Sessão de Origem:
145ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Impedimento de participação de Senador em CPI
Autor(es):
Senador Rodrigo Cunha
Decisão:
Senador Rodrigo Pacheco
Descrição:

O Senador Rodrigo Cunha suscita questão de ordem questionando a possibilidade de Senador que supostamente tenha interesse pessoal no fato determinado a ser investigado por Comissão Parlamentar de Inquérito ser autor principal de requerimento de criação da CPI ou ser membro, Presidente ou Relator do colegiado, ou se estaria esse Parlamentar impedido de participar dos trabalhos, de acordo com a interpretação dada aos arts. 148, 153 e 306 do RISF. Em ofício destinado à Secretaria-Geral da Mesa, o Senador autor da questão de ordem acresce o argumento de que não seria passível de CPI matéria de competência de Estados, em razão de vedação constante no art. 146, inciso III, do RISF.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

AMBITO ESTADUAL, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), COMPETENCIA, IMPEDIMENTO, MEMBROS

Sessão Decisão:
159ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
24/10/2023
Decisão:
O Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, indefere a questão de ordem, adotando como fundamento o Parecer nº 655/2023, da Advocacia do Senado Federal. Nesse sentido, esclarece que somente o próprio Senador pode reconhecer sua situação de impedimento no caso concreto, restando inaplicáveis as regras de impedimento e suspeição dos juízes, já que os parlamentares necessariamente são filiados a partidos políticos e representam os interesses de seus eleitores. Além disso, informa que inexiste dispositivo regimental que proíba o autor principal de requerimento de criação de CPI de funcionar como membro desse colegiado ou ser seu presidente ou relator, uma vez que os membros das CPIs são designados pelo Presidente da Casa por indicação dos líderes, o presidente da CPI é eleito pelos seus membros e o relator é designado pelo presidente da comissão. Por fim, entende inexistir violação ao art. 146, inciso III, do RISF, porque o fato determinado em análise, relacionado à proteção ao meio ambiente, não é um assunto unicamente estadual ou municipal, mas está inserido nas competências comum e concorrente dos entes federados. Após recurso apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha, o Presidente remete a questão de ordem à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Consolidação 07/06/2023 Art. 148 No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
Regimento Interno do Senado Federal - Consolidação 07/06/2023 Art. 153 Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
Regimento Interno do Senado Federal - Consolidação 07/06/2023 Art. 306 Nenhum Senador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o impedimento antes da votação e sendo a sua presença computada para efeito de quorum.
Regimento Interno do Senado Federal - Consolidação 07/06/2023 Art. 146 Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
Regimento Interno do Senado Federal - Consolidação 07/06/2023 Art. 146 Inc. III aos Estados.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.