Sessão de Origem:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Pedido de suspensão do processo de impeachment até o julgamento das contas da Presidente da República pelo Congresso Nacional.
Autor(es):
Senadora Fátima Bezerra
Contradita:
Senador Cássio Cunha Lima
Descrição:

A Senadora Fátima Bezerra apresenta questão de ordem para pedir a suspensão do processo de impeachment, alegando necessidade de julgamento preliminar das contas da Presidente da República pelo Congresso Nacional, tendo em vista que o TCU é apenas um órgão auxiliar do Poder Legislativo e as contas de 2014 não foram votadas pelo Congresso Nacional e as de 2015 não têm sequer parecer prévio aprovado pelo TCU. O Senador Cássio Cunha Lima contradita a questão de ordem, sustenta que a questão de ordem versa sobre matéria já deliberada, matéria vencida e o Regimento veda a apresentação de questões de ordem com matérias já decididas pela Presidência. O Advogado de defesa, Dr. José Eduardo Martins Cardozo, pede a palavra para esclarecer que a presente questão de ordem é questão preliminar da Defesa, razão pela qual não há a preclusão invocada pelo nobre Senador Cássio Cunha Lima. Consulta a Presidência em que momento processual as questões preliminares serão deliberadas pelo Plenário, se na pronúncia ou se na decisão final, e mediante qual quórum deliberativo. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, antes de responder à questão de ordem faz um esclarecimento. Assevera que o entendimento da Presidência é que as questões de ordem que repetem as preliminares inseridas dentro do parecer não podem ser decididas, de forma monocrática e inapelavelmente, pelo Presidente, porquanto as preliminares que integram o parecer devem ser submetidas ao juízo exclusivo dos Srs. Senadores, que são os juízes naturais, que vão examinar não apenas o que se contém do ponto de vista substancial no parecer, mas também as preliminares, que muitas vezes se confundem com o mérito. Apela para que se houver outra questão de ordem que diga respeito a preliminares que constem do parecer, não seja veiculada neste momento. Acrescenta que a presente questão de ordem será decidida quando a preliminar que lhe corresponde for analisada pelo Plenário, com quórum regimental. O Ministro Ricardo Lewandowski, indefere a questão de ordem. Assevera que, como estabelecido no Regimento Interno, a questão de ordem só pode ser utilizada para uma análise de um comportamento antirregimental, que não parece ser o caso. Afirma que o questionamento formulado pela Senadora Fátima Bezerra confunde-se com o próprio mérito da matéria, que deve ser apreciada exclusivamente pelo Plenário, cujas competências devem ser escrupulosamente preservadas pelo Presidente da Sessão. Salienta que o processo de impeachment é regido por dispositivos constitucionais específicos que não preveem a possibilidade de arquivamento sumário da Denúncia recebida sem que seja submetida ao Plenário do Senado Federal, que é o órgão competente para apreciar todas as questões de mérito que constam do relatório da Comissão Especial.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

AUXILIAR, CONTAS, IMPEACHMENT, JULGAMENTO, ORGÃO, PODER LEGISLATIVO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCESSO, SUSPENSÃO, TCU

Sessão Decisão:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
09/08/2016
Decisão:
O Ministro Ricardo Lewandowski, indefere a questão de ordem. Assevera que, como estabelecido no Regimento Interno, a questão de ordem só pode ser utilizada para uma análise de um comportamento antirregimental, que não parece ser o caso. Afirma que o questionamento formulado pela Senadora Fátima Bezerra confunde-se com o próprio mérito da matéria, que deve ser apreciada exclusivamente pelo Plenário. Salienta que o processo de impeachment é regido por dispositivos constitucionais específicos que não preveem a possibilidade de arquivamento sumário da Denúncia recebida sem que seja submetida ao Plenário do Senado Federal, que é o órgão competente para apreciar todas as questões de mérito que constam do relatório da Comissão Especial.
Nenhum dispositivo encontrado para a questão de ordem.
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.