Sessão de Origem:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Requer a suspensão da sessão de pronúncia a fim de que sejam realizadas novas diligências.
Autor(es):
Senador Lindbergh Farias
Contradita:
Senador Aloysio Nunes Ferreira
Descrição:

O Senador Lindbergh Farias apresenta questão de ordem para requerer a suspensão da sessão de pronúncia a fim de que sejam realizadas novas diligências antes da votação do parecer, notadamente a oitiva do Procurador da República Ivan Cláudio Marx, que pediu o arquivamento do processo que trata do Plano Safra, afirmando que não se trata de operação de crédito. O Senador Aloysio Nunes Ferreira, em contradita à questão de ordem, sustenta que o que procurador conclui é que não houve prática de crime comum, mas, sim, eventualmente prática de um ilícito de outra natureza, que é um ilícito administrativo, porque o objetivo da operação, do atraso no pagamento, que gerou, inclusive, a necessidade de pagamento de juros por parte da União, teria sido feita não com o objetivo de contrair uma operação de crédito, mas de maquiar as contas do Governo, fazer um disfarce na situação de gravidade das contas públicas com a finalidade de continuar gastando. E é por isso que ela está sendo processada, com base na lei que define os crimes de responsabilidade e não com base no artigo do Código Penal que determina as penalidades para quem pratica crimes contra o sistema financeiro. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, indefere a questão de ordem. Registra que, como estabelece o Regimento Interno do Senado Federal, a questão de ordem deve ser utilizada apenas para suscitar uma dúvida que diz respeito à interpretação ou à aplicação do Regimento a um caso concreto, relacionado com a matéria tratada na ocasião. Além disso, o art. 14, §1º, do Regimento veda que se trate de assunto diverso daquele que fundamentou a concessão da palavra. No entanto, a presente questão tem como objetivo a suspensão da sessão para que sejam determinadas novas diligências. Afirma que o seu entendimento é no sentido de que não se pode, por meio de uma questão de ordem, pleitear a suspensão da realização de sessão para a realização de diligências, já que não caberia ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de Presidente do processo, determinar, a destempo, a realização de novas provas e diligências. Acrescenta que é importante verificar que a fase de instrução já terminou. Esta segunda fase é uma fase eminentemente oral, na qual não se produzem mais documentos, não se fazem mais diligências. O debate se produz oralmente, tal como no júri, que é o procedimento que nós utilizamos analogicamente. A determinação de realização de novas diligências em estágio tão avançado do processo caberia exclusivamente ao Plenário do Senado, composto pelos juízes naturais do feito.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

ARQUIVAMENTO, IMPEACHMENT, OITIVA, PLANO, PROCESSO, PROCURADOR DA REPÚBLICA, PRONÚNCIA, SAFRA, SESSÃO, SUSPENSÃO

Sessão Decisão:
123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
09/08/2016
Decisão:
Questão de ordem indeferida. Não se pode, por meio de uma questão de ordem, pleitear a suspensão da realização de sessão para a realização de diligências.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 14 Art. 14. O Senador poderá fazer uso da palavra:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 14 Par. 1 § 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.