Sessão de Origem:
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Assunto:
Questão de ordem acerca da ocorrência de desvio de finalidade do Presidente da Câmara dos Deputados, ao fundamento de que o inicio do processo contra a Presidente da República se deu por revanchismo e vingança.
Autor(es):
Senadora Gleisi Hoffmann
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

A Senadora Gleisi Hoffmann apresenta questão de ordem acerca da ocorrência de desvio de finalidade do Presidente da Câmara dos Deputados. Sustenta que o Deputado Eduardo Cunha recebeu a denúncia e iniciou o processo contra a Presidente Dilma por revanchismo e vingança. Solicita a suspensão do processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança em que a Advocacia Geral da União pede a nulidade daquela deliberação e, por conseguinte, da própria deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados, que autorizou o processo e o julgamento da denúncia pelo Senado Federal. O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, rejeita a questão de ordem ao fundamento de que o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes assegura ao Senado Federal o livre exercício de sua competência constitucional, fixada no art. 52, inciso I, da Constituição Federal. Acrescenta ser irrelevante a argumentação de que a instauração do processo teria sido motivada por vingança do Presidente da Câmara dos Deputados, porquanto é irrefutável que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados opinou, por expressiva maioria, pela autorização do processamento que, ao final, foi aprovada pelo Plenário por mais de dois terços de sua composição. Afirma que com o Mandado de Segurança nº 34.087 pleiteou-se ao Supremo Tribunal Federal paralisação do processo de impedimento instaurado contra a Presidente da República, tendo sido indeferido o pleito, ao argumento de que a tramitação contaria, àquela altura, com os atos de instrução formalizados. Assevera por fim que a Denúncia nº 1, de 2016, chegou à última etapa do juízo de admissibilidade, com a votação da matéria e, evidentemente, só cabe ao Senado Federal cumprir o seu múnus constitucional e não antecipar a eventual deliberação do Supremo Tribunal Federal, pois não se sabe sequer se ele acolherá as razões ou não da Senhora Presidente da República.

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Indexação:

DENÚNCIA, DESVIO, FINALIDADE, IMPEACHMENT, INDEPENDÊNCIA, PODERES, PRESIDENTE REPUBLICA, RECEBIMENTO, SEPARAÇÃO

Sessão Decisão:
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Decisão:
O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, rejeita a questão de ordem ao fundamento de que o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes assegura ao Senado Federal o livre exercício de sua competência constitucional, fixada no art. 52, inciso I, da Constituição Federal.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
Constituição Federal Art. 52 Inc. I processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.