Questão de Ordem do Senado Federal 22/2016 de 09/08/2016
- Sessão de Origem:
- 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Assunto:
- Suspeição do relator.
- Autor(es):
- Senadora Vanessa Grazziotin
- Contradita:
- Senadora Simone Tebet
- Descrição:
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A Senadora Vanessa Grazziotin formula questão de ordem no sentido de levantar a suspeição do Senador Antonio Anastasia para atuar no presente processo, na condição de relator. Assinala que embora a questão ora apresentada já tenha sido formulada no âmbito da Comissão Especial do Impeachment, entende não ter havido o correto enfrentamento da matéria, posto que a análise ocorreu de forma enviesada, não podendo prosperar a decisão. A Senadora Simone Tebet, ao contraditar a questão de ordem, afirma que o Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, já decidiu que todas as preliminares constantes no relatório do Senador Anastasia serão votadas posteriormente. Aduz que os argumentos levantados na questão de ordem não são novos, pois já foram deliberados pelo Presidente da Comissão Especial do Impeachment. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, decide pela improcedência da questão de ordem, ao fundamento de que, como estabelecido no Regimento Interno do Senado Federal, a questão de ordem deve ser apresentada apenas para suscitar uma dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do Regimento ao caso concreto, relacionado à matéria tratada na sessão. No processo de impeachment, a aplicação do Regimento Interno é apenas subsidiária e só tem incidência quando existir uma lacuna na Lei nº 1.079, de 1950, que regula este processo e que o art. 36 expressamente disciplina e prevê, de forma taxativa, as hipóteses de impedimento dos Senadores. Acrescenta que a matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF nº 378, ocasião em que a Corte afirmou não haver lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição que pudesse justificar a invocação do Regimento Interno do Senado Federal ou até mesmo as hipóteses de impedimento e suspeição do Código de Processo Penal. Portanto, afirma, não existindo lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição, o presente questionamento busca apenas a aplicação do art. 36 da Lei nº 1.079, e não resolver dúvida quanto à aplicação do Regimento, não se mostrando cabível.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
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COMISSÃO ESPECIAL, IMPEACHMENT, RELATOR, SENADOR, SUSPEIÇÃO
- Sessão Decisão:
- 123ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Data:
- 09/08/2016
- Decisão:
- Questão de ordem indeferida, ao fundamento de que a questão de ordem deve ser apresentada apenas para suscitar uma dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do Regimento ao caso concreto relacionado à matéria tratada na sessão e, ainda, tendo em vista que se aplicam taxativamente am hipóteses de suspeição previstas no art. 36 da Lei 1.079/1950.
Links para publicações
Apresentação da questão de ordem e contradita.Resposta à questão de ordem
Lei 1.079/50
Ementa da ADPF 378