Como Relator - Para proferir parecer durante a 19ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4147, de 2021, que "Incentiva programas nacionais de atendimento ao homem, em caráter preventivo à violência contra as mulheres, para fins de equânime desenvolvimento humano, regional e social, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - ONU e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de Belém do Pará – OEA. De igual forma, instrumentaliza mecanismos em canais de assistência preventiva para fins de contenção à violência doméstica e familiar, nos termos do art. 226, §8°, da Constituição Federal, bem como arts. 1°, 8°, VIII, 35, IV da Lei 11.340/06".

Elogio à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 73, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), Lei Paulo Gustavo, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)".

Autor
Leila Barros (CIDADANIA - CIDADANIA/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mulheres:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4147, de 2021, que "Incentiva programas nacionais de atendimento ao homem, em caráter preventivo à violência contra as mulheres, para fins de equânime desenvolvimento humano, regional e social, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - ONU e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de Belém do Pará – OEA. De igual forma, instrumentaliza mecanismos em canais de assistência preventiva para fins de contenção à violência doméstica e familiar, nos termos do art. 226, §8°, da Constituição Federal, bem como arts. 1°, 8°, VIII, 35, IV da Lei 11.340/06".
Cultura, Fundos Públicos:
  • Elogio à aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 73, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), Lei Paulo Gustavo, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)".
Publicação
Publicação no DSF de 16/03/2022 - Página 39
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Política Social > Cultura
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, APRESENTAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, DESENVOLVIMENTO, AÇÕES, PROGRAMA, TELEFONIA, ATENDIMENTO, HOMEM, PREVENÇÃO, VIOLENCIA, VITIMA, MULHER, DISPONIBILIDADE, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), SERVIÇO, SAUDE MENTAL, POSSIBILIDADE, TECNOLOGIA, DISTANCIA.
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, CONTABILIZAÇÃO, META FISCAL, RESULTADO, TRANSFERENCIA FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, SETOR, CULTURA, MOTIVO, CALAMIDADE PUBLICA, PANDEMIA, EPIDEMIA, LEI FEDERAL, INCLUSÃO, FONTE, ORIGEM, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DA CULTURA, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CRIAÇÃO, DISPOSITIVOS, PROVIDENCIA, EMERGENCIA, AUXILIO FINANCEIRO, DESTINAÇÃO, CRISE, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), RECURSOS FINANCEIROS.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/CIDADANIA - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Cumprimento o senhor e todas as Senadoras e Senadores desta sessão.

    Antes de começar a leitura do meu relatório, Sr. Presidente, só quero externar os meus parabéns à aprovação da Lei Paulo Gustavo, o PLP 73, de iniciativa do nosso querido Senador Paulo Rocha e parabenizar o Relator do substitutivo que veio da Câmara, Senador Alexandre Silveira, pelo belíssimo trabalho.

    A gente sabe o quanto que neste momento, como todos já sinalizaram aqui e já falaram, o setor cultural foi atingido e esse apoio da União aos estados, municípios e Distrito Federal vai ser importantíssimo para essa retomada. Então, foi uma votação, creio eu, unânime, teve o meu voto. Quero parabenizar ambos os Parlamentares e também a Deputada Jandira que está aí no Plenário do Senado Federal.

    Sr. Presidente, vou à leitura do relatório do PL 4.147, de 2021, de autoria do Senador Wellington Fagundes, que tem por finalidade incentivar programas nacionais de atendimento ao homem, para a prevenção da violência contra a mulher.

    Para atender a esse objetivo, atribui ao poder público a incumbência de desenvolver ações e programas de prevenção à violência contra a mulher, mediante a instituição de instrumentos facilitadores da assistência ao homem, que demande apoio para a contenção da violência doméstica, inclusive com a disponibilização de serviço telefônico gratuito, de âmbito nacional, para essa finalidade. Além disso, atribui ao SUS a responsabilidade por manter o programa de atenção à saúde mental do homem voltado para a prevenção da violência contra a mulher, inclusive na modalidade de atendimento remoto com recursos de telemedicina, podendo firmar parcerias com órgãos da administração pública, organizações sem fins lucrativos e com serviços privados, para que atuem de forma complementar à rede de atenção psicossocial e às unidades básicas de saúde.

    A proposição determina ao poder público que dê ampla publicidade a essas iniciativas, e fixa o prazo de 90 dias para que se edite o regulamento sobre esse programa. A previsão de entrada em vigor é imediata.

    O autor justifica a iniciativa com fundamento nos índices alarmantes de violência contra a mulher que ainda temos no Brasil, causados pelo desejo que muitos homens têm de possuir e de controlar as mulheres, como reflexo de uma cultura machista, na qual os gêneros são hierarquizados. Remete a uma iniciativa colombiana de criação de uma linha telefônica para auxiliar os homens a lidar com as emoções e os comportamentos machistas, semelhante aos programas que já mantemos, no Brasil, para os homens condenados ou investigados por violência doméstica e familiar.

    Foi apresentada, Sr. Presidente, a Emenda nº 1, do Senador Fabiano Contarato, que altera o art. 3º, para fazer com que os programas de prevenção à violência contra a mulher passem a contar com as redes de ensino e de atenção psicossocial, incluindo os Centros de Referência em Assistência Social e os Centros de Referência Especializados em Assistência Social, além, claro, das unidades básicas de saúde.

    Agora nós vamos à análise.

