Frente Parlamentar Mista Antirracismo
É instituída, no âmbito do Congresso Nacional, a Frente Parlamentar Mista Antirracismo.
Parágrafo único. A Frente de que trata o caput é órgão político de caráter suprapartidário, de natureza não governamental, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de duração e integrado por membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista Antirracismo tem como finalidades principais:
I – promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem efetivar a igualdade racial prevista na Constituição da República, contando com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;
II – acompanhar políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial;
III – reunir os membros do Congresso Nacional dedicados ao tema do combate ao racismo e à desigualdade racial;
IV – acompanhar a tramitação de matérias no Congresso Nacional que tratem do assunto;
V – defender o combate ao racismo e à desigualdade racial, em âmbito nacional e internacional, e as políticas relacionadas.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista Antirracismo reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência ou necessidade, reunir-se em qualquer outro local.