instrumento pelo qual ela foi comunicada ao Senado Federal, porquanto a comunicação é etapa posterior ao ato já concluído. Sendo assim, não poderia a formalidade tornar nulo ato prévio. Ademais, não há como aceitar o argumento de que a autorização da Câmara deveria ter sido veiculada por meio de resolução, e não de ofício, eis que, como já asseverado no Plenário, na condução deste processo, serão seguidos fielmente a Constituição Federal, os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, em especial o da ADPF nº 378, a Lei nº 1.079, de 1950, e o precedente de 1992. Esclareceu que no precedente de 1992, como se verifica no Diário Oficial do Congresso Nacional do dia 29 de setembro de 1992, ocorreu exatamente a comunicação da autorização da Câmara ao Senado Federal por meio de um ofício e não por resolução. Finalmente, o Senador Renan Calheiros assinala a extemporaneidade da decisão do Presidente em exercício da Câmara dos Deputados, sustentando que o Senado está discutindo este assunto há várias semanas, já houve leitura da autorização no Plenário, indicação pelos Líderes, eleição dos membros no Plenário do Senado Federal, instalação da Comissão Especial, que fez nove reuniões presididas pelo Senador Raimundo Lira, totalizando quase 70 horas de trabalho, apresentação, discussão, defesa, acusação e votação do parecer. Assevera que a decisão do Presidente em exercício da Câmara é absolutamente intempestiva e não cabe ao Presidente do Senado Federal dizer se o processo é justo ou injusto, mas ao Plenário do Senado, ao conjunto dos Senadores – foi esta exatamente a decisão do Supremo Tribunal Federal –, sem falar, por último, do princípio mais sagrado do Parlamento, o da colegialidade. Nenhuma decisão monocrática pode se sobrepor à decisão colegiada, tanto mais quando essa decisão foi tomada pelo mais relevante colegiado da Casa, o próprio Plenário, e, ainda mais, pelo quórum verificado. Por todo o exposto, o Presidente do Senado não conheceu do Ofício nº 635, de 2016, da Câmara dos Deputados, e determinou sua juntada aos autos da Denúncia nº 1, de 2016, juntamente com a decisão proferida.
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- Indexação:
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AGU, ANULAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, DECISÃO, DEFERIMENTO, DELIBERAÇÃO, DENÚNCIA, FORMA, IMPEACHMENT, INSTAURACAO PROCESSUAL, INTEMPESTIVIDADE, RECURSO, RESOLUÇÃO
- Sessão Decisão:
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- Decisão:
- O Presidente do Senado não conheceu do Ofício nº 635, de 2016, da Câmara dos Deputados, e determinou sua juntada aos autos da Denúncia nº 1, de 2016.