Sessão de Origem:
71ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Pedido de suspensão da tramitação do processo de impeachment até que o Congresso Nacional aprecie as contas da Presidência da República referentes ao exercício de 2015.
Autor(es):
Senador Lindbergh Farias
Contradita:
Senador Cássio Cunha Lima
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador Lindbergh Farias apresenta questão de ordem para solicitar a suspensão da tramitação do processo de impeachment até que o Congresso Nacional aprecie as contas da Presidência da República referentes ao exercício de 2015, porquanto o objeto da denúncia está delimitado ao ano de 2015. Alega que é inconcebível afastar a Presidente no caso em que as contas de 2015 não foram nem avaliadas pelo Tribunal de Contas da União. O Senador Cássio Cunha Lima, contraditando a questão de ordem, sustenta que o único objetivo da questão de ordem apresentada é procrastinar o início da sessão de julgamento. O Presidente do Senado, Senador Renan Calheiros, ao responder à questão de ordem, assevera que a suposta prejudicialidade alegada foi expressamente levantada no parecer aprovado pela Comissão Especial do Impeachment, no item: “2.4.2.2. Descabimento da necessidade de se aguardar o julgamento das contas de 2015: independência das instâncias.” Razões que foram acolhidas pelo Presidente na presente questão de ordem. Destacou, ademais, que o Senado Federal está exercendo privativamente sua competência constitucional, estabelecida nos termos do art. 52, inciso I, da Constituição Federal, que não prevê qualquer restrição ou exigência de análise prévia por outros órgãos. Diante dos fundamentos expostos, indefere a questão de ordem.

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Indexação:

APRECIAÇÃO, CONTAS, IMPEACHMENT, INSTANCIAS, PREJUDICIALIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCESSO, SUSPENSÃO, TCU, TRAMITAÇÃO

Sessão Decisão:
71ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
11/05/2016
Decisão:
Indeferimento da questão de ordem, diante da independência das instâncias.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 143 Art. 143. Quando a comissão julgar que a petição, memorial, representa­ção ou outro documento não deva ter andamento, manda-lo-á arquivar, por proposta de qualquer de seus membros, comunicando o fato à Mesa.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 380 Inc. I I - recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para ins­tauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;
Constituição Federal Art. 52 Inc. I processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.