Questão de Ordem do Senado Federal 18/2016 de 09/08/2016
- Sessão de Origem:
- -
- Assunto:
- Publicação de declaração de voto.
- Autor(es):
- Senadora Gleisi Hoffmann
- Contradita:
- Senador Magno Malta
- Descrição:
-
A Senadora Gleisi Hoffmann formula questão de ordem, com fulcro no art. 403 e seguintes do Regimento Interno do Senado, combinado com os arts. 250, 261, §1º, e 316, todos do Regimento Interno do Senado Federal. Assevera que o art. 316 do RISF assegura aos Senadores que proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto. Respaldados nesse direito, ela e os Senadores Lindbergh Farias, Humberto Costa, Fátima Bezerra, Telmário Mota e Vanessa Grazziotin protocolaram, sob o nº 16419.15422-19, no dia 04 de agosto de 2016, na secretaria da Comissão Especial de Impeachment, a declaração de voto pela rejeição do parecer do Relator, Senador Antonio Augusto Anastasia, e consequente impronúncia da Senhora Presidente da República. Assevera que os dispositivos citados do Regimento Interno garantem que a declaração de voto encaminhada pelos Senadores seja publicada, o que, afirma, não aconteceu. Requer, assim, que seja determinada a publicação nos avulsos, inclusive na ata da reunião da Comissão Especial do Impeachment, da declaração de voto apresentada, bem como sua inclusão no processo, inclusive na publicação on-line, onde constam o relatório e o voto em separado, bem como a devolução do prazo de 48 horas, no mínimo, a contar de sua distribuição aos Srs. Senadores, de acordo com o disposto no item 14 do rito definido pelo Supremo Tribunal Federal. O Senador Magno Malta contradita a questão de ordem. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, defere em parte a questão de ordem, fundamenta que o art. 250 do Regimento Interno apresenta um rol de documentos que são anexados ao avulso, dentre esse rol, figura o voto em separado. Esclarece, todavia, que a Senadora Gleisi não apresentou um voto em separado, mas, sim, uma declaração de voto, que já foi encaminhada à Mesa. Sendo assim, defere em parte a questão de ordem, a fim de determinar a extração de cópias e a distribuição imediata aos Srs. Senadores e as Srªs Senadoras da declaração de voto para que possa ser de conhecimento de todos, e declara prejudicada a questão das 48 horas.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
DECLARAÇÃO, IMPEACHMENT, PUBLICAÇÃO, VOTO
- Sessão Decisão:
- -
- Decisão:
- O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, defere em parte a questão de ordem, fundamenta que o art. 250 do Regimento Interno apresenta um rol de documentos que são anexados ao avulso, dentre esse rol, figura o voto em separado.
| Publicação | Remissão | Texto |
|---|---|---|
| Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 250 | Art. 250. Será publicado em avulsos, para distribuição aos Senadores e comissões, o texto de toda proposição apresentada ao Senado. |
| Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 261 | Art. 261. O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas: |
| Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 261 Par. 1 | § 1º Serão mantidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a se transformar em pareceres nem em votos em separado, bem como os estudos e documentos sobre a matéria, apresentados nas comissões. |
| Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 316 | Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto. |