Sessão de Origem:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Pede a suspensão do processo de impeachment até que haja uma decisão judicial na investigação sobre as delações premiadas dos empresários da Odebrecht, no âmbito da Operação Lava-Jato, que envolvem o Presidente em exercício.
Autor(es):
Senador Randolfe Rodrigues, Senador Humberto Costa
Contradita:
Senador Ronaldo Caiado, Senador Ricardo Ferraço
Descrição:

O Senador Randolfe Rodrigues apresenta questão de ordem, com fulcro nos arts. 175, inciso VI, e 274, inciso II, combinado com o art. 279, inciso V, todos do Regimento Interno do Senado Federal, e art. 37 da Constituição Federal de 1988, para solicitar a suspensão do processo de impeachment até que haja uma decisão judicial na investigação sobre as delações premiadas dos empresários da Odebrecht, no âmbito da Operação Lava-Jato, que envolvem o Presidente em exercício, Michel Temer. O Senador Humberto Costa formula questão de ordem nesse mesmo sentido, a fim de que seja determinada a conversão do processo em diligência para que o Senado possa esclarecer os fatos e cada Senador vote com a plena consciência de que não estão retirando uma Presidente honesta para colocar no seu lugar alguém que tenha praticado crimes de corrupção. Os Senadores Ronaldo Caiado e Ricardo Ferraço, ao contraditarem as questões de ordem, sustentam que elas não procedem. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, indefere as duas questões de ordem, ao fundamento de que são estranhas ao objeto da presente sessão, que trata especificamente de analisar a Pronúncia da Presidente afastada Dilma Rousseff pelos fatos elencados na Denúncia nº 1, de 2016, nos termos em que foram apresentados esses fatos no parecer do Senador Antonio Anastasia. Conclui, portanto, não ser o caso do adiamento da discussão previsto no inciso V do art. 279 do Regimento Interno do Senado Federal.

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Indexação:

DECISÃO, DELAÇÃO, DILIGÊNCIA, EXERCÍCIO, IMPEACHMENT, INVESTIGAÇÃO, JUDICIAL, OPERAÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCESSO, SUSPENSÃO

Sessão Decisão:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
09/08/2016
Decisão:
Indeferidas as duas questões de ordem, ao fundamento de que são estranhas ao objeto da sessão, que trata especificamente de analisar a pronúncia da Presidente afastada Dilma Rousseff pelos fatos elencados na Denúncia nº 1, de 2016.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 175 Art. 175. A seqüência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada senão:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 175 Inc. VI VI - para constituição de série, em caso de votação secreta;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 274 Art. 274. A discussão não será interrompida, salvo para:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 274 Inc. II II - adiamento para os fins previstos no art. 279;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 279 Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o dis­posto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a re­querimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 279 Inc. V V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
Constituição Federal Art. 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 90 Inc. XIII XIII - realizar diligência.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.