Sessão de Origem:
-
Assunto:
Argui suspeição de testemunha.
Autor(es):
Senadora Vanessa Grazziotin
Contradita:
Senador Ricardo Ferraço
Descrição:

A Senadora Vanessa Grazziotin apresenta questão de ordem para arguir a suspeição, como testemunha, do Procurador de Contas Sr. Júlio Marcelo. Sustenta que a suspeição se dá em decorrência da parcialidade da testemunha, que foi responsável por desenvolver a tese de que os decretos seriam ilegais, de que a operacionalização do Plano Safra seria uma operação de crédito, foi um dos principais fomentadores da rejeição das contas presidenciais e, ainda que indiretamente, do afastamento da própria Presidente da República. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, decide a questão de ordem. Assevera que, a rigor, o momento adequado para suscitar a suspeição de uma testemunha é no momento em que ela é compromissada e se apresenta para trazer o seu depoimento, até porque não se pode antecipar aquilo que a testemunha irá responder. Esclarece, inicialmente, que a testemunha Júlio Marcelo de Oliveira foi ouvida perante a Comissão Especial, seus depoimentos constam nos autos, serviram para a formação da convicção das Srªs Senadoras e dos Srs. Senadores, inclusive para a decisão de pronúncia. Portanto, não houve, neste primeiro momento, nenhuma objeção quanto à participação desta testemunha. Não houve nenhum fato novo que o tornasse suspeito ou indigno de fé, nos termos do art. 214, do Código de Processo Penal. Sustenta ser do conhecimento de todos que, segundo a nossa lei processual, basta que alguém tenha conhecimento dos fatos para que possa se habilitar a depor como testemunha. Como último argumento, afirma que a testemunha é representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Portanto, em princípio, possui idoneidade e capacidade técnica para prestar um depoimento na qualidade de testemunha. Sendo assim, indefere a questão de ordem.

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Indexação:

CONTAS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETO, ILEGAL, OPERAÇÃO DE CRÉDITO, PARCIALIDADE, PLANO, REPRESENTAÇÃO, SAFRA, SUSPEIÇÃO, TESTEMUNHA

Sessão Decisão:
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Decisão:
Segundo a lei processual, basta que alguém tenha conhecimento dos fatos para que possa se habilitar a depor como testemunha. A testemunha é representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Portanto, em princípio, possui idoneidade e capacidade técnica para prestar um depoimento na qualidade de testemunha. Sendo assim, a questão de ordem foi indeferida.
Nenhum dispositivo encontrado para a questão de ordem.
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.