Sessão de Origem:
163ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Rito a ser observado no caso de matéria em regime de urgência que independe de requerimento.
Autor(es):
Senador Alessandro Vieira
Recurso:
Senador Alessandro Vieira
Decisão:
Senador Davi Alcolumbre
Descrição:

O Senador Alessandro Vieira suscita questão de ordem sobre procedimento a ser adotado na deliberação do Projeto de Lei nº 5029/2019. Defende a necessidade de a matéria ser previamente analisada pela Comissão competente, nos termos do art. 253 do Regimento, bem como a impossibilidade de imediata deliberação do requerimento de urgência da matéria, devendo-se incluí-lo na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, em conformidade com os arts. 336, III, e 340, III, do Regimento Interno. O Senador Randolfe Rodrigues apoia a questão de ordem formulada. O Presidente, Senador Davi Alcolumbre, comunica ao Plenário que a adoção do regime de urgência para a matéria independe de requerimento, nos termos do parágrafo único do art. 353 do Regimento Interno. Em consequência, com fundamento no art. 336, II, do Regimento, que determina a deliberação da matéria em regime de urgência na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente, o Senador Alessandro Vieira recorre da decisão da Presidência ao Plenário. Após acordo construído no Plenário no sentido de a matéria ser submetida previamente à CCJ, a Presidência determina o cancelamento da votação do recurso.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

COMISSÃO PERMANENTE, DESNECESSIDADE, FORMALIDADES, INSTRUÇÃO DE PROJETO DE LEI, INTERSTICIO, PARECER, REGIME DE URGENCIA

Sessão Decisão:
163ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
11/09/2019
Decisão:
A Presidência indefere a questão de ordem sob fundamento de que a urgência da matéria independe de requerimento. O Senador Alessandro Vieira recorre da decisão ao Plenário, por entender aplicável à espécie o art. 336, II, do Regimento Interno, que prevê a deliberação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação da urgência. Após acordo construído no Plenário no sentido de a matéria ser submetida previamente à CCJ, a Presidência determina o cancelamento da votação do recurso.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 253 Art. 253. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das co­missões competentes para estudo da matéria.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 336 Inc. III III - quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 340 Inc. III III - na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do art. 336, III. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 353 Parágrafo único Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando faltarem dez dias para o término desse prazo.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.