Sessão de Origem:
133ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Mudança do libelo acusatório feita pelo Relator às vésperas da pronúncia.
Autor(es):
Senador Lindbergh Farias
Contradita:
Senadora Simone Tebet
Descrição:

O Senador Lindbergh Farias formula questão de ordem sobre a mudança do libelo acusatório feita pelo Relator, Senador Antonio Anastasia, às vésperas da pronúncia. Alega que, no processo penal, tem que haver sempre uma correlação entre a acusação e a sentença, não podendo surgir novas narrativas. Essa situação está acontecendo e traz um prejuízo enorme ao direito de defesa da Presidente Dilma Rousseff. Assevera que o Relator, Senador Anastasia, quando falava de pedaladas no Plano Safra, citava o art. 11, da Lei nº 1.079 e, na véspera da pronúncia, muda e, em vez do art. 11, entra o art. 10. Só que o art. 10 é sobre abertura de crédito. Com o art. 11 dava para se falar em atraso de pagamentos, mas com o art. 10 não, pois é abertura de crédito. Quem faz isso são os bancos, e sobre isso não houve oportunidade de defesa, visto que a discussão toda, no caso das pedaladas, era em cima dos atrasos de pagamentos e, de uma hora para outra, muda-se e passa a tipificar em cima do art. 10. Conclui afirmando ser uma mudança inaceitável do libelo acusatório e, sendo assim, pede a declaração de nulidade do referido trecho do relatório do Senador Anastasia, determinando-se o arquivamento da acusação quanto às pedaladas fiscais. O Presidente da Sessão, Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, assevera que é razoável a dúvida levantada pelo Senador Lindbergh, para saber se houve ou não uma mutatio ou apenas uma emendatio libelli e se essa matéria deve ser tratada como uma preliminar ou como uma questão de mérito. Ao resolver a questão de ordem, o Ministro Lewandowski esclarece que tem opinião como julgador e como juiz acerca da questão, mas não crê que seja oportuno manifestar-se neste momento, em que resolve apenas questões de ordem que digam respeito ao procedimento ou à observância do Regimento Interno do Senado. Porém, consigna que o art. 383 do Código de Processo diz o seguinte: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacificado de que o indiciado ou o acusado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação legal. Então, aduz, há duas imputações nesta questão de ordem: uma, que houve uma extensão da capitulação legal; e outra questão que foi levantada, que teria havido uma adição de fatos não imputados, não irrogados à Presidente originalmente. Essa é claramente uma questão de mérito, embora tenha que ser examinada antes de se adentrar no mérito. Quer dizer, são fatos que foram oferecidos à apreciação dos julgadores, dos Srs. Senadores, que são os juízes naturais da causa e terão que avaliar se houve uma extrapolação dos fatos inicialmente imputados à Presidente ou se houve uma contextualização, uma argumentação adicional. Isso diz respeito ao juízo íntimo que cada qual formulará sobre as acusações que constam do libelo. Esclarece que as observações feitas servem apenas para balizar essas questões, tal como o Supremo as entende, tal como a legislação as define, mas, por considerar que é uma matéria que se confunde com o mérito ou, quando assim não seja, que deve ser apreciada no momento anterior em que se vai julgar o mérito, ela deverá ser examinada oportunamente pelos Senadores, depois das discussões, quando cada qual terá dez minutos para se manifestar e emitir a sua opinião. Por essas razões, indefere a questão.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

ACUSAÇÃO, CORRELAÇÃO, LIBELO, MUDANÇA, MÉRITO, PRELIMINAR, SENTENÇA

Sessão Decisão:
133ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
25/08/2016
Decisão:
O Ministro Ricardo Lewandowski indefere a questão de ordem por considerar que é uma matéria que se confunde com o mérito ou, quando assim não seja, deve ser apreciada no momento anterior em que se vai julgar o mérito.
Nenhum dispositivo encontrado para a questão de ordem.
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.