Questão de Ordem do Senado Federal 29/2016 de 25/08/2016
- Sessão de Origem:
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- Assunto:
- Inexistência de justa causa para o prosseguimento do processo de impeachment e não recepção do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950, pela Constituição de 1988.
- Autor(es):
- Senador Randolfe Rodrigues
- Contradita:
- Senador Cássio Cunha Lima
- Descrição:
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O Senador Randolfe Rodrigues formula questão de ordem para defender, em síntese, que o art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950, não foi recepcionado pela Constituição. Afirma que nesse dispositivo constava que um dos crimes, o crime de responsabilidade, seria atentar contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos. A Constituição da ditadura, de 1967, suprimiu esse dispositivo e, na Constituição de 1988, o mencionado dispositivo também não está presente. Assinala que não se trata de improbidade administrativa, bem como não se trata da caracterização de corrupção. Cuida-se do mérito da acusação das chamadas “pedaladas fiscais”. Na questão de ordem, indaga qual o entendimento do Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950. O Senador Cássio Cunha Lima, em contradita à questão de ordem, afirma que o Relator, Senador Antonio Anastasia, no seu parecer, apresentou três argumentos que são irrefutáveis quanto a este assunto. Todavia, basta a utilização de um deles para refutar e contraditar a questão de ordem. O argumento é que a Lei nº 1.079, de 1950, contempla o conceito que existia à época da sua edição sob a Constituição de 1946, a qual somente mencionava um único instrumento legal, a Lei de Orçamento, para regular toda a relação financeira entre os Poderes da República. Sendo assim, seria interpretar a norma contra ela mesma e contra o interesse público afirmar que o processo de impeachment protege de abusos apenas o instrumento de aplicação concreta de todo esse sistema. O seu ponto final, a Lei Orçamentária Anual, é desconsiderado, e a arquitetura de ordenamento constitucional e de finanças públicas que lhe governa. Portanto, finaliza, por mais que se queiram excluir do objeto do julgamento os empréstimos ilegais, fraudulentos, que foram batizados de pedaladas fiscais, não há como sustentar a argumentação trazida pelo Senador Randolfe. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, responde à questão de ordem esclarecendo que, como Presidente da Sessão do Impeachment, não exerce a função de juiz constitucional. Portanto, não pode se pronunciar sobre a recepção ou não do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950. A sua função na Presidência da Sessão é decidir questões regimentais, procedimentais ou eventualmente legais que interfiram no andamento do julgamento. Assevera que o eminente Senador Randolfe levanta duas questões. A primeira delas é quanto à inexistência de justa causa para o prosseguimento do processo de impeachment, ponderando que não ficou caracterizado um crime alegadamente praticado pela Senhora Presidente. Afirma o Presidente da Sessão que esta é uma matéria que se confunde claramente com o mérito, não é uma questão que possa ser resolvida por meio de uma questão de ordem. Será debatida e julgada quando da votação que será feita pelo Plenário, que decidirá soberanamente se a Presidente da República praticou ou não o crime e se há ou não justa causa no que tange ao libelo contra ela formulado. Informa, por fim, que a questão da não recepção eventual do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950, é uma questão que já foi decidida, seja como uma preliminar destacada – e, nessa preliminar, houve palavra contra e a favor do destaque –, em que se decidiu pela rejeição do destaque, seja quando da votação do mérito, porquanto essas questões constavam do parecer do Senador Antonio Anastasia, que sobre elas discorreu fundamentadamente, especialmente quanto à recepção ou não do art. 11. Nessa oportunidade, o Plenário se debruçou sobre o tema e, por mais de dois terços, rejeitou a questão. Portanto, é uma questão que está superada, que foi debatida e discutida, de forma individualizada e de forma englobada pelo Plenário do Senado Federal. Com essas razões, indefere a questão de ordem.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
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ARTIGO, CONSTITUIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, DINHEIROS PÚBLICOS, EMPREGO, GUARDA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCONSTITUCIONALIDADE, MÉRITO, RECEPÇÃO
- Sessão Decisão:
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- Decisão:
- A questão de ordem foi indeferida. A alegada inexistência de justa causa para o prosseguimento do processo de impeachment é uma matéria que se confunde com o mérito, sendo assim não pode ser resolvida por meio de uma questão de ordem. A questão da eventual não recepção do art. 11 da Lei nº 1.079, de 1950, já foi debatida e discutida, de forma individualizada e de forma englobada pelo Plenário do Senado Federal.