    O objeto principal da proposição é congruente com a Constituição Federal, que arrola entre os seus objetivos o de promover uma sociedade livre, justa e solidária, e de promover o bem de todos, sem preconceitos relativos ao sexo ou a qualquer forma de discriminação.

    Ademais, nossa Constituição reconhece como direitos fundamentais implícitos aqueles previstos em convenções internacionais nas quais o Brasil é parte, como é o caso da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994, conhecida como Convenção de Belém do Pará.

    Contudo, há inconstitucionalidade pontual no art. 4º, que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a lei em até 90 dias. Isso viola competência privativa do Presidente da República.

    O vício pode ser sanado mediante supressão integral do dispositivo, o que não impede, de nenhuma forma, que o Poder Executivo exerça sua competência privativa e regulamente a matéria.

    Quanto ao mérito, é louvável a iniciativa de instituir mecanismos que previnam a violência contra a mulher. Muitos homens convivem com as pressões antagônicas do machismo arraigado, legado pela nossa cultura patriarcal, e do respeito aos direitos fundamentais das mulheres, que não são sua propriedade e não se sujeitam à sua tutela, como bem estabelecido na doutrina dos direitos humanos e da democracia.

    Nesse sentido, convém lembrar que o art. 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, impõe aos Estados-partes que tomem medidas apropriadas para modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres. Também é pertinente mencionar que o art. 7º da Convenção de Belém do Pará obriga os Estados-partes a incorporar normas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, enquanto o art. 8º da mesma convenção dispõe sobre a criação de programas voltados para promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência, combater preconceitos e costumes que legitimem ou exacerbem agressões à mulher, conscientizar o público sobre esse problema e coletar dados sobre as causas, as consequências e a frequência da violência contra a mulher.

    Vemos, portanto, como a proposição se amolda a princípios e compromissos assumidos pelo Brasil ao longo de décadas, contribuindo na longa e árdua jornada que empreendemos em busca da igualdade de gênero, de modo que reconhecemos, nitidamente, seu mérito.

    Não obstante, com relação aos aspectos técnicos, como a juridicidade e a técnica legislativa, consideramos que o conteúdo da proposição pode ser abrigado na Lei Maria da Penha, que é a principal referência no combate e na prevenção da violência contra a mulher, não sendo necessário, ou recomendável, que tenhamos nova lei autônoma dispondo sobre o mesmo tema. Há, felizmente, na lei, alguns dispositivos nos quais podemos acolher as contribuições do PL que aqui está sendo relatado.

    Com relação à Emenda nº 1 – PLEN, que tem o relevante mérito de agregar a perspectiva educacional e assistencial à prevenção da violência contra a mulher e à reeducação dos agressores, podemos acolher essa contribuição ao transpor as alterações para a Lei Maria da Penha, desdobradas em alguns de seus dispositivos.

    Na Lei Maria da Penha, o inciso V do art. 8º já prevê “a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres”. Podemos alterar o inciso VI do mesmo artigo, que, sem mencionar claramente a prevenção, dispõe sobre a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Enquanto isso, os incisos VI e VII do art. 22 da mesma lei permitem que o juiz encaminhe o agressor a programas de recuperação e reeducação, além de acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual ou grupo de apoio. Paralelamente, os arts. 29 a 32 facultam aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que criem equipes de atendimento multidisciplinar, às quais compete, entre outras coisas, desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para o agressor. E, finalmente, o art. 35 faculta à União, ao Distrito Federal, aos estados e aos municípios criar centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Esses dispositivos podem ser alterados para ressaltar a importância da prevenção e dispor sobre os mecanismos específicos do atendimento de serviço telefônico, de teleatendimento e de programas de saúde mental do homem. Sob esse último aspecto, considerando que a saúde mental ainda é, em muitos casos, alvo de preconceito por segmentos sociais retrógrados, entre os quais também costuma vicejar o machismo, seria proveitoso articular tais dispositivos com o atendimento multidisciplinar já previsto na Lei Maria da Penha. Particularmente, vemos margem para essa ação conjunta no art. 30 da Lei Maria da Penha, que atribui às equipes de atendimento multidisciplinar competência para desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção, que podem passar a incluir, além dos agressores já identificados, os acusados e todos aqueles que queiram, voluntariamente, participar de tais iniciativas. E, no art. 35, que trata das iniciativas que cabem aos diversos entes da Federação, incluímos as referências ao SUS e ao Sistema Único de Assistência Social.

    Dessa forma, consideramos que o conteúdo do PL e da emenda podem ser acomodados com bastante proveito na Lei Maria da Penha, que já veicula diretrizes e programas afins àqueles que, com todo o mérito, pretende-se criar.

    Podemos ainda tornar a ementa da proposição mais clara, expondo o seu objeto de modo mais conciso e transpondo para a Lei Maria da Penha as referências aos tratados e convenções internacionais.

    Acomodando essa referência nas diretrizes do art. 8º da Lei Maria da Penha, podemos prever capacitação técnica para garantir que o atendimento seja prestado em consonância com as normas definidoras de direitos humanos e não segundo interpretações anacrônicas sobre os papéis tradicionais de gênero que orientam a mulher a ser submissa e a não provocar o homem, o que é uma culpabilização inaceitável da vítima, infelizmente ainda presente nas nossas instituições.

    Voto.

    Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.147, de 2021, e pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1 – PLEN, na forma do substitutivo que está anexado ao nosso relatório.

    Eis a leitura do nosso relatório, com o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/03/2022 - Página 39