Questão de Ordem do Senado Federal 12/2016 de 11/05/2016
- Sessão de Origem:
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- Assunto:
- Questão de ordem sobre a suspeição do Senador Anastasia ou de qualquer outro Senador filiado ao PSDB, indicando como fundamento o art. 127 do Regimento Interno e o art. 15, III, da Resolução 20/1993, que estabelecem que não poderá funcionar como relator de matéria o autor de proposição ou do representante, respectivamente.
- Autor(es):
- Senadora Vanessa Grazziotin
- Contradita:
- Senador Lasier Martins, Senador Ricardo Ferraço
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
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A Senadora Vanessa Grazziotin levanta questão de ordem sobre a suspeição do Senador Anastasia ou de qualquer outro Senador filiado ao PSDB, indicando como fundamento: o art. 127 do Regimento Interno, que estabelece que não poderá funcionar como relator de matéria o autor de proposição; e a Resolução nº 20, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, que determina, em seu art. 15, inciso III, que a designação do relator, sempre que possível, excluirá os membros do partido do representante e do representado. Alega que, conforme se depreende da Denúncia nº 1/2016, os autores da referida denúncia são os Srs. Miguel Reale Júnior, Hélio Bicudo Pereira e Janaina Conceição Paschoal, além do advogado e subscritor da petição, o Sr. Flávio Henrique Costa Pereira. A Senadora destaca que certidão do TSE comprova a filiação partidária do Sr. Miguel Reale Júnior ao PSDB e que o advogado - Sr. Flávio Henrique Costa Pereira - é Coordenador Nacional Jurídico do PSDB. Aduz, por fim, que a Sra. Janaina Conceição Pascoal, no âmbito da Comissão Especial, confirmou que recebeu do PSDB a quantia de quarenta e cinco mil reais (R$ 45.000,00) para fazer um parecer que deu origem à peça que ela própria e os demais filiados do PSDB assinaram. Os Senadores Lasier Martins e Ricardo Ferraço contraditam a questão de ordem sustentando que o assunto foi superado na Comissão do Impeachment. O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, respondendo a questão de ordem, esclareceu que a aplicação subsidiária do Regimento Interno só incide em caso de lacuna da Lei nº 1.079/1950. Afirmou que as hipóteses de impedimento e suspeição estão expressamente previstas no art. 36 da lei do Impeachment, nos seguintes termos: “Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador: a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos coirmãos; b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria”. O Presidente aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao definir o rito a ser observado para o processo de impeachment, na ADPF nº 378, deliberou que o art. 36 da lei 1.079/50 já cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores que pudesse justificar a incidência subsidiária do Código. Acrescentou que o STF deliberou também que a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao processo e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição Federal, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis. Por fim, ressaltou que os filiados aos partidos políticos não falam pela agremiação, que é representada, nos termos da lei, por sua comissão executiva. Com esses fundamentos, rejeitou a questão de ordem.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
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DENÚNCIA, FILIAÇÃO, IMPEACHMENT, PARTIDO, RELATOR, SENADOR, SUSPEIÇÃO
- Sessão Decisão:
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- Decisão:
- O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, ao rejeitar a questão de ordem, esclarece que a aplicação subsidiária do Regimento Interno só tem incidência em caso de lacuna da Lei nº 1.079/1950. Afirma que as hipóteses de impedimento e suspeição estão expressamente previstas no art. 36 da mencionada lei e que os partidos políticos são representados por sua comissão executiva e não por seus filiados.
Links para publicações
Apresentação, contradita e resposta à questão de ordemLei 1.079/1950
ADPF 378
| Publicação | Remissão | Texto |
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| Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 127 | Art. 127. Não poderá funcionar como relator o autor da proposição. |