Veto nº 8/2018 Parcial

(Refis Rural (PRR))

Mensagem nº 27/2018

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 13.606 de 09/01/2018
Recebido no Congresso Nacional:
em 10/01/2018
Assunto:
Refis Rural (PRR)
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017 (nº 9.206/2017 na Casa de origem), que "Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências".


Resultados de votações
Dispositivo Situação Resultado Nominal
08.18.001 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.002 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.003 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.004 - § 1º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.005 - § 2º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.006 - § 3º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.007 - inciso I do § 4º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.008 - inciso II do § 4º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.009 - inciso III do § 4º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.010 - inciso IV do § 4º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.011 - § 5º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se refere o caput deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.012 - § 6º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A falta do pagamento de que trata o § 5º deste artigo, ou o atraso superior a trinta dias, implicará a exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.013 - § 7º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A utilização dos créditos na forma disciplinada no caput deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.014 - § 8º do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no caput deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.015 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.016 - parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

Na liquidação dos débitos na forma prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º desta Lei.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.017 - § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 14 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.018 - inciso I do "caput" do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.019 - § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 15 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.020 - "caput" do art. 3º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.021 - art. 3º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no art. 3º desta Lei alcança as operações contratadas com bancos oficiais federais de crédito ou agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.022 - § 4º do art. 4º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.023 - art. 14 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas até 27 de dezembro de 2018 as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.024 - "caput" do art. 16 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa física ou jurídica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.025 - parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo art. 18 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A repactuação de que trata o caput deste artigo também alcança operações contratadas com recursos oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.026 - Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com a redação dada pelo Anexo II e pelo art. 19 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Lei.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.027 - inciso I do art. 20-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.028 - inciso II do art. 20-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.029 - inciso III do art. 20-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 25 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.030 - inciso V do "caput" do art. 10 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 27 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.031 - art. 14-A da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 27 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de proteção de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos critérios da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.032 - "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C , D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.033 - inciso I do "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.034 - inciso II do "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.035 - inciso III do "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.036 - inciso IV do "caput" do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.037 - § 1º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.038 - § 2º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.039 - § 3º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.040 - § 4º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

A cooperativa de crédito terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.041 - § 5º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.042 - inciso I do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ lº e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5° da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.043 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução n° 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.044 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

o saldo devedor apurado na forma da alínea a deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.045 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.046 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea a deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea b deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea c deste inciso;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.047 - alínea "e" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.048 - alínea "f" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.049 - alínea "g" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.050 - alínea "h" do inciso II do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.051 - inciso III do "caput" do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.052 - § 1º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.053 - inciso I do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.054 - inciso II do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

fonte de recursos: FNE;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.055 - inciso III do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.056 - inciso IV do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.057 - inciso V do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.058 - inciso VI do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.059 - inciso VII do § 2º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.060 - § 3º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2° da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.061 - § 4º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.062 - inciso I do § 5º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.063 - inciso II do § 5º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.064 - § 6º do art. 29 (Ver texto do dispositivo vetado)

As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.065 - "caput" do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplicam-se às operações efetuadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), repactuadas ou não, desconto de 95% (noventa e cinco por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.066 - parágrafo único do art. 30 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao Tesouro Nacional, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.067 - "caput" do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural contratadas até 30 de dezembro de 2015 no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.068 - inciso I do "caput" do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o rebate será de 80% (oitenta por cento);

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.069 - inciso II do "caput" do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de 50% (cinquenta por cento);

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.070 - inciso III do "caput" do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, o rebate será de 40% (quarenta por cento).

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.071 - § 1º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados a partir da data da contratação da operação original com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.072 - § 2º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Tesouro Nacional assumirá as despesas com os bônus na conta da subvenção econômica ao crédito rural.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.073 - § 3º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os agentes financeiros terão até 30 de abril de 2019 para apresentar ao Tesouro Nacional os dados das operações liquidadas.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.074 - § 4º do art. 31 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no caput deste artigo não alcança operações contratadas nas áreas de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.075 - "caput" do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural, incluídas as contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. com recursos oriundos do FNE ou com recursos mistos do referido Fundo com outras fontes, relativas a empreendimentos de irrigação localizados na área de abrangência do Lago Sobradinho, que foram inadimplidas em decorrência dos efeitos de estiagem, observadas ainda as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.076 - inciso I do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

operações com valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.077 - inciso II do art. 32 (Ver texto do dispositivo vetado)

rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.078 - "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.079 - inciso I do "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.080 - inciso II do "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.081 - inciso III do "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.082 - alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.083 - alínea "b" do inciso IV do "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

10% (dez por cento) para as operações de investimento;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.084 - inciso IV do "caput" do art. 36: "o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo;" (Ver texto do dispositivo vetado)

o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.085 - inciso V do "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.086 - inciso I do § 1º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas pela instituição financeira para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.087 - inciso II do § 1º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

recursos do FNE, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.088 - § 2º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.089 - § 3º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a demonstração de ocorrência de prejuízo descrito no § 2º deste artigo poderá ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.090 - § 4º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

As operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.091 - inciso I do § 5º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e do calendário agrícola para plantio da lavoura;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.092 - inciso II do § 5º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à renegociação da dívida;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.093 - inciso III do § 5º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações contratadas por grandes produtores nos Municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.094 - § 6º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.095 - § 7º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O CMN regulamentará as disposições deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condições alternativas para renegociação das operações de que trata o inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto às operações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestor dos recursos implementar as disposições deste artigo.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.096 - "caput" do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do fundo com outras fontes, observadas as seguintes condições:

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.097 - inciso I do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

a reclassificação da operação para FNE não caracteriza novação da dívida, considerando-se a nova operação uma continuidade da operação renegociada;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.098 - inciso II do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

a nova operação de que trata este artigo ficará sob risco compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o agente financeiro e 50% (cinquenta por cento) para o FNE;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.099 - inciso III do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

o saldo devedor da operação a ser reclassificada será atualizado nas condições de normalidade e, se for o caso, em condições mais adequadas a serem acordadas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.100 - inciso IV do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

as operações reclassificadas terão, a partir da data da reclassificação, os encargos financeiros das operações de crédito rural do FNE, definidos em função da classificação atual do produtor rural;

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.101 - inciso V do art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)

aplicam-se às operações reclassificadas, cuja contratação original ocorreu até 31 de dezembro de 2016, as condições estabelecidas no art. 36 desta Lei.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.102 - "caput" do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para fins do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.103 - § 1º do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos termos do caput deste artigo, ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.104 - § 2º do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
08.18.105 - § 3º do art. 39 (Ver texto do dispositivo vetado)

A variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto neste artigo será creditada à Reserva de Capital, na forma da alínea a do § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Rejeitado   Painel - Sessão de 03/04/2018
Identificação:
VET 8/2018
Autor:
Presidência da República
Data:
10/01/2018
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017 (nº 9.206/2017 na Casa de origem), que "Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
15/02/2018
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 8, de 2018
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 15/2/2018. O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional encerrar-se-á em 3 de março de 2018. | Veja a tramitação
Identificação:
RQN 12/2018
Autor:
Líder do PSDB Nilson Leitão (PSDB/MT)
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 106-D do Regimento Comum do Congresso Nacional, destaque para votação em separado dos itens 08.18.001, 08.18.002. 08.18.017, 08.18.018 e 08.18.019.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
RQN 13/2018
Autor:
Líder do PT Paulo Pimenta (PT/RS)
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 106-D do Regimento Comum do Regimento, destaque para votação em separado dos itens 08.18.020 a 08.18.26 e 08.18.30 a 08.18.95.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
RQN 14/2018
Autor:
Líder do DEM Rodrigo Garcia (DEM/SP)
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 106-D do Regimento Comum do Regimento, destaque para votação em separado dos itens 08.18.001, a 08.18.002, 08.18.017, 08.18.018, 08.18. 019, 08.18.020, 08.18.032 ao 08.18.041.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
RQN 5/2018
Autor:
Líder
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 106-D do Regimento Comum do Congresso Nacional, destaque para votação em separado dos dispositivos 08.18.003 a 08.18.014, todos do Veto nº 8, de 2018.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Requerimento
Autor:
Deputado
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Requerimento inadmitido
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso de requerimento
Autor:
Senado Federal
Data:
04/04/2018
Descrição/Ementa
RQN 12/2018
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
Avulso de requerimento
Autor:
Senado Federal
Data:
04/04/2018
Descrição/Ementa
RQN 13/2018
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
Avulso de requerimento
Autor:
Senado Federal
Data:
04/04/2018
Descrição/Ementa
RQN 14/2018
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
RQN 15/2018
Autor:
Líder do bloco PMDB, PSDB, PP, PR, PSD, PSB, DEM, PRB, PTN, PPS, PHS, PV, PTdoB Fausto Pinato (PP/SP)
Data:
04/04/2018
Descrição/Ementa
Requer, nos termos do art. 106-D do Regimento Comum do Regimento, destaque para votação em separado dos itens 08.18.102 a 08.18.105.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso de requerimento
Autor:
Senado Federal
Data:
04/04/2018
Descrição/Ementa
RQN 15/2018
Local:
Plenário do Senado Federal
Identificação:
Estudo
Autor:
Senado Federal
Data:
27/02/2018
Descrição/Ementa
Estudo do veto.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
OFCN 143/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
06/03/2018
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados o recebimento de Mensagem da Presidência da República, comunicando veto parcial ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 165, de 2017.
Identificação:
Listagem ou relatório descritivo
Autor:
Senado Federal
Data:
03/04/2018
Descrição/Ementa
Votação do veto.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL REALIZADA EM 03/04/2018 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 05/04/2018) Encaminhados à publicação os seguintes requerimentos: - Requerimento nº 5, de 2018-CN, subscrito pelo Deputa... | Veja a tramitação
Identificação:
MPCN 35/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
16/04/2018
Descrição/Ementa
Comunica à Presidência da República a derrubada do veto parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017, bem como encaminha autógrafos das partes vetadas e rejeitadas pelo Congresso Nacional para promulgação.
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 211, de 11/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 35/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, encaminha autógrafos dos dispositivos vetados, rejeitados pel... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 211/2018
Autor:
Primeiro-Secretário do Senado Federal
Data:
16/04/2018
Descrição/Ementa
Encaminha Mensagem nº 35, de 2018(CN), do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando à Presidência da República a derrubada do veto parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017, e encaminhando autógrafos das partes vetadas e rejeitadas pelo Congresso Nacional para promulgação.
Local:
Comissão Diretora do Senado Federal
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 211, de 11/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 35/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, encaminha autógrafos dos dispositivos vetados, rejeitados pel... | Veja a tramitação
Identificação:
OFCN 212/2018
Autor:
Presidente do Congresso Nacional
Data:
16/04/2018
Descrição/Ementa
Comunica à Câmara dos Deputados a rejeição do Veto Parcial nº 8, de 2018, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 165, de 2017.
Local:
Secretaria de Expediente
Ação Legislativa:
Remetido Ofício CN nº 211, de 11/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 35/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, encaminha autógrafos dos dispositivos vetados, rejeitados pel... | Veja a tramitação
10/01/2018
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 10/01/2018 (pag. 21) a Mensagem nº 27 de 2018, comunicando o Veto (numerado como 8/2018), parcial, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 165 de 2017 (nº 9.206, de 2017, na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 21
10/01/2018
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
AGUARDANDO DESPACHO
Ação:
Recebida e juntada (às fls. 5 a 58), na presente data, a Mensagem nº 27, de 2018, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
15/02/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 15/2/2018.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional encerrar-se-á em 3 de março de 2018.
Publicado no DCN Páginas 220-262 - DCN nº 3
Avulso inicial da matéria
05/03/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
SOBRESTANDO A PAUTA DO CONGRESSO NACIONAL
Ação:
A matéria passa a sobrestar a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional a partir de 4-3-2018 e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
07/03/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntada cópia do Ofício CN nº 143, de 2018, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando à Câmara dos Deputados o recebimento da Mensagem Presidencial do Veto e o prazo final para deliberação no Congresso Nacional, às fls. 59.
28/03/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta convocada para 3/4/2018, às 14 horas e 30 minutos.
02/04/2018
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Ao Plenário
03/04/2018
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
(AÇÃO LEGISLATIVA REFERENTE A SESSÃO CONJUNTA DO CONGRESSO NACIONAL REALIZADA EM 03/04/2018 E PUBLICAÇÃO NO DCN DE 05/04/2018)
Encaminhados à publicação os seguintes requerimentos:
- Requerimento nº 5, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Fausto Pinato, no exercício da liderança de Bloco PP na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 160-D, do Regimento Comum, destaque para votação dos dispositivos 08.18.003 a 08.18.014 constantes do presente VET 08/2018;
- Requerimento nº 12, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Nilson Leitão, Líder do PSDB na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 160-D, do Regimento Comum, destaque para votação dos dispositivos 08.18.001, 08.18.002, 08.18.017, 08.18.018 e 08.18.019 constantes do presente VET 08/2018;
- Requerimento nº 13, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Paulo Pimenta, Líder do PT na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 160-D, I, do Regimento Comum, destaque para votação dos dispositivos 08.18.020 a 08.18.26 e 08.18.030 a 08.18.95 constantes do presente VET 08/2018.
- Requerimento nº 14, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Rodrigo Garcia, Líder do Democratas na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 160-D, do Regimento Comum, destaque para votação dos dispositivos 08.18.001, 08.18.002, 08.18.017, 08.18.018, 08.18.019, 08.18.020, 08.18.032 a 08.18.041 e todos os demais dispositivos constantes do presente VET 08/2018; e
- Requerimento nº 15, de 2018-CN, subscrito pelo Deputado Fausto Pinato, no exercício da liderança de Bloco na Câmara dos Deputados, solicitando, nos termos do artigo 160-D, do Regimento Comum, destaque para votação dos dispositivos 08.18.102 a 08.18.105 constantes do presente VET 08/2018.
(Matéria constante da cédula eletrônica de vetos, sendo destacada, na íntegra, para votação no painel eletrônico)
Discussão encerrada.
Rejeitado o presente VET 08/2018 na Câmara dos Deputados, com o seguinte resultado: Sim 2, Não 360, Obstrução 1, Total 363.
Rejeitado o presente VET 08/2018 no Senado Federal, com o seguinte resultado: Sim 1, Não 50, Presidente 1, Total 52.
A matéria vai à promulgação.
Será feita comunicação à Presidência da República.
Publicado no DCN Páginas 194-198 - DCN nº 10
Publicado no DCN Páginas 34-139 - DCN nº 10
Publicado no DCN Páginas 201 - DCN nº 10
Publicado no DCN Páginas 316-318 - DCN nº 10
Listagem ou relatório descritivo
Avulso de requerimento
03/04/2018
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Apresentado em 03/04/2018 12:46
03/04/2018
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Apresentado em 03/04/2018 13:04
03/04/2018
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Apresentado em 03/04/2018 16:04
04/04/2018
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Apresentado em 04/04/2018 13:11
06/04/2018
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 69 a 82).
16/04/2018
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Situação:
REMETIDA À PROMULGAÇÃO
Ação:
Remetido Ofício CN nº 211, de 11/04/18, ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 35/18, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, encaminha autógrafos dos dispositivos vetados, rejeitados pelo Congresso Nacional, para promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal (fls. 83 a 98).
Remetido Ofício CN nº 212, de 11/04/17, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando a rejeição os vetos parciais apostos ao Projeto de Lei da Câmara nº 165/17, e o encaminhamento dos autógrafos dos dispositivos rejeitados, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para promulgação (fls. 99).
MPCN 35/2018
OFCN 211/2018
OFCN 212/2018
18/04/2018
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Situação:
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Ação:
PROMULGADAS PARTES VETADAS (rejeitadas pelo CN) da LEI Nº 013.606, DE 2018.
DOU (Diário Oficial da União) - 18/04/2018 - Seção I - pág. 00004 a 00007
Promulgada em 17/04/2018.
24/04/2018
SF-SEXPE - Secretaria de Expediente
Ação:
À COARQ.
Data Apreciação / Resultado
03/04/2018 Discussão, em turno único - Destaque da cédula. Veto rejeitado na Câmara dos Deputados: Sim: 2 Não: 360 Total da votação: 360 Total Quórum: 362 Veto rejeitado no Senado Federal: Sim:1 Não:50 Total da votação: 51 Art. 51, RISF: 1 Total quórum:52 O veto vai à promulgação.