Como Relator - Para proferir parecer durante a 175ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 74, de 2021, que "Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões e cento e cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América)".

Autor
Cid Gomes (PDT - Partido Democrático Trabalhista/CE)
Nome completo: Cid Ferreira Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira, Segurança Pública:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 74, de 2021, que "Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões e cento e cinquenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América)".
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2021 - Página 17
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Segurança Pública
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), AUTORIZAÇÃO, ESTADO DO CEARA (CE), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURANÇA PUBLICA.

    O SR. CID GOMES (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - CE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Tentarei ser o mais sintético e abreviado possível no meu relatório, mais uma vez agradecendo a V. Exa. pela sessão, pela inclusão desta matéria que diz respeito ao Estado do Ceará, e por ter me designado Relator.

    Trata-se de pleito do Estado do Ceará para que seja autorizada operação de crédito externo com garantia da União junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento. Os recursos da operação destinam-se ao Programa Integrado de Prevenção e Redução de Violência do Estado do Ceará.

    O programa em questão foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex) na forma da Recomendação nº 19, de 8 de junho de 2020.

    A Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Parecer 11.463, de julho de 2021, prestou as devidas informações sobre as finanças da União e analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento de garantia da República Federativa do Brasil à referida operação de crédito, desde que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificada o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso, a adimplência do ente em face da União e suas controladas, e a formalização do respectivo contrato de contragarantia. Ademais, a Nota Técnica 33.652, de julho de 2021, informou que o ente recebeu classificação “B” quanto à sua capacidade de pagamento.

    O Banco Central do Brasil efetuou o credenciamento da operação em 17 de dezembro de 2020, sob o Registro de Operações Financeiras TB063208.

    Já PGFN, por intermédio do Parecer nº 12.946, de 29 de setembro de 2021, pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e regularidade na apresentação dos documentos requeridos pela legislação para o encaminhamento do processo ao Senado Federal para fins de autorização da presente operação de crédito e da correspondente concessão de garantia por parte da União.

    Em relação à análise, o anexo único da minuta de contrato do empréstimo assim resume o objeto do financiamento:

O objetivo do programa é contribuir para a redução do nível de crimes violentos no Estado do Ceará.

Os objetivos específicos são: (i) promover a qualidade dos serviços de prevenção da violência focados em jovens e grupos vulneráveis nos Municípios priorizados; (ii) aumentar a capacidade de prevenção e investigação policial, principalmente na cidade de Fortaleza; e (iii) melhorar a qualidade dos serviços de reabilitação de adolescentes infratores.

    O custo total do projeto foi estimado em US$65,195 milhões, sendo US$13,039 milhões proveniente de contrapartida estadual e o restante financiado pelo BID, distribuídos na forma de um quadro que vem a seguir e que eu tento resumir nesses quatro subobjetivos já discriminados: prevenção da violência juvenil e de gênero, num total de US$38,3 milhões; fortalecimento da capacidade de prevenção e investigação policial, destinados US$14.465.800; fornecimento do sistema de medidas socioeducativas, serão destinados US$8.981.200; e mais reservados 5% para a administração do programa, totalizando US$3,346 milhões.

    Os desembolsos ocorrerão ao longo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente contrato. O custo efetivo da operação foi apurado em 2,93% ao ano (taxa anual) com uma duration de 12,54.

    Considerando a mesma duration, o custo de captação estimado para as emissões da União em dólares dos EUA é de 4,63% ao ano – superior, portanto, ao custo calculado para a operação.

    Em resumo, o parecer da STN considerou atendidas as seguintes exigências:

    a) cumprimento dos requisitos contidos no art. 32 da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, e suas alterações subsequentes;

    b) inclusão do programa no plano plurianual do Estado para o período 2016-2019 (Lei Estadual nº 17.160, de 2019) e na lei orçamentária para o exercício de 2021 (Lei Estadual nº 17.364, de 2020);

    c) obtenção de autorização do Poder Legislativo local e oferecimento de contragarantias à União (Lei Estadual nº 17.272, de 2020);

    d) situação de adimplência do Ente em relação ao garantidor;

    e) regularidade quanto ao pagamento de precatórios;

    f) existência de margem para a concessão, pela União, da garantia pleiteada e de margem suficiente para que o Estado reembolse a União caso esta tenha de honrar o compromisso assumido na condição de garantidora;

    g) não atribuição ao Tesouro Nacional de riscos superiores àqueles normalmente assumidos em operações dessa natureza;

    h) observância dos gastos mínimos com saúde e educação e dos limites máximos para as despesas com pessoal;

    i) pleno exercício da competência tributária do Estado.

    O ente informa, ainda, que contratou parceria público-privada, cujas despesas se situam dentro do limite estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.079, de 2004.

    No mais, conforme a PGFN, foi observado o disposto no art. 8º da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, que veda disposição contratual de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim que implique compensação automática de débitos e créditos.

    Em conclusão, o pleito encaminhado pelo Estado do Ceará encontra-se de acordo com o que preceituam as Resoluções do Senado Federal nºs 43 e 48, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos que, Sr. Presidente, eu declino de colocar, porque é exatamente o texto do projeto que está à disposição de todos os Senadores.

    A resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

    É este, Sr. Presidente, favorável a que a União dê a garantia para o empréstimo, o nosso parecer.

    Muito obrigado,


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2021 - Página 17