Proposições do(a) parlamentar Flexa Ribeiro

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Proposições do(a) parlamentar Flexa Ribeiro
Parlamentar
Flexa Ribeiro
Matéria:
Ementa:
Requer a realização de Ciclo de Palestras e Debates da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária na cidade de Belém, Estado do Pará, no dia 18 de setembro de 2015, no âmbito do III Festival Internacional do Cacau e Chocolate da Amazônia, com o tema “Análises e informações acerca do panorama da cacauicultura, especialmente no que tange à sustentabilidade do meio rural, logística de transporte, sistema de armazenamento, comercialização, proteção do meio ambiente e sistema tributário”. Para tanto sugere a participação dos seguintes convidados: Sr. Simão Jatene, Governador do Estado do Pará; Sr. Adnan Damachki, Secretário de Desenvolvimento Econômico do Pará; Sr. Hildegardo Nunes, Secretário de desenvolvimento Agropecuário e de Pesca do Pará; Sr. Helinton José Rocha, Diretor-Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC; Sr. Guilherme de Castro Moura, Presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Cacau – MAPA; Sr. Carlos Fernandes Xavier, Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Pará – Faepa; Sr. Walter Tegani - Secretário-Executivo da Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau – AIPC; Sr. Sueo Numazawa, Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA); Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Medicilândia.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
09/07/2015
Matéria:
Ementa:
Requer que seja aditado ao Requerimento nº 49/2015, de sua autoria, o nome do Presidente da Câmara Setorial Estadual da Cadeia Produtiva do Cacau no Pará, Senhor Michinori Konagano.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA)
Data:
27/08/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de subcomissão temporária, no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, formada por cinco senadores, com a finalidade de acompanhar os acontecimentos políticos, econômicos e sociais na República Bolivariana da Venezuela, avaliando-os na perspectiva do respeito às instituições democráticas, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como na dos direitos humanos, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidada a senhora Maria Lourdes Urbaneja Durant, Embaixadora da Venezuela no Brasil, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais.
Autor:
Senador Romero Jucá (MDB/RR) e outros.
Data:
04/03/2015
Matéria:
Ementa:
Interposto no prazo regimental, nos termos do art. 91, §§ 3º e 4º, RISF, no sentido de que o PLC 42/2013 seja apreciado pelo Plenário.
Autor:
Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) e outros.
Data:
21/09/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 91, § 3º, do RISF, que o PLS 554/2011 seja apreciado pelo Plenário do Senado Federal.
Autor:
Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) e outros.
Data:
24/09/2015
Matéria:
Ementa:
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 91, §§ 3º e 4º, do RISF, que o PLS 147/2015 seja apreciado pelo Plenário do Senado Federal.
Autor:
Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE) e outros.
Data:
20/10/2015
Matéria:
Ementa:
Altera o art. 101 da Constituição Federal, para modificar o processo de escolha e nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Autor:
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) e outros.
Data:
12/03/2014
Matéria:
Ementa:
Altera o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal para unificar a regra de aposentadoria do servidor público nos casos de invalidez permanente.
Autor:
Senador Ruben Figueiró (PSDB/MS) e outros.
Data:
09/04/2014

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