Sessão de Origem:
24ª Sessão Deliberativa Remota
Assunto:
Voto em separado em sessão deliberativa remota
Autor(es):
Senadora Eliziane Gama
Decisão:
Senador Rodrigo Pacheco
Descrição:

A Senadora Eliziane Gama suscita questão de ordem acerca da possibilidade de apresentação de voto em separado em sessão deliberativa remota. Sustenta que é direito dos Senadores a participação plena e igualitária em todas as atividades legislativas e que, como as comissões permanentes não estão em funcionamento, há um claro prejuízo no debate de matérias em que existe objeção das minorias parlamentares. Solicita, dessa forma, a admissão da apresentação de voto em separado na hipótese de o relator da matéria não apresentar o seu relatório. O Senador Paulo Rocha apoia a iniciativa da Senadora Eliziane Gama e solicita que o Presidente a designe Relatora, dada a urgência urgentíssima da matéria e haja vista que o Relator não apresentou o seu relatório e que a Senadora já está com o seu voto em separado pronto. O Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, afirma que o instituto do voto em separado é previsto exclusivamente para as comissões; no Plenário, não é admissível a sua apresentação, salvo como declaração de voto. Dessa forma, decide que a manifestação escrita da Senadora apresentada a título de voto em separado será conhecida como declaração de voto.

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Indexação:

DECLARAÇÃO DE VOTO, IMPOSSIBILIDADE, SESSÃO DELIBERATIVA REMOTA, VOTO EM SEPARADO

Sessão Decisão:
24ª Sessão Deliberativa Remota
Data:
08/04/2021
Decisão:
O Presidente, Senador Rodrigo Pacheco, decide que a manifestação da Senadora apresentada a título de voto em separado será conhecida como declaração de voto.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 132 Par. 6 § 6º Os membros da comissão que não concordarem com o relatório poderão:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 132 Par. 6 Inc. I I - dar voto em separado;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 316 Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encami­nhar à Mesa, para publicação, declaração de voto.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.