Questão de Ordem do Senado Federal 7/2021 de 03/03/2021
- Sessão de Origem:
- 9ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Apresentação de destaques em sessão deliberativa remota
- Autor(es):
- Senador Jean-Paul Prates
- Decisão:
- Senador Rodrigo Pacheco
- Descrição:
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O Senador Jean Paul Prates suscita questão de ordem acerca da possibilidade de apresentação de requerimento de destaque à complementação de voto. Sustenta que a complementação de voto do Relator foi apresentada após o encerramento do prazo para apresentação de destaques e que, dessa forma, não houve oportunidade para apresentação de destaques ao novo texto, que trazia diversas novidades. Solicita, portanto, o esclarecimento da Presidência acerca da possibilidade de apresentação de destaques ao texto trazido na complementação de voto. O Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, indefere a questão de ordem, considerando que a complementação de voto é o complemento de um parecer que já fora lido pelo Relator e conhecido pelos Senadores e que já fora objeto de destaques oportunamente. O Senador Jean Paul Prates usa da palavra novamente para reiterar que a complementação de voto traz conteúdo novo, sendo direito dos Senadores apresentar destaques a esse texto. O Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, reafirma a sua decisão e acrescenta que os institutos contidos na complementação de voto são pertinentes e correlatos ao parecer original, de modo que não seria possível alargar os prazos de apresentação de emendas e destaques, bem como lembra que o Partido dos Trabalhadores já apresentara o destaque de bancada a que tinha direito nos termos regimentais.
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- Indexação:
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APRESENTAÇÃO, DESTAQUE, ENCERRAMENTO, PRAZO, SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA
- Sessão Decisão:
- 9ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 03/03/2021
- Decisão:
- O Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, indefere a questão de ordem, considerando que a complementação de voto é o complemento de um parecer que já fora lido pelo Relator e conhecido pelos Senadores e que já fora objeto de destaques oportunamente. Após réplica do suscitante da questão de ordem, reafirma a sua decisão e acrescenta que os institutos contidos na complementação de voto são pertinentes e correlatos ao parecer original, de modo que não seria possível alargar os prazos de apresentação de emendas e destaques.