Sessão de Origem:
71ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Questão de ordem sobre a inexistência de tipicidade, materialidade e autoria de crimes de responsabilidade praticados pela Presidente da República, matéria que poderia ser deliberada monocraticamente pelo Presidente do Senado, nos termos do art. 48, XI.
Autor(es):
Senador Lindbergh Farias
Contradita:
Senador Antonio Anastasia
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador Lindbergh Farias formula questão de ordem sobre a inexistência de crimes de responsabilidade praticados pela Presidente da República. Sustenta que não há provas da existência do crime imputado à Presidente e que, ao não encontrar a tipicidade com indício de autoria para crimes de responsabilidade com o devido respaldo constitucional e legal e que o relator, Senador Anastasia, teria enveredado pela teoria dos chamados tipos abertos. Alega, ainda, que ao buscar sustentação teórica para afirmar que o enquadramento do impeachment o relator teria adotado interpretação extensiva ou por analogia do art. 85 da Constituição Federal e, ao fazê-lo, cometeu o que se chama ato falho, foi infiel à fonte que citou. Sendo assim, o relatório do Senador Antonio Anastasia seria inepto e nulo de pleno direito, razão pela qual mereceria ser rejeitado liminarmente pelo Presidente. O Senador Antonio Anastasia ao contraditar a questão de ordem afirmou que em momento algum o parecer afirma que se pode punir o Presidente com impeachment sem previsão legal e que não houve citação indevida ou fora do contexto. O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, afirma que a questão de ordem constitui preliminar de admissibilidade, que se confunde com o mérito da deliberação que será tomada nesta fase processual e que, nos termos do art. 47 da Lei nº 1.079, de 1950, compete privativamente ao Plenário - e não ao Presidente do Senado - deliberar sobre preliminares e mérito das questões relacionadas à admissibilidade da denúncia, razão pela qual rejeita a questão de ordem.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

ADMISSIBILIDADE, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DENÚNCIA, IMPEACHMENT, INEXISTENCIA, JUÍZO, MÉRITO, NULIDADE, PRELIMINAR, RELATÓRIO, TIPICIDADE, TIPOS

Sessão Decisão:
71ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
11/05/2016
Decisão:
A questão de ordem é rejeitada, ao fundamento de que nos termos do art. 47 da Lei nº 1.079, de 1950, compete privativamente ao Plenário, e não ao Presidente do Senado, deliberar sobre preliminares e mérito das questões relacionadas à admissibilidade da denúncia do impeachment.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Art. 48. Ao Presidente compete:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. XI XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constitui­ção, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plená­rio, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Ci­dadania;
Referências